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LEI ORDINÁRIA Nº 4135, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Comissões Municipais
Em vigor
LEI Nº 4.135, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
 
Cria e regulamenta Comissão Permanente de Patrimônio e dá outras providências.
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Atendendo ao disposto no art. 23,II, da Lei Municipal nº 3.671/2017, fica criada a Comissão Permanente de Patrimônio da Câmara de Vereadores de Encruzilhada do Sul.
 
Art. 2º  A Comissão Permanente de Patrimônio será composta pelo Vice-Presidente da Mesa Diretora e dois membros do quadro de servidores efetivos da Câmara do quadro de servidores efetivos da Câmara de Vereadores de Encruzilhada do Sul, com conhecimento técnico necessário para desempenhar as atribuições da Comissão, designados por portaria assinada pelo Presidente da Mesa Diretora.
 
Art. 3º  Aos servidores efetivos membros da presente Comissão será atribuída gratificação mensal no valor de R$ 851,93 (oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), sendo revisada na mesma data e nos mesmo índices que foi concedida a revisão geral anual dos servidores públicos do Município, na forma prevista pelo art. 37, X, da Constituição Federal.
 
Art. 4º  As atribuições da Comissão Permanente de Patrimônio são as estabelecidas no Anexo I, que passa integrar esta Lei, sem prejuízo das atribuições normais do cargos que ocupam os membros nomeados.
 
Art. 5º  A qualquer momento a Mesa Diretora poderá exigir prestação de contas do efetivo exercício prestado pela Comissão Permanente de Patrimônio.
 
Art. 6º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 27 de dezembro de 2022.
 
 
 
 
                                                                 Benito Fonseca Paschoal,                                            
Prefeito.
 
 
Registre-se e publique-se.
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
 
 
 
 
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Presidente da Câmara Luís Carlos Moreira dos Santos - Vereador do PDT.
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO I
 
Comissão Permanente de Patrimônio
 
Síntese das atribuições:
 
  1. Promover, junto com a Direção-Geral e o setor de Contabilidade, a execução das atividades relativas à aquisição, registro, proteção, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da Câmara de Vereadores, assim entendidos os bens imóveis, móveis, utensílios e equipamentos, a estrutura de tecnologia da informação, bem como as redes elétrica, hidráulica e de telefonia e sistemas de segurança;
    Registrar e controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniais, bem como providenciar a emissão, assinatura, guarda e atualização dos termos de responsabilidade de cada sub-unidade administrativa e demais relatórios de controle patrimonial;
    Publicar e manter atualizadas as informações nos meios definidos pela legislação quanto a transparência e acesso a informação;
    Realizar anualmente o inventário geral dos bens da Câmara de Vereadores;
    Avaliar o estado geral de conservação dos bens, identificar os bens inservíveis e tomar as providências necessárias para baixa e devolução ao Município;
    Executar pequenas tarefas de manutenção, tais como consertos em móveis e utensílios, pinturas, troca de lâmpadas e reparos;
    Participar ativamente quando da aquisição de bens e realização de obras, alterações e reformas na estrutura da Câmara de Vereadores, opinando quanto aos aspectos envolvidos;
    Tomar as providência necessárias em caso de furto ou extravio de bens ou danos que causem prejuízo ao erário, comunicando à presidência da Câmara de Vereadores;
    Manter atualizados os bens de patrimônio com suas respectivas placas de identificação patrimonial.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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