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DECRETO Nº 3704, 13 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Regulamenta as disposições do imposto e a declaração eletrônica do ISS
Em vigor
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, inciso VIII da Lei Orgânica do Município;
 
            CONSIDERANDO as disposições legais contidas no ART. 113 do CTN,
           
            CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.298/1990, que disciplina a atividade tributária do Município de Encruzilhada do Sul e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas e,
 
            CONSIDERANDO que a instituição do Projeto GESTÃO ELETRÔNICA DO ISS trará substancial melhoria no controle e arrecadação do tributo, além de aperfeiçoar o atendimento ao contribuinte,
 
DECRETA
 
Art. 1º Caberá às instituições financeiras, Cartórios e substituto Tributário contratar um sistema no mercado para escriturar e armazenar suas declarações de serviço tomados e integrar com a plataforma de Gestão de ISSQN utilizada pelo Município.
 
Art. 2º  Fica aprovado e instituído o sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES–IF, documentos fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES–IF, instituído pela ABRASF – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigada a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
 
Parágrafo único.  A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES–IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, versão 2.2 ou superior, ficando resguardado ao fiscal municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.
 
Art. 3º  São requisitos mínimos necessários para o cadastramento e utilização do sistema:
 
I – Nome, endereço e números de inscrição no CNPJ/CPF;
 
II – Endereço eletrônico;
 
III – Estar com sua inscrição ativa junto ao cadastro da Fazenda Municipal;
 
Parágrafo único.  O cadastro no sistema será feito através do link, (https://encruzilhadadosul–rs.issintegra.com.br/).

Art. 4º  As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas à apresentação da DES–IF, nos termos previstos neste Decreto, que consiste em:
 
I – geração da DES–IF na periodicidade prevista;
II – entrega da DES–IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
III – guarda da DES–IF, juntamente do protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido.
 
§ 1º Estão sujeitas às obrigações de que trata o “caput” deste artigo as pessoas jurídicas estabelecidas no Município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração e contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.
 
§ 2º  A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES–IF, deve ser feita por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados das instituições financeiras e pessoas equiparadas.
 
§ 3º  A validade jurídica da DES–IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP/Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco Municipal.
 
Art. 5º  A DES–IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
 
I – Módulo 3 – Informações Comuns ao Município: deve ser entregue anualmente ao Fisco Municipal até o dia 05 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, ou por ocasião das alterações surgidas, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
 
II – Módulo 2 – Apuração Mensal do ISSQN: deve ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco Municipal até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;
b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher.
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição;
 
III – Módulo 1 – Demonstrativo Contábil: deve ser entregue anualmente ao Fisco Municipal até o dia 05 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos;
 
IV – Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deve ser gerado anualmente até o dia 05(cinco) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, ou por solicitação do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
 
§ 1º  O Fisco Municipal reserva–se o direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no “caput” deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.
 
§ 2º  Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas no “caput” deste artigo, bem como se não cumprirem os prazos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
 
§ 3º  O Secretário Municipal de Fazenda deve disciplinar, através de ato normativo próprio, a geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES–IF.
 
Art. 6º  O ISSQN devido em cada competência deve ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos em regulamento próprio, independentemente da entrega da DES–IF.
 
Art. 7º  Os sujeitos passivos das obrigações previstas neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida nos casos de erro, de omissão, ou sempre que substituídas as declarações encaminhadas ao Banco Central do Brasil – BACEN, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição ao documento anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.
 
Parágrafo único.  A retificação de dados ou de informações constantes da DES–IF efetuada fora do prazo previsto não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação municipal aplicável, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
 
Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 13 de julho de 2022.
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
Visto Jurídico:
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Visto Jurídico:
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Visto jurídico:
 
 
 
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3317, 15 DE OUTUBRO DE 2014 REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 001/2009, INSTITUINDO A ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO LIVRO FISCAL E A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO ISS, BEM COMO A INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e) E SUA REGULAMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 15/10/2014
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