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LEI COMPLEMENTAR Nº 21, 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Contribuição de Melhoria
Em vigor
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
 
“Altera o Título IV da Lei nº 1.298, de 28 de dezembro de 1.990, que trata da Contribuição de Melhoria”,
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica alterado o Título IV da Lei nº 1.298, de 28 de dezembro de 1.990, que trata da Contribuição de Melhoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
 
Art. 88 – O fato gerador da contribuição de melhoria é a realização de obra pública da qual resulte benefício e/ou valorização dos imóveis por ela atingidos e/ou beneficiados.
 
Parágrafo único - As seguintes obras podem ser objeto de contribuição de melhoria:
 
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
 
IV - abastecimento de água potável, rede de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas;
 
V - instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
 
VI - transportes e comunicações em geral;
 
VII - instalação de teleféricos, funiculares e ascenso­res;
 
VIII - proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
 
IX - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
 
X - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
 
XI - nivelamento, retificação, impermeabilização de vias, logradouros e estradas, inclusive passeios;
 
XII - aterros, obras urbanísticas e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
 
Art. 88- A - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.
 
§ 1º - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhados, elaborados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º - O Prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir o limite total a que se refere este artigo, em até 70%.
 
Art. 3 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Municipal direta ou indireta, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual.
 
Art. 88- B - As obras públicas que justifiquem a cobran­ça da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
 
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
 
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
 
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
 
Art. 89 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
 
§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
 
§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
 
Art. 89- A - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.
 
 
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
 
Art. 90 – A base de cálculo da contribuição de melhoria de um imóvel é o menor valor entre o custo da obra rateado entre os imóveis beneficiados e a valorização imobiliária individual decorrente da obra pública, dividido proporcionalmente pelos imóveis beneficiados e/ou valorizados.
 
SEÇÃO IV
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 91 - Quando, em função das características da obra, for necessário determinar grupos distintos de contribuintes, tendo em vista o fato de que a mesma os afeta diferentemente, serão adotados procedimentos específicos previstos nesta Seção.
 
Art. 92 - Para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados, se for o caso.
 
Art. 93 – Todos os documentos que compõem o cálculo para o futuro lançamento do tributo de Contribuição de Melhoria para cada obra (ou um conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto) deverão ser aprovados pela Câmara de Vereadores através de Lei específica, com base em proposta elaborada por técnicos qualificados previamente designados pelo Chefe do Executivo, compreendendo a apresentação dos seguintes anexos:
I – memorial descritivo da(s) obra(s);
II – orçamento detalhado da obra;
III - laudo de avaliação da valorização imobiliária decorrente da obra publica;
IV - planilha de rateio da contribuição de melhoria com a relação dos imóveis beneficiados, com área territorial, valores da contribuição de melhoria pelo custo da obra rateado e pela valorização imobiliária e valor a ser pago pelo contribuinte.
 
Art. 94 - A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto de obras em seus aspectos sócio econômicos e urbanísticos, com a supervisão dos técnicos das secretarias de Planejamento e de Obras, bem como da Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 95 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, adotará os valores definidos na planilha de rateio para cada imóvel beneficiado.
 

SEÇÃO V

EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO E LANÇAMENTO
 
Art. 96- Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar, previamente, um edital de notificação da obra pública contendo os seguintes elementos:
 
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II – laudo de avaliação da valorização imobiliária decorrente da obra publica e determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria (fator de absorção);
III - delimitação da zona de influência e dos respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso;
IV – planilha de rateio da contribuição de melhoria com a relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial, valores da contribuição de melhoria pelo custo da obra rateado e pela valorização imobiliária;
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
 
Art. 97 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma dos incisos IV e V do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
 
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
 
Art. 98 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
 
§ 1º - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
 
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria a ser cobrada;
II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento;
III - prazo para reclamação.
 
§ 2º - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:
 
I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II – erro no cálculo do valor da contribuição de melhoria
.
Art. 99 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.
 
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
 
Art. 100 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
 
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado tempestivamente;
II – quando do pagamento parcelado, as parcelas não quitadas terão seus valores atualizados anualmente de acordo com os índices oficiais de correção monetária.
 
Art. 101 - No caso de pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 75 % (setenta e cinco por cento) do valor de 01 (uma) UR.
 
Art. 102 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 02% (dois por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculado sobre o valor atualizado da parcela de acordo com os índices oficiais de correção monetária.
 
 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES
 
Art. 103- São isentos da contribuição de melhoria, os imóveis pertencentes a contribuintes cuja renda familiar não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos mensais, desde que o imóvel não supere o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que não possuam outro imóvel no Município, na forma estabelecida em regulamento.
 
Parágrafo único: Quando houver implementação do programa PAVICOM, os contribuintes que aderirem ao programa estarão isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria.
 
 
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 104 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
 
Art. 105 - O Prefeito poderá delegar a entidades da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídos nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
 
Art. 105-A - Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria, no mínimo 60% (sessenta por cento) constituirão receita destinada à aplicação em obras geradoras do tributo – rubrica: 1.1.3.1.53.0.1.01.
 
Parágrafo único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidade da Administração indireta, o valor arrecadado  que constituir receita  de capital lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.
 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 16 de fevereiro de 2023.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
 
 
Registre-se e publique-se.
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
EDITAIS Nº 1, 29 DE MAIO DE 2023 Torna público o Edital de Notificação de incidência do tributo Contribuição de Melhoria decorrente das obras Projeto Realiza Pavimentação – Fase I (Lei Complementar n.º 23/2023) 29/05/2023
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