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LEI ORDINÁRIA Nº 4132, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Doação
Em vigor
LEI Nº 4.132, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Município de Encruzilhada do Sul, por intermédio do Poder Executivo, a realizar doação com encargos à Pessoa Jurídica ALUMET FUNDIÇÃO DE METAIS LTDA, CNPJ 19.942.221/0001-07, do imóvel que especifica e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Fica o Município de Encruzilhada do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a efetuar doação com encargos, em favor da Pessoa Jurídica ALUMET FUNDIÇÃO DE METAIS LTDA, CNPJ 19.942.221/0001-07, do imóvel de propriedade municipal constituído como Terreno Urbano, conforme mapa anexo, Matrícula do Registro de Imóveis nº 18.678, com área de 12.459,36 m².
Parágrafo único.  A doação será formalizada mediante a lavratura de escritura pública, com posterior registro na matrícula no imóvel.
Art. 2º  O imóvel será destinado à instalação de nova unidade empresarial e geração de novos postos de emprego e renda pela Pessoa Jurídica donatária, em conformidade com o constante em processo administrativo específico e respectiva aprovação do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 3º  Após a efetivação da doação, a Pessoa Jurídica beneficiada fica obrigada à fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º  Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I – a obrigação de ter suas vendas faturadas mediante emissão de documentos fiscais com inscrição local para geração de valor adicionado fiscal, incremento da atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como de empregos diretos e indiretos no âmbito Município de Encruzilhada do Sul;
II – a proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver com prévia autorização do Poder Executivo;
III – o cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos;
IV – a incumbência da submissão à aprovação aos órgãos técnicos competentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, dos correspondentes projetos, bem como de executar a totalidade dos investimentos programados no mesmo período.
§ 1º A prorrogação dos prazos estabelecidos será possível, até o limite de até 50% (cinquenta por cento), mediante a comprovação pela Pessoa Jurídica donatária dos pertinentes motivos, devendo os mesmos serem analisados e aprovados ou não pelo Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de alteração societária, os sucessores ficam obrigados, solidariamente com a Pessoa Jurídica donatária e sócio(s) originário(s), ao cumprimento de todas obrigações estipuladas.
Art. 5º  Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei.
§ 1º Caso a Pessoa Jurídica donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento para fins de obtenção de recursos destinados à instalação e/ou ampliação de suas atividades no imóvel doado, essa poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando assentado que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador.
§ 2º A efetivação da garantia que trata o §1º do art. 5º desta Lei somente poderá ser concretizada após a prévia e expressa concordância do Poder Executivo, sendo considerada nula de pleno direito eventual inobservância desta disposição.
Art. 6º  A doação será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de Encruzilhada do Sul, sem qualquer ônus para o doador, se a Pessoa Jurídica donatária:
I – der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei;
II - não atender as metas estabelecidas no projeto técnico;
III – não cumprir, nos prazos estabelecidos, os encargos de que trata esta Lei.
§ 1º Eventual revogação da doação será precedida do devido processo legal, sendo assegurados à Pessoa Jurídica donatária o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A revogação da doação implicará em reversão do imóvel ao Município acompanhado de todas as benfeitorias realizadas, sem qualquer direito à indenização à Pessoa Jurídica donatária.
§ 3º Se a reversão estiver comprometida em virtude da existência de credor hipotecário de primeiro grau, ou, por qualquer motivo, bem como em razão do interesse do Município de Encruzilhada do Sul, este poderá exigir, da Pessoa Jurídica donatária e/ou à quem de direito, a correspondente indenização relativa ao valor de mercado do imóvel à época da reversão, e, ainda, todas compensações e ressarcimentos relativos e relacionados com a doação de que trata esta Lei, tudo devidamente atualizado monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento.
Art. 7º  Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada à realização de processo licitatório.
Art. 8º  Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao Tabelionato e Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente pela Pessoa Jurídica donatária.
Art. 9º  Compete ao Município de Encruzilhada do Sul, por intermédio do órgão competente do Poder Executivo,  a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei e dos atos e projetos desenvolvidos pela Pessoa Jurídica donatária.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 27 de dezembro de 2022.
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Sec. Mun. da Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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