Ir para o conteúdo

Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3692, 31 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
DECRETO Nº 3.692, de  31 de março de 2022.
 
Estabelece prazo para regularização ambiental das atividades potencialmente poluidoras instaladas e em funcionamento no município de Encruzilhada do Sul, e dá outras providências.
 
O Prefeito do Município de Encruzilhada do Sul, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, particularmente no seu Art. 9º que trata das ações administrativas dos municípios.
Considerando que a Lei Municipal nº 2.741/2008, Capitulo I, Seção XIV, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, Art. 47, § 4º, determina que o município de Encruzilhada do Sul deve estipular prazo por decreto para cadastro e licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras já instaladas e em funcionamento no município, para aplicação do Código Municipal de Meio Ambiente.
Considerando a Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, as atividades que causem ou possam causar impacto de âmbito local, cuja competência de licenciamento é municipal, constam em destaque no anexo I desta mesma Resolução. Cabe salientar que quando a área física do empreendimento e atividade licenciável ultrapassar os limites de um município, o impacto não será mais de âmbito local e a competência para licenciamento será estadual.
Considerando ter expirado os prazos estabelecidos nos Decretos 3.295/2014 e 3.377/2016, para fins de cadastro e licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras, havendo pendências de regularização ambiental por parte dos empreendedores, inclusive sendo admitido ser essa uma demanda permanente, uma vez que sempre haverá necessidade de licenciamento e regularização ambiental dos casos desconformes com relação a legislação vigente, devendo o município intimar os  empreendimentos a qualquer tempo, a partir da ciência do fato.
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este decreto estabelece prazo de um (01) ano, a partir da ciência do fato irregular, de funcionamento de empreendimento passível de licenciamento ambiental, sem a respectiva licença de operação ou documento equivalente, para que apresentem comprovantes da devida regularização ambiental perante os órgão ambientais competentes, conforme enquadramento de porte e potencial poluidor estabelecido no Anexo I da Resolução CONSEMA 372 e suas alterações.
 
§ 1º Os empreendedores que não se regularizarem ou terem minimamente protocolado o pedido formal de licenciamento, no prazo acima estabelecido, não terão seus respectivos alvarás municipais renovados até que estejam em dia com suas obrigações legais para com o meio ambiente.
§ 2º O protocolo no âmbito municipal, somente será aceito mediante apresentação de requerimento assinado pelo responsável legal pela atividade, acompanhado do formulário do DMMA adequadamente preenchido, da matrícula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, ART do responsável técnico pela atividade, laudos e demais documentos exigidos para cada atividade que deverão ser consultados e/ou acordados previamente junto ao órgão ambiental competente, e comprovante de pagamento das custas administrativas de emissão da licença ambiental em conformidade com a lei de taxas ambientais (Lei Municipal n° 2.545/2006, alterada pela 3.006/2010).
§ 3º O procedimento administrativo de licenciamento ambiental obedecerá as etapas previstas na RESOLUÇÃO CONAMA n° 237/97, Artigo 10.
 
Art. 2º A partir da data da publicação deste Decreto, o Departamento Municipal de Meio Ambiente (DMMA) deverá elaborar uma campanha municipal com ampla divulgação e publicidade para o fomento à regularização dos empreendimentos instalados no município de Encruzilhada do Sul, para veiculação nos meios de comunicação e mídias sociais, de forma intensiva no primeiro ano de vigência deste decreto, e após haverá o necessário reforço, para fiz de conscientização e fortalecimento do compromisso ambiental a cada ano, sempre no primeiro trimestre de cada ano, período que também ocorre a renovação dos alvarás de funcionamento e localização.
§ 1º – O DMMA terá prazo de noventa (90) dias para planejar, organizar e iniciar a referida campanha, ficando a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente responsável por todos suporte técnico e financeiro necessários.
§ 2º – O DMMA, independente do prazo a ser firmado para regularização ambiental de empreendimentos passíveis de licença do meio ambiente, não está desobrigado de cumprir e fazer cumprir as obrigações legais para com o meio ambiente, devendo analisar caso a caso, de modo a impedir danos ao meio ambiente ao mesmo tempo em que conduz este processo de busca pela regularização das atividades mencionadas neste decreto.
§ 3º – O Município de Encruzilhada do Sul não será conivente nem ficará passivo a qualquer forma de agressão ou crime contra ao meio ambiente.
 
Art. 3º É de inteira responsabilidade dos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras passíveis de licenciamento ambiental, previamente ao protocolo com o pedido de licença ambiental, a verificação sobre a viabilidade do tipo e porte do empreendimento com relação à Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Encruzilhada do Sul e os critérios de análise do órgão ambiental competente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Encruzilhada do Sul, 31 de março de 2022.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
Registre-se e Publique-se
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2756, 23 DE SETEMBRO DE 2008 Altera disposições da Lei n.° 2.741, de 02/07/2008. 23/09/2008
LEI ORDINÁRIA Nº 2741, 02 DE JULHO DE 2008 Dispõe sobre a Política Ambiental de proteção, controle, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências. 02/07/2008
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3692, 31 DE MARÇO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 3692, 31 DE MARÇO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia