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LEI ORDINÁRIA Nº 4073, 01 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI Nº 4.073, DE 1º DE JULHO DE 2022.
 
 
Cria o Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude (COMELJ) e o Fundo Municipal do Esporte, Lazer e Juventude (FUMELJ), e dá outras providências.
 
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
 
Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude (COMELJ) e o Fundo Municipal do Esporte, Lazer e Juventude (FUMELJ), com o objetivo de apoiar, fomentar e estimular as políticas públicas nas áreas de esporte de participação, esporte de rendimento e eventos esportivos e de lazer e para proporcionar recursos e meios para financiamento de auxílios, serviços, programas e projetos.
Parágrafo único.  O Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude– COMELJ, é órgão deliberativo, em âmbito municipal, que exerce o controle das políticas públicas de esportes, lazer e juventude, executadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º  São atribuições do Conselho:
I – deliberar sobre a política municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
II – discutir e definir prioridades de investimentos nas áreas de Esporte, Lazer e Juventude;
III – analisar e contribuir com a elaboração do Plano Municipal de Esportes, Lazer e Juventude e suas propostas de programas, eventos, atividades e ações da área de Esporte e Lazer, encaminhadas pelo Departamento Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
IV – acompanhar e avaliar os serviços prestados pelos órgãos do governo nas áreas de Esporte e Lazer e seus eventos esportivos;
V – sugerir normas para o funcionamento e utilização dos equipamentos municipais de Esporte e Lazer;
VI – sugerir critérios e definir prioridades para a programação anual de Edital de Concurso para o recebimento de projetos esportivos;
VII – auxiliar o Diretor Municipal de Esportes, Lazer e Juventude quando solicitado; e
VIII – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Juventude será constituído por 11 (onze) membros, somando-se aos mesmos os respectivos suplentes:
I – 05 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes indicados pelo Executivo Municipal, assim distribuídos:
a) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Fazenda;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
 
II – 01 (um) representante e respectivo suplente indicados pelo Legislativo Municipal.
III – 05 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes, indicados pela Sociedade Civil de Encruzilhada do Sul do Sul, assim distribuídos:
  1. 01 (um) representante dos esportes coletivos masculino (futebol, futsal, vôlei, basquete, entre outros);
    01 (uma) representante dos esportes coletivos feminino (futebol, futsal, vôlei, basquete, entre outros);
    02 (dois) representantes das demais modalidades esportivas existentes no Município (ciclismo, lutas, corridas, esportes de aventura, esportes radicais, entre outros)
    01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física.
 
§ 1º Os representantes, titulares e seus respectivos suplentes, previstos nos incisos II a IX e do artigo 3º serão indicados, pelas entidades, quando houver, que desenvolvam atividades nas áreas de esporte, eventos esportivos, de lazer e/ou de recreação.
§ 2º O mandato dos Conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da entidade representada.
§ 3º Sempre que houver vacância de Conselheiro Titular e/ou Suplente, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo a forma de sucessão estar contemplada no Regimento Interno.
§ 4º Todos os membros do COMELJ serão nomeados através de Portaria do Executivo Municipal.
Art. 4º  O exercício da função de Conselheiro do COMELJ não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º  O Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – COMELJ, poderá designar membros do Conselho para observar e avaliar programas e eventos patrocinados e incentivados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único.  O Conselheiro designado para observar e avaliar o programa e/ou evento patrocinado e incentivado pelo Poder Público Municipal, terá livre acesso ao local onde se realizará a atividade, devidamente identificado.
Art. 6º  O funcionamento do COMELJ será regulado pelo seu Regimento Interno e deverá obedecer às seguintes regras:
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário; e
II – as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada bimestre e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º  Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir Pareceres a respeito de temas relacionados com as atribuições deste Conselho.
Art. 8º  As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMELJ deverão ter divulgação ampla, que garanta a sua publicidade.
Art. 9º  O COMELJ elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Art. 10  A Diretoria Executiva do COMELJ será composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário; e
IV – 2º Secretário.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia do COMELJ.
§ 2º O 1º e o 2º Secretários serão indicados pelo Presidente, dentre os Conselheiros.
Art. 11  Fica instituído o Fundo Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Encruzilhada do Sul, (FUMELJ) vinculado à Secretaria de Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude, com a finalidade de incentivo à integração e ao desenvolvimento do Esporte e Lazer e apoio financeiro para implementação e/ou ampliação de programas e projetos de natureza esportiva, que se enquadram nas diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.
Art. 12  O FUMELJ é um Fundo de natureza contábil, que funcionará sob as normas legais e vigentes.
Art. 13  Constituem receitas do FUMELJ:
I - as dotações orçamentárias próprias;
II - rendimentos e aplicações financeiras;
III - arrecadação de taxas, multas em geral e emolumentos;
IV - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V - os recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre o Município e instituições públicas e privadas;
VI - o Poder Executivo poderá destacar as receitas auferidas com eventos esportivos realizados ou com a locação de próprios do Município, para o Fundo Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Encruzilhada do Sul; e
VII - os resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos.
Art. 14  As disponibilidades dos recursos do FUMELJ serão aplicadas em programas e projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do Esporte e Lazer nas áreas de esporte de participação, esporte de rendimento e eventos esportivos e de lazer, assim dispostos:
I - Esporte de Participação: listam-se neste enquadramento, todo e qualquer projeto social com finalidade esportiva voltada à participação, iniciação e formação de atletas em modalidades esportivas desenvolvidas no Município de Encruzilhada do Sul;
II – Esporte de Rendimento: enquadram-se neste item todo atleta ou delegação domiciliado(a) neste Município e que o represente, em competições de alto rendimento, em nível estadual, nacional ou internacional, organizados por associações, federações ou confederações; e
III – Eventos Esportivos e de Lazer: será considerado como tal, todo e qualquer evento de finalidade esportiva realizado neste Município, que contemple a prática esportiva e promoção da saúde divulgando o potencial esportivo e turístico.
Parágrafo único.  A Plenária poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação naquela de onde o recurso será retirado.
Art. 15  Os interessados em apoio financeiro deverão apresentar seus projetos ao Protocolo do Departamento Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Juventude de Encruzilhada do Sul, que os encaminhará ao COMELJ.
§ 1º  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Juventude deverá estabelecer critérios que garantam a execução dos projetos apoiados, prevendo o valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.
§ 2º  O responsável pelo projeto pode ser pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos e deverá comprovar domicílio em Encruzilhada do Sul.
Art. 16  O projeto esportivo e/ou de eventos, deverá conter cronograma de execução físico-financeiro que habilitará o proponente ao recebimento do financiamento total ou parcial após a prestação de contas de cada etapa.
Parágrafo único.  Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados, sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em lei, devendo ser inscrito em dívida ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FUMELJ, por um período de dois anos.
Art. 17  Ao longo do desenvolvimento dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverão constar as logomarcas do Município de Encruzilhada do Sul do Sul/Departamento Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, do FUMELJ, como financiadores do projeto.
Art. 18  É de livre acesso toda e qualquer documentação referente aos projetos.
Art. 19  O FUMELJ será gerenciado pelo Departamento Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.
Parágrafo único.  O Administrador e Ordenador das despesas do FUMELJ será o Secretário Municipal Educação, Cultura, Desporto e Juventude.
Art. 20  Aplicar-se-ão ao FUMELJ normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Encruzilhada do Sul, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 22  O Poder Executivo Municipal poderá, no que couber, regulamentar a presente lei.
Art. 23  Ficam revogadas disposições em contrário.
Art. 24  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 1º de julho de 2022.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
                                                                                                                       
Leandro José Hendges,
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude.
 
  
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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