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JAN
26
26 JAN 2022
#estiagem
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Estado homologa decreto de situação de emergência e prejuízos já superam R$ 228 milhões na agricultura e pecuária
O prefeito Benito Paschoal decretou situação de emergência em razão da estiagem em todo território do Município, baseado nos laudos preliminares feitos pela EMATER, Secretaria Municipal de Agropecuária, Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social e pelo Laudo da Coordenadoria Municipal de Defesa. O decreto 3.679 de 10 de janeiro de 2022, foi homologado no Diário Oficial do Estado no dia de hoje.
A frente da coordenação dos trabalhos Gilson Soares, atual coordenador da COMDEC tem a função principal de direcionar e transformar as ações de forma articulada entre as secretarias que já vem desenvolvendo atividades, como abastecimento de água, distribuição de caixas d’água, abertura de bebedouros, acompanhamento pluviométrico e levantamento das perdas econômicas, e também dentro de extrema emergência serão distribuídas bombonas d’água para consumo humano e a garantia constitucional do princípio da dignidade humana e da preservação da vida.
Confira abaixo, o que é permitido pelo governo municipal realizar durante a situação de emergência de 180 dias:
Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em virtude de desastre classificado como estiagem (COBRADE – 1.4.1.1.0), conforme IN/MDR nº 36/2020 de 04 de Dezembro de 2020.
Parágrafo Único – a situação de anormalidade é válida para todas as áreas afetadas cobrindo todo território Municipal até que a alimentação do requerimento/FIDE, que validado passará a ser parte integrante desse decreto como as áreas prioritárias e de investidura nas ações para combate e minimização do desastre;
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil Municipal, nas ações de respostas ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto a comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação da Defesa Civil Municipal.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I- penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II- usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos, ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos a mesma;
Parágrafo Único – Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei 3365 de 21 de junho de 1941, autoriza-se o processo de desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2º - Sempre que possível essas propriedades deverão ser trocadas por outras situadas em áreas seguras e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º - Com base no inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitações os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre , de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre , vedada prorrogação dos contratos.
Art. 7º - De acordo com a Lei 10.878 de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município – e não do munícipe – e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente nos casos específicos, e indiretamente estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.
Art. 8º - De acordo com o art. 13 do Decreto n.º 84.685 de 06.05.1980 que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido de Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;
Art. 9º - De acordo com o art. 167 § 3º da CF/88, é admitido ao Poder Público em SE ou ECP, a abertura de crédito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes;
Art. 10 – De acordo com a Lei n.º 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou limites por elas fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou ECP;
Art. 11 – De acordo com a Legislação vigente o reconhecimento Federal, permite, ainda, alterar prazos processuais (art. 218 e 222 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão requerer judicialmente;
Art. 12 – De acordo com as políticas públicas de incentivo agrícolas do Governo Federal que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais;
Art. 13 – De acordo com o art. 8º § 3º, da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Ambiental) fica dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de obras de interesse da Defesa Civil destinadas a mitigação de acidentes em áreas urbanas;
Art. 14 – De acordo com art. 9º - do Código Ambiental, é permitido as pessoas e animais o acesso a áreas de preservação permanente para obtenção de água.
As demandas que forem surgindo com o agravar da crise em decorrência da estiagem devem ser direcionadas por protocolo na Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul à Defesa Civil que encaminhará para setor pertinente.
Créditos: Defesa Civil Encruzilhada do Sul
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
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