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Atualizado em: 23/06/2025 às 13h44
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DECRETO Nº 3907, 18 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Declarações
Em vigor
DECRETO Nº 3.907, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
 
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE – 13214, conforme portaria n.º 260/2022 – MDR.
 
 
O Senhor Benito Fonseca Paschoal, Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
 
CONSIDERANDO:
 
 
I – Considerando as chuvas intensas nas ultimas setenta e duas horas, as quais acumularam 354 milímetros, em todo município, perfazendo a zona rural e urbana;
II – Considerando os danos das ruas, bueiros, estradas, postos de saúde, residências urbanas e rurais, pontes, pontilhões, ocasionados pela força da água da enxurrada mencionada no item I;
III- Considerando ter atingido cerca de 3500 pessoas na zona rural e 1515 na zona urbana de forma direta e todo município de Encruzilhada do Sul de forma indireta pela enxurrada;
IV – Considerando a inundação de residências e perda de pertences, roupas, moveis, documentos de famílias em área de risco e de alagamento, pelo transbordamento, de rios, córregos, sangas, arroios, bueiros;
V – Que, em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações e Desastres – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que subsidiaram, nas localidades especificadas no referido FIDE;
VI – Que o Município de Encruzilhada do Sul disponibilizou todo aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como, para assistência e socorro aos afetados;
VII – Considerando que em conformidade com a portaria 260 de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, em seu art. 5.º, o desastre está classificado em nível II;
VIII – A manifestação de Coordenadoria Municipal de Defesa Civil relatando a ocorrência do desastre e sendo favorável a declaração de situação de emergência,
DECRETA:
 
 
Art. 1º  Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações de Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado como Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme legislação praticada.
 
Art. 2º   Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
 
Art. 3º   Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
 
Art. 4º  De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
 
I – Penetrar casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
 
II – Usar da propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
 
Parágrafo Único.  Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
 
Art. 5º  Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
 
Art. 6º  Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo de um (01) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
 
Art. 7º   Em conformidade com a Lei 10878/2004 regulada pelo Decreto 5113/2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, cumpridas todas as exigências legais e observado o reconhecimento da União em relação a emergência;
 
Art. 8º  Em consonância com o art. 13 do Decreto 84.685/1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento do Imposto Sobre Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente nas áreas afetadas;
 
 
Art. 9º  Consoante o art. 167, §3º da CF/88 é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes;
 
Art. 10  De acordo com a Lei Complementar 101/2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos e de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;
 
Art. 11  Utilizar-se da exceção do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) no que tange ao disposto do art. 4.º § 3º, inciso I da Resolução 369/1940;
 
Art. 12  Aplicação da redação do Art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto 2848/1940 com relação a crimes cometidos em ocasião da vigência deste;
 
Art. 13  Em conformidade com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e suas políticas públicas desenvolvidas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, a exemplo de renegociação de PRONAF E PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais;
 
Art. 14  De acordo com a legislação em vigor poder-se-á, perante o reconhecimento federal, alterar os prazos processuais, em observância aos Arts. 218 e 222 do CPC/2015, somados a outros benefícios que podem ser requeridos judicialmente;
 
Art. 15  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por cento e oitenta (180) dias.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 18 de junho de 2025.
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
 
REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE


 
Alex Zanatta Riegel,
Secretário Interino da Administração, Tecnologia e Inovação.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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