LEI Nº 4.060, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais manterem em local visível cartaz com informação aos consumidores da fruta Carambola em suas diversas apresentações devido o efeito tóxico da carambola em pacientes renais do Município e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Estabelecimentos comerciais obrigados a manter em local visível cartaz com informação aos consumidores sobre os perigos do consumo da fruta carambola, nome científico
Averrhoa carambola em suas mais diversas apresentações devido o efeito tóxico do fruto em pacientes renais.
Parágrafo único. Aplica-se no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 9° dispõe que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade consoante a exposição, isto enquadrando-se a venda e oferta da fruta Averrhoa carambola, também conhecida como carambola, Camerunga, Caramboleira e Caramboleiro.
Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente lei, acarretará à empresa infratora multa estabelecida pelos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal a definição do órgão incumbido do fiel cumprimento desta Lei, inclusive no que concerne à aplicação da penalidade prevista no caput.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 19 de maio de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Adriano de Freitas Horna – Republicanos.
Vereador do Republicanos
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Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria Municipal da Administração.