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LEI ORDINÁRIA Nº 3998, 28 DE OUTUBRO DE 2021
Início da vigência: 28/10/2021
Assunto(s): Parceria Público-Privada
LEI Nº 3.998, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer parcerias público-privadas (PPP) para revitalização e melhorias de todas as praças e logradouros públicos do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias público-privadas (PPP) com pessoas físicas ou jurídicas para revitalização e melhorias de todas as praças e logradouros públicos do Município de Encruzilhada do Sul.
§ 1º As PPP destinam-se a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo.
§ 2º As Parcerias Público-Privadas (PPP) mencionadas no caput observarão as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e a sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II - a necessidade de demonstração de vantagem econômica e/ou operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
III - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
IV - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do
Poder Público;
V - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VI - transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII - responsabilidade social; e
IX - responsabilidade ambiental.
Art. 2º Ficam autorizadas, desde já, a implantação de Parcerias Públicos-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Encruzilhada do Sul, em especial, para a área de infraestrutura, observado o disposto no art. 6º.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica que contribuir com revitalização ou melhorias em praças ou logradouros públicos do Município de Encruzilhada do Sul poderá expor o seu anúncio na benfeitoria ou no próprio logradouro público.
Parágrafo único. As regras específicas para o disposto no caput serão definidas por decreto do prefeito municipal.
Art. 4º Poderá haver abatimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para pessoas jurídicas ou do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) para pessoas físicas que realizarem as obras e as manterem.
Parágrafo único. As regras específicas para o disposto no caput serão definidas por decreto do prefeito municipal.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º Os efeitos da presente norma permanecem sobrestados até a publicação do respectivo regulamento mencionado no art. 5º, por Decreto do prefeito municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 28 de outubro de 2021.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador - Antônio Félix Batista Sodré – Periazinho – MDB.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.