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LEI ORDINÁRIA Nº 4019, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 30/12/2021
Assunto(s): Comodato
Em vigor

LEI Nº 4.019, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

 
 
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Permissão de Uso de Bem Público com a empresa Reonis Rodrigues de Freitas 69610231004 e dá outras providências.
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Art. 1°  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Permissão de Uso de Bem Público com a Empresa Reonis Rodrigues de Freitas 69610231004, CNPJ 33.212.134/0001-25, com a finalidade de permitir o uso de um imóvel urbano pertencente ao Município de Encruzilhada do Sul, localizado na Rua Ely Machado, no Distrito Industrial de Encruzilhada do Sul, tendo na frente, a Leste, em 40,00m, na divisa com a Rua Ely Machado, ao Norte, em 26,00m, na divisa com o Município de Encruzilhada do Sul, ao Sul, em 13,00m, na divisa com o Município de Encruzilhada do Sul, e, no fundo, ao Oeste, em 40,00m, na divisa com o Município de Encruzilhada do Sul.
Parágrafo único. O imóvel acima descrito possui uma superficial de 780,00m2.
Art. 2°  O prazo da Permissão de Uso de Bem Público de que trata esta Lei será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre as partes, enquanto perdurar o interesse público.
Parágrafo Único.  A renovação somente se efetivará mediante nova autorização legislativa.
 
Art. 3°  Compete à Empresa:
  1. Estabelecer-se no Município de Encruzilhada do Sul/RS no ramo de Extração de madeira, serraria e comércio varejista;
    Gerar 15 (quinze) postos de emprego diretos com mão de obra local;
    Zelar pela preservação da área em uso, no exercício de suas atividades, provendo a conservação e manutenção da área;
    Apresentar, anualmente, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico cópia autenticada da Guia Informativa modelo B, e demais documentos (INSS, FGTS, Certidão Trabalhista, CND, Negativas; Municipal, Estadual e Federal), assim como a relação de empregados vinculados a empresa;
    Efetuar a remoção de resíduos oriundos do processo produtivo, de acordo com as normas ambientais vigentes.
    Impedir a ocupação por terceiros, nem ceder o uso para terceiros;
    Responsabilizar-se pelo pagamento de água e energia elétrica.
 
Art. 4°  A não utilização do imóvel mencionado no art. 1º no prazo de 90 (noventa) dias, após a assinatura do Termo de Permissão de Uso para concluir a sua instalação, ou se a Empresa vier a ser desativada ou o desatendimento a qualquer dos incisos contidos no art. 3°, implicará a rescisão automática do presente Termo, independente de qualquer espécie de notificação.
Parágrafo único.  O Município, com base na supremacia do interesse público, mediante justificativa e parecer devidamente fundamentado, poderá reaver o imóvel em questão, a qualquer tempo, com prévia notificação de 30 (trinta) dias.
 
Art. 5°  Eventual investimento imobilizado, a título de benfeitorias ou melhoramentos de infraestrutura de caráter permanente que vier a ser executado pelo Permissionário sobre a área cedida, deverá ser retirado pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação para desocupação do imóvel.
§ 1º  Caso entender que o investimento imobilizado possua utilidade pública ou interesse social, o Município poderá manifestar-se pela sua permanência sobre a área mediante indenização, expedindo notificação prévia ao Permissionário desse intento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para desocupação do imóvel.
§ 2º  O valor da indenização de que trata o parágrafo anterior será apurado através de avaliação econômico-financeira, que ficará a cargo da Comissão Técnica Especial designada pelo Município.
§ 3º  A manifestação de interesse, na forma do parágrafo 1º deste artigo não assegura ao Permissionário a posse sobre o imóvel, sendo que quaisquer divergências devem ser dirimidas em juízo.
§ 4º  Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, a falta de retirada do investimento imobilizado pelo Permissionário, no prazo previsto no caput, será considerado como renúncia ao mesmo, e implicará a incorporação automática deste investimento ao patrimônio público, sem nenhum ônus para o Município.
Art. 6º  Fica expressamente proibida, por parte da Permissionária, a utilização da área para fins residenciais.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a rescisão automática do presente Termo, independente de qualquer espécie de notificação.
 
Art. 7º  A minuta do Termo de Permissão de Uso é parte integrante desta Lei.
 
Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Encruzilhada do Sul RS, 30 de dezembro de  de 2021.
 
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
 
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
 
Termo de Permissão de Uso de Bem Público entre o Município de Encruzilhada do Sul e a Empresa ................., nas condições que adiante seguem.
 
O Município de Encruzilhada do Sul-RS, sito na Avenida Rio Branco nº 261, Encruzilhada do Sul-RS, devidamente inscrita no CNPJ MF nº 89.363.642/0001-69, representado por seu Prefeito, o Sr. Benito Fonseca Paschoal, brasileiro, portador do RG n° 2026366787, inscrito no CPF sob o n° 415.579.050-53, residente e domiciliado nesse Município, doravante designada PERMITENTE e de outro lado a Empresa ........................., inscrita no CNPJ MF sob o nº ..............................., estabelecida à Rua .................................., na cidade de ........................................, doravante designada PERMISSSIONÁRIO, celebram o presente Termo, mediante as condições que adiante seguem.
 
Cláusula Primeira: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, com base na Lei Municipal n.º ................, Termo de Permissão de Uso de Bem Público com a Empresa ........................., inscrita no CNPJ MF sob o nº ...............................,  com a finalidade de permitir o uso de ...................................., localizado na ......................................... objeto desta permissão, a fim de que a mesma se estabeleça ramo de .......................................................
 
Cláusula Segunda: O prazo do Termo de Permissão de Uso de Bem Público será por .... (.....) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre as partes, enquanto perdurar o interesse público.
 
Parágrafo Único. A renovação somente se efetivará mediante nova autorização legislativa.
 
 
Cláusula Terceira: Compete à Empresa:
  1. Estabelecer-se no Município de Encruzilhada do Sul/RS no ramo de ......;
    Zelar pela preservação da área em uso, no exercício de suas atividades, provendo a conservação e manutenção da área;
    Apresentar, anualmente, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico cópia autenticada da Guia Informativa modelo B, e demais documentos (INSS, FGTS, Certidão Trabalhista, CND, Negativas; Municipal, Estadual e Federal), assim como a relação de empregados vinculados a empresa;
    Efetuar a remoção de resíduos oriundos do processo produtivo, de acordo com as normas ambientais vigentes.
    Impedir a ocupação por terceiros, nem ceder o uso para terceiros;
    Responsabilizar-se pelo pagamento de água e energia elétrica.
 
Cláusula Quarta: A não utilização do imóvel, na forma da Lei Municipal n.º ...................., no prazo de 90 (noventa) dias, após a assinatura do Termo, para concluir a sua instalação, ou se a Empresa vier a ser desativada ou o desatendimento a qualquer dos incisos contidos na cláusula terceira, implicará a rescisão automática do Termo de Permissão de Uso, independente de qualquer espécie de notificação.
Parágrafo único.  O Município, com base na supremacia do interesse público, mediante justificativa e parecer devidamente fundamentado, poderá reaver o imóvel em questão, a qualquer tempo, com prévia notificação de 30 (trinta) dias.
 
Cláusula Quinta: Eventual investimento imobilizado, a título de benfeitorias ou melhoramentos de infraestrutura de caráter permanente, que vier a ser executado pelo Permissionário sobre a área, deverá ser retirado pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação para desocupação do imóvel.
§ 1.º Caso entender que o investimento imobilizado possua utilidade pública ou interesse social, o Município poderá manifestar-se pela sua permanência sobre a área mediante indenização, expedindo notificação prévia ao Permissionário desse intento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para desocupação do imóvel.
§ 2.º O valor da indenização de que trata o parágrafo anterior será apurado através e avaliação econômico-financeira, que ficará a cargo da Comissão Técnica Especial designada pelo Município.
§ 3.º A manifestação de interesse, na forma do parágrafo 1º desta cláusula, não assegura ao Permissionário a posse sobre o imóvel, sendo que quaisquer divergências devem ser dirimidas em juízo.
§ 4.º Ressalvado o disposto no § 1º desta cláusula, a falta de retirada do investimento imobilizado pelo Permissionário, no prazo previsto no caput, será considerado como renúncia ao mesmo, e implicará na incorporação automática deste investimento ao patrimônio público, sem nenhum ônus para o Município.
 
Cláusula Sexta:  Fica expressamente proibida, por parte da Permissionária ou terceiros, a utilização da área objeto desta Permissão para fins residenciais.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a rescisão automática do presente Termo, independente de qualquer espécie de notificação.
 
Cláusula Sétima: Fica eleito o Foro de Encruzilhada do Sul para dirimir quaisquer questões emergentes deste Termo de Permissão de Uso.
E assim por estarem justos e acordados, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas que também assinam.
Encruzilhada do Sul RS, em ...... de ................... de 2021.
 
 

Prefeito Municipal
PERMITENTE
 
 
 
PERMISSIONÁRIA
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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