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DECRETO Nº 3317, 15 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto(s): Regulamenta as disposições do imposto e a declaração eletrônica do ISS
Em vigor
DECRETO Nº 3.317, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
 
Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, contidas na Lei complementar Municipal nº. 001/2009, instituindo a escrituração eletrônica mensal do livro fiscal e a declaração eletrônica do ISS, bem como a INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e) E SUA REGULAMENTAÇÃO, e dá outras providências.
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, visando regulamentar o disposto no artigo art. 61 da Lei Complementar Municipal n° 001/2009, bem como as determinações dos arts. 2º e 13 do Decreto nº 2.293/2010, e,
 
CONSIDERANDO a determinação esculpida no Art. 37, XXII da Constituição Federal relativa a integração entre os fiscos, e o que prescreve os artigos 219, 1.179 e 1.180 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , bem como a determinação contida nos artigos 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
 
CONSIDERANDO a previsão legal da implantação a nível nacional do projeto SPED instituído pelo Decreto Federal 6.022 de 22 de janeiro de 2007, em atenção a disposição do Art. 3º, §3º, desse, e, considerando  que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está sendo desenvolvida de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 7 de dezembro de 2007, que atribuiu a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto da NFS-e, no qual os municípios do país todo são abrangidos;
 
CONSIDERANDO o imperativo de se proceder a simplificação, a desburocratização e, consequentemente, a redução dos custos operacionais do sujeito passivo no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, guarda e conservação de documentos fiscais;
 
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar métodos informatizados na Administração Tributária Municipal visando a aumentar a capacidade de fiscalização da municipalidade de molde a se reduzir a evasão na cobrança do ISSQN;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO DOS DADOS
Art. 1º Fica instituído no Município de Encruzilhada do Sul, o programa de computador (software) Declaração Eletrônica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – DEISS, para uso em computador e comunicação via internet, com as seguintes funcionalidades:
I – escrituração de documentos fiscais emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados ou intermediados de terceiros;
II – declaração mensal – escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documento de arrecadação referente à escrituração efetuada;
III – sistema de transmissão da declaração via internet.
§ 1º O programa referido no “caput” será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Encruzilhada do Sul, www.encruzilhadadosul.rs.gov.br, acessando o ícone DEISS;
§ 2º Para obtenção do acesso ao sistema o declarante deverá efetuar o seu cadastro via internet, o qual será submetido à aprovação da Municipalidade, que lhe encaminhará uma “chave de acesso” para permitir a declaração das informações.
 
Art. 2º Todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Encruzilhada do Sul, ou a estas equiparadas, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico, até o último dia do mês subseqüente ao da competência do fato gerador do imposto.
§ 1º Incluem-se nessa obrigação:
I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
II – os contribuintes prestadores de serviços sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V - os partidos políticos;
VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII – as instituições de ensino;
VIII - as fundações de direito privado;
IX - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, centrais sindicais, confederações, e serviços sociais autônomos;
X - os condomínios;
XI - os cartórios notariais e registrais.
§ 2º Para os contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Município a entrega da primeira declaração dar-se-á até o último dia do mês subseqüente ao da competência do fato gerador do imposto, do mês seguinte ao da inscrição.
§ 3º A critério do Fisco, poderão apresentar a declaração eletrônica:
I – as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município;
II – as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município, em relação aos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.
 
Art. 3° A declaração deverá conter:
I – os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;
II – a identificação do responsável pela declaração;
III – o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, notas fiscais-faturas, cupons fiscais, bilhetes de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados e extraviados;
IV – o registro de deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
V – o registro do imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;
VI – o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiros, inclusive o registro de documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no Inciso VI deste artigo os seguintes documentos:
I – referentes a serviços tributados pelo ICMS;
II – emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;
III – referentes a pedágio;
IV – referentes a serviços de táxi e xerox;
V – emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta ou entrega de bens e valores;
VI – referentes a tarifas bancárias.
 
Art. 4º Os contribuintes sujeitos a alíquotas variáveis bem como outros que possuam autorização para impressão de Documentos Fiscais (AIDOF), optantes ou não pelo Regime Simples Nacional, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2º O responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 3° Os prestadores de serviço que não estejam sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, mas que sejam autorizados pelo fisco municipal à emissão de Nota Fiscal de Serviços, também ficam obrigados à declaração de movimento econômico mensal.
 
Art. 5º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”, até o ultimo dia do mês subsequente ao da competência apurada.
 
Art. 6º Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora.
§ 1º. Esgotado o prazo de que trata o caput do artigo 2º e do artigo 5º, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 2º O Fisco Municipal aceitará a declaração retificadora gerada com as informações do mesmo responsável pela declaração anterior.
 
Art. 7º O prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados através do programa eletrônico fornecido pelo Fisco Municipal:
I – Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas com Documento Fiscal;
III – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal.
§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto e poderá ser armazenado eletronicamente, facultando-se a sua impressão.
§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISS por substituição tributária ou retenção na fonte pela Administração Municipal, atribuída pela legislação vigente, e poderá ser armazenado eletronicamente, facultando-se a sua impressão.
§ 3º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISS por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente, facultando-se a sua impressão.
§ 4º Findo o exercício fiscal, é facultado ao contribuinte e ao tomador de serviços a impressão e a encadernação dos livros e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar de 5 (cinco) anos ou mantê-los eletronicamente armazenados, para exibição ao Fisco quando solicitados, sob pena de multa.
§ 5º Os livros previstos nos incisos I, II e III, quando for o caso, serão encadernados em um único volume, ou mantidos armazenados eletronicamente, facultando-se a sua impressão.
 
Art. 8° As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta DEISS, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central (COSIF/BACEN).
§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link “Livro Fiscal” e armazená-los eletronicamente.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.
§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
 
Art. 9° As casas lotéricas poderão optar pela emissão de notas fiscais, pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados, o que deverá ser autorizado pelo Fisco Municipal.
§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionados no “caput” deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas contábil analítico utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
 
Art. 10 Os Cartórios Notariais e de Registro deverão emitir notas fiscais, pelos serviços prestados, ficando obrigadas a manter em apartado, Mapas de Apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados, forma da regulamentação do Conselho de Organização Judiciária do Estado (COJE), nos termos do Art. 197 da Lei Estadual 7.356/80.
§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionados no “caput” deverão manter arquivados,
para exibição ao Fisco, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bruta Mensal.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” de fornecerem nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 3º O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do Fisco, para exame quando solicitado.
§ 4º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput” na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
 
Art. 11.  A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da escrituração fiscal pelo fechamento da Declaração Eletrônica de Movimento Econômico e geração da guia de recolhimento respectiva.
Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.
 
Art. 12.  A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDOF”, bem como sua homologação, se darão em aplicativo disponibilizado e autorizado pela Administração Municipal, por meio eletrônico, no endereço eletrônico www.encruzilhadadosul.rs.gov.br, acessando o ícone “Cidadão”.
§ 1º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDOF será concedida mediante observância dos critérios previstos nos arts. 41 a 45 do Decreto Municipal nº 2.993/2010.
 
Art. 13. O contribuinte prestador de serviços deverá emitir suas notas fiscais e notas fiscais-faturas conforme as disposições contidas no capítulo IV do Decreto 2.993/2010, onde, acrescentam-se as séries dos documentos fiscais autorizados pelo Fisco Municipal com a seguinte classificação:
E: Eletrônica – NFS-e. Série destinada exclusivamente aos emissores de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
RPS: Recibo Provisório de Serviços. Série destinada exclusivamente para controle de Recibo Provisório de Serviço de contribuintes emissores de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
 
§ 1º As gráficas somente imprimirão os talões de notas de serviços e outros, mediante o prévio recebimento da AIDOF em meio eletrônico, emitida pelo fisco municipal, aplicando-se aos infratores as penalidades cabíveis;
§ 2º O formulário da AIDOF será preenchido pelo contribuinte ou seu representante com a apresentação do respectivo mandato em meio eletrônico e conterá a quantidade especificada do talonário a ser impresso.
§ 3º O referido documento será autorizado eletrônicamente pelo Fisco Municipal com a respectiva comunicação eletrônica à gráfica autorizada para impressão dos documentos e ao contribuinte ou representante autorizado.
 
Art. 14. O contribuinte ou tomador deve recolher até o último dia do mês subseqüente ao da competência do fato gerador do imposto, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.
 
Art. 15. O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste decreto, inclusive as prestadas por meio eletrônico, sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 121, V, a, da Lei Complementar Municipal n° 001/2009, de 22 de dezembro de 2009, a cada mês de competência.
 
Art. 16. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o último dia do mês subseqüente ao da competência do fato gerador do imposto.
 
Art. 17. Situações não abrangidas no presente decreto poderão, a critério do Fisco Municipal, serem regulamentadas via Portarias e Instruções Normativas.
 
Art. 18. A critério do fisco municipal, poderão ser implementados mapas de apuração do Imposto Sobre Serviços, em meio eletrônico ou físico, para situações específicas por ramo de atividades, a serem instituídos com obrigatoriedade de uso pelos contribuintes abrangidos, via Portaria, cujo descumprimento implicará na aplicação das penalidades cabíveis. 
 
 
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E)
Art. 19. Fica instituída no Município de Encruzilhada do Sul a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) como documento fiscal.
§ 1º Os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e estarão sujeitos as disposições contidas no presente decreto.
§ 2º Os contribuintes dispensados da emissão de NFS-e, ou ainda sujeitos a emissão de notas fiscais convencionais autorizadas pelo fisco, estarão sujeitos as disposições contidas no Decreto Municipal nº 2.993/2010 no que se refere a utilização de notas fiscais, sujeitando-se as demais disposições sobre escrituração digital dispostas no capítulo anterior do presente decreto.
 
Art. 20. A NFS-e é o documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente em programa de computador da Administração Municipal de Encruzilhada do Sul, com o objetivo de materializar os fatos geradores do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – por meio do registro eletrônico das prestações de serviços sujeitas à essa tributação.
§ 1º A NFS-e deverá ser emitida no momento da prestação de serviços.
§ 2º A NFS-e estará disponível na rede mundial de computadores (internet), no endereço www.encruzilhadadosul.rs.gov.br acessando o link NFS-e.
 
Art. 21. A NFS-e deverá conter as seguintes informações:
I. número seqüencial;
II. código de verificação de autenticidade;
III. data e hora da emissão;
IV. identificação do prestador de serviços, com:
a- nome empresarial;
b- endereço;
c- número do telefone;
d- endereço eletrônico - e-mail;
e- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
f- número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas;
g- número da inscrição estadual, quando for o caso.
 
V. identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou nome empresarial;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) endereço eletrônico - e-mail;
e) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
 
VI. identificação do intermediador do serviço, quando for o caso, com:
  1. nome ou nome empresarial;
    número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
    número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas, quando for o caso;
VII. código do item da lista municipal de serviços correspondente ao serviço prestado;
VIII. discriminação do serviço prestado;
IX. valor do serviço prestado;
X. valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do ISSQN;
XI. valor da dedução, se houver;
XII. valor total da NFS-e;
XIII. indicação de prestação de serviço tributada sob alíquota fixa anual, quando for o caso;
XIV. indicação de imunidade ou de isenção relativas ao serviço prestado, quando for o caso;
XV. indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso;
XVI. indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVII. identificação de opção pelo MEI (Micro Empreendedor Individual), se for o caso;
XVIII. identificação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
XIX. outras indicações previstas na legislação tributária municipal.
 
§ 1º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema em ordem crescente sequencial e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 2º A identificação de tomador pessoa natural é obrigatória, sendo opcional a vinculação de endereço eletrônico pessoal (e-mail);
§ 3º Caso o emissor opte pela emissão de NFS-e contendo mais de 1 (um) código de serviço municipal para o mesmo tomador de serviço na mesma data, o emissor deverá identificar cada um dos itens vinculando as respectivas atividades, onde serão emitidas notas fiscais separadas para cada serviço.
 
Art. 22. A emissão da NFS-e é uma obrigação tributária acessória restrita às pessoas jurídicas, ou equiparadas, conforme enquadramento atribuído pelo fisco municipal, prestadoras de serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 001/2009 ou de outra que venha a sucedê-la.
§ 1º O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual, de acordo com as regras e cronograma definidos em portaria a ser publicada pelo Município.
§ 2º Os prestadores de serviços que não constem do cronograma de que trata o § 1º deste artigo continuam obrigados à emissão dos documentos fiscais previstos na legislação tributária, específico para cada espécie de serviço.
§ 3º A Administração Tributária Municipal, a qualquer tempo, independentemente do disposto no §1º deste artigo, poderá determinar a seu critério de ofício o início da obrigação da emissão da NFS-e para um contribuinte individualmente através de notificação ou por atividades específicas (Cnaes) observados o porte da empresa ou grupo de contribuintes, através de Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º Para os contribuintes que possuam mais de uma atividade de prestação de serviços cadastrada no sistema da Administração Municipal, a emissão de NFS-e é extensiva a todos os serviços prestados, a partir da obrigatoriedade da emissão para qualquer uma delas.
§ 5º O contribuinte que desenvolver atividades de prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias deverá emitir em separado as respectivas Notas Fiscais.
§ 6º A Administração Tributária Municipal poderá adotar regime específico nos casos em que a particularidade da prestação dificulte ou inviabilize o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
§ 7º A obrigatoriedade da emissão da NFS-e implica no cancelamento automático de eventuais regimes especiais concedidos previamente pela Administração Tributária Municipal para a emissão de documentos fiscais, inclusive de Notas Fiscais convencionais (em papel).
§ 8° Todos os contribuintes que já estejam autorizados, até a publicação do presente decreto, à emissão de Cupom Fiscal de Serviços, são obrigados a emissão de NFS-e diretamente no aplicativo fornecido pela administração municipal na rede mundial de computadores (internet), ou, alternativamente, à emissão de RPS e conversão em NFS-e individuais ou por lotes com autenticação via “webservices” disponibilizado pela administração municipal, respeitadas as determinações contidas no art. 26 do presente decreto.
 
Art. 23. Os representantes legais dos prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e devem, dentro do prazo estipulado no cronograma a ser fixado por portaria, proceder ao requerimento para adesão a NFS-e, em meio eletrônico disponível na rede mundial de computadores, imprimir o protocolo e juntar com a documentação necessária, encaminhando tal pedido ao departamento de fiscalização municipal para credenciar-se à obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e para cada uma das empresas que representa.
§ 1º O credenciamento para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. protocolo de solicitação de credenciamento para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e, emitido pelo sistema na internet;
II. cópia simples do contrato social, requerimento do empresário ou equivalente (Ata de Constituição, Estatuto), com todas as alterações;
III. cópia simples do CPF e de Documento de Identidade do(s) representante(s) legal(is) do prestador de serviço com poderes de representação, conforme indicado nos atos constitutivos da pessoa jurídica;
IV. em caso de substabelecimento ou de mandato, apresentar cópia simples do instrumento correspondente.
§ 2°. A omissão no credenciamento descrito nos termos do presente artigo e seus parágrafos no prazo legal estipulado no cronograma a ser publicado pela administração municipal implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 121, V, a, da Lei Complementar Municipal n° 001/2009, de 22 de dezembro de 2009.
 
Art. 24. A NFS-e será emitida online pela rede mundial de computadores (internet), no endereço www.encruzilhadadosul.rs.gov.br acessando o link NFS-e.
§ 1º O prestador de serviço obrigado à emissão da NFS-e, deverá emiti-la para todos os serviços prestados.
§ 2º A representação gráfica da NFS-e, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (DANFSE), poderá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, bem como a NFS-e será enviada automaticamente para o endereço eletrônico (email) do tomador de serviços, por sua solicitação.
 
Art. 25. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços – RPS como documento fiscal, o qual deverá ser emitido e utilizado como solução de contingência no caso de eventual impedimento da emissão online da NFS-e.
§ 1º A emissão pelo prestador de serviços da RPS é obrigatória sempre que for realizado serviço e estiver indisponível por qualquer motivo a emissão on-line da NFS-e.
§ 2° O RPS, como solução de contingência, será autorizado eletronicamente exclusivamente pela administração municipal em número reduzido e observado o porte e movimentação econômica do contribuinte, a critério da fiscalização municipal.
§ 3º O RPS deverá ser transmitido para a Administração Tributária Municipal até o final do dia útil subsequente a sua emissão procedendo a sua conversão em NFS-e.
§ 4º A não conversão do RPS pela NFS-e ou a sua conversão fora do prazo, equiparar-se-á a não emissão de Nota Fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no art. 121, V, a, da Lei Complementar Municipal n° 001/2009, de 22 de dezembro de 2009, por RPS não convertido.
§ 5º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias contendo os mesmos dados da NFS-e, conforme disposto no artigo 22 do presente decreto, sendo a primeira via destinada ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) ao emitente que o armazenará deixando-o disponível ao fisco municipal, se solicitado.
§ 6º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial para cada contribuinte.
§ 7° O RPS a ser entregue ao tomador do serviço por ocasião da prestação do serviço, além das situações acima previstas, deverá obrigatoriamente conter as expressões:
I – “Recibo Provisório de Serviço – RPS”
II – “A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) correspondente ao presente RPS poderá ser conferida pela rede mundial de computadores no sitio www.encruzilhadadosul.rs.gov.br acessando o link NFS-e a partir do dia útil subsequente a sua emissão”.
III – A indicação do n° do RPS e CNPJ do prestador do serviço.
 
Art. 26. A critério do Fisco Municipal e opcionalmente ao disposto nos artigos 24 e 25 deste Decreto, o prestador de serviço poderá emitir o RPS a cada prestação em sistema próprio do contribuinte, devendo, nesse caso, substituí-lo por NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos via solução “webservices” a ser disponibilizado pela administração municipal.
§ 1º O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido até o final do dia útil subsequente a sua emissão para conversão em NFS-e.
§ 2º A emissão e a impressão do RPS nos termos deste artigo somente poderão ser realizadas após a autorização expressa da Administração Tributária Municipal, sob forma de Regime Especial.
§ 3º O contribuinte que emitir RPS nos termos deste artigo poderá reenviar o RPS já processado com a informação de seu cancelamento para o cancelamento da NFS-e correspondente.
§ 4º O procedimento previsto no §3º deste artigo somente poderá ser realizado no prazo previsto no Art. 29 do presente decreto.
§ 5º A não transmissão dos lotes de RPS no prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o prestador de serviço à perda do Regime Especial e a penalidade prevista no art. 121, V, a, da Lei Complementar Municipal n° 001/2009, de 22 de dezembro de 2009, por RPS não convertido.
§ 6º O disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 26 deste Decreto também se aplica ao disposto neste artigo.
§ 7º O envio de RPS via solução “webservices” deverá necessariamente ser em arquivo padrão “XML”, assinado digitalmente com utilização de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora de padrão IPC-Brasil.
 
Art. 27. Ficam convertidas pelo presente decreto todas as Notas Fiscais de Serviço convencionais (papel) ainda não emitidas em posse daquelas pessoas jurídicas que aderirem a NFS-e em Recibos Provisórios de Serviço (RPS), os quais deverão ser utilizados como solução de contingência em casos de impossibilidade da emissão da NFS-e.
§ 1º As Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ainda não utilizadas por pessoa jurídica que aderir a NFS-e deverão ser inutilizadas.
§ 2º A utilização de notas convencionais (papel) após adesão à emissão da NFS-e como RPS, sem a sua conversão em NFS-e no prazo legal, equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
§ 3º Na adesão à emissão de NFS-e, a autoridade fiscal aporá carimbo, validando e convertendo a Nota Fiscal convencional (papel) em RPS.
 
Art. 28. O prestador de serviços deverá manter em seu estabelecimento RPS, conforme modelo estabelecido no anexo I do presente decreto, como solução de contingência, onde, na sua falta, deverá proceder a solicitação de Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDOF) em meio eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal com série especial RPS.
Parágrafo único – O contribuinte flagrado pela fiscalização municipal sem RPS como solução de contingência estará sujeito as penalidades previstas no art. 121, V, a, da Lei Complementar Municipal n° 001/2009, de 22 de dezembro de 2009.
 
Art. 29. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emissor, desde que esse procedimento seja efetivado em até 2 (dois) dias corridos da data de sua emissão.
§ 1º Após o período, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador de serviço.
§ 2º No caso do cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no § 1º deste artigo, a restituição do imposto já recolhido poderá ser efetuada conforme previsto na legislação.
 
Art. 30. A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preenchimento no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua emissão original.
Parágrafo único – O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição e eventual valor a recolher será apurado no mês de competência da prestação do serviço com os devidos acréscimos.
 
Art. 31. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul disponível na internet, no endereço www.encruzilhadadosul.rs.gov.br  acessando o link NFS-e.
Parágrafo único – Será disponibilizada a exportação das notas fiscais emitidas aos escritórios contábeis autorizados pelo contribuinte ou ao próprio contribuinte diretamente no aplicativo DEISS (Declaração Eletrônica de ISS) via internet.
 
Art. 32. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância do disposto neste Decreto e na legislação tributária do Município, por prestador obrigado à emissão da NFS-e, será considerado inidôneo e o sujeitará às multas previstas na legislação tributária, sem prejuízo do pagamento do ISSQN incidente sobre o serviço prestado.
 
Art. 33. As guias de pagamentos do ISSQN serão geradas na DEISS (Declaração Eletrônica de ISS) disponível no sitio na rede mundial de computadores (internet) www.encruzilhadadosul.rs.gov.br, no link específico DEISS;
Parágrafo Único: Os contribuintes emissores de NFS-e continuam obrigados a prestar a Declaração de Movimento Econômico (DEISS) e a sua omissão implicará na aplicação das penalidades cabíveis.
 
Art. 34. Os RPS recebidos ainda não convertidos em NFS-e deverão, obrigatoriamente, ser declarados pelo tomador de serviços.
 
Art. 35. Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e são obrigados a afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, adesivo contendo a informação da obrigatoriedade da emissão da NFS-e.
Parágrafo único. O adesivo a ser afixada no estabelecimento será fornecido pelo Fisco Municipal no momento da liberação para emissão de NFSE.
 
Art. 36. Os valores do ISSQN declarados na NFS-e tanto quando na Declaração Eletrônica de ISS (DEISS) constituem confissão de dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa independentemente da realização de ação fiscal.
 
Art. 37. A responsabilidade pela obrigação acessória de geração da NFS-e, bem como o correto fornecimento da informação para sua geração, seja ela via portal na internet ou via comunicação por solução “webservices”, é exclusivamente do contribuinte.
 
Art. 38. O contribuinte que aderir a emissão de NFS-e estará dispensado da solicitação de AIDOF para emissão de notas fiscais.
 
Art. 39. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se expressamente os §§s 3º e 4º do Art. 15 do Decreto Municipal nº 2.993/2010, juntamente com os arts. 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 do Decreto Municipal nº 2.993/2010, bem como todas as disposições em contrário.
 
Gabinete da Prefeita Municipal de Encruzilhada do Sul, em 15 de outubro de 2014.
 
Laíse de Souza Krusser,
Prefeita.
 
 
Registre-se e publique-se
 
Pedro Florisbal Machado,
Secretário Municipal de Administração.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 3704, 13 DE JULHO DE 2022 Regulamenta a instituição do gerenciamento eletrônico de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nas declarações das instituições financeiras. 13/07/2022
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