O planejamento, projeto, regulamentação e operação de trânsito são atividades de competência, nas vias rurais, dos órgãos e entidades executivos rodoviários da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, nas vias urbanas, dos órgãos e entidades executivos de trânsito municipais, nos termos dos artigos 21, inciso II e 24, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A descaracterização, pintura, obstrução e ou quaisquer outras modificações por particulares sem prévia autorização do Departamento de Trânsito é um ato ILEGAL, sujeito a penalidades.