Visto Jurídico
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ANEXO I ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE |
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Código CNAE | Descrição da atividade econômica | Condição para classificação em baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente |
0111-3/01 | Cultivo de arroz | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0111-3/02 | Cultivo de milho | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0111-3/03 | Cultivo de trigo | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0112-1/02 | Cultivo de juta | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0114-8/00 | Cultivo de fumo | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0115-6/00 | Cultivo de soja | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0116-4/01 | Cultivo de amendoim | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0116-4/02 | Cultivo de girassol | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0116-4/03 | Cultivo de mamona | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/01 | Cultivo de abacaxi | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/02 | Cultivo de alho | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/04 | Cultivo de cebola | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/05 | Cultivo de feijão | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/06 | Cultivo de mandioca | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/07 | Cultivo de melão | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/08 | Cultivo de melancia | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0121-1/01 | Horticultura, exceto morango | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0121-1/02 | Cultivo de morango | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0131-8/00 | Cultivo de laranja | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0132-6/00 | Cultivo de uva | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/01 | Cultivo de açaí | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/02 | Cultivo de banana | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/03 | Cultivo de caju | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/06 | Cultivo de guaraná | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/07 | Cultivo de maçã | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/08 | Cultivo de mamão | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/09 | Cultivo de maracujá | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/10 | Cultivo de manga | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/11 | Cultivo de pêssego | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0134-2/00 | Cultivo de café | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0135-1/00 | Cultivo de cacau | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/02 | Cultivo de erva-mate | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/05 | Cultivo de dendê | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/06 | Cultivo de seringueira | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2616,00 - BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens |
0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2616,00 - BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens |
0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,10 - CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS. |
0151-2/02 | Criação de bovinos para leite | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,10 - CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS. |
0151-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,10 - CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS. |
0152-1/01 | Criação de bufalinos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,20 - CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS. |
0152-1/02 | Criação de eqüinos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,20 - CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS. |
0152-1/03 | Criação de asininos e muares | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,20 - CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS. |
0153-9/01 | Criação de caprinos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,90 - CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS. |
0153-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,90 - CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS. |
0154-7/00 | Criação de suínos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,21 - CRIAÇÃO DE SUINOS - CICLO COMPLETO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,22 - CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 21 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,23 - CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 63 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS. "Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,24 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS". Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,26 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE INSEMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,27 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - DESMAME/TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH). Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,31 - Documento Assinado Digitalmente CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CICLO Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 31 de 99 COMPLETO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,32 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,33 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63 DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,34 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,35 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,36 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE INSEMINAÇÃO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS |
0155-5/01 | Criação de frangos para corte | desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 - CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 - CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 - CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 - INCUBATÓRIO. |
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia | desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 - CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 - CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 - CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 - INCUBATÓRIO. |
0155-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 - CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 - CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 - CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 - INCUBATÓRIO. |
0155-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 - CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 - CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 - CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 - INCUBATÓRIO. |
0155-5/05 | Produção de ovos | desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 - CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 - CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 - CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 - INCUBATÓRIO. |
0159-8/01 | Apicultura | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre nos termos da Resolução CONAMA Nº 496, de 19 de agosto de 2020 como dependente de Autorização Ambiental. |
0159-8/02 | Criação de animais de estimação | |
0159-8/03 | Criação de escargô | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,21 - CUNICULTURA E OUTROS ANIMAIS DE PEQUENO PORTE. |
0159-8/04 | Criação de bicho-da-seda | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,21 - CUNICULTURA E OUTROS ANIMAIS DE PEQUENO PORTE. |
0159-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,10 - PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO. |
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | Desde que o indivíduo vegetal não necessite de Autorização, expedida pelo município, para poda. |
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não sejam utilizados agrotóxicos. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens |
0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial de animais | |
0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | |
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais | |
0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | |
0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | Desde que a extração de madeira não se refira a espécies nativas. |
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3017,00 - PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO. |
0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | |
0210-1/99 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | |
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3017,00 - PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO. |
0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | |
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | |
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | |
0220-9/99 | Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | |
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | |
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3006,00- FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO). Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,10 - PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,20 - SALGAMENTO DE PESCADO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,30 - ARMAZENAMENTO DE PESCADO |
0312-4/01 | Pesca de peixes em água doce | |
0312-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | |
0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | |
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | |
0321-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 - UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 - UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS. Documento Assinado Digitalmente Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 39 de 99 Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 - PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMIINTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 - PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMIINTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,51 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES Documento Assinado Digitalmente NATIVAS EM SISTEMA FECHADO. Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 40 de 99 Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52- PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO. |
0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 - UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 - UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS. Documento Assinado Digitalmente Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 39 de 99 Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 - PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMIINTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 - PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMIINTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,51 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES Documento Assinado Digitalmente NATIVAS EM SISTEMA FECHADO. Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 40 de 99 Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52- PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO. |
0321-3/05 | Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra | |
0321-3/99 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 122,10 -ALGICULTURA EM QUALQUER SISTEMA |
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 - UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 - UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS. Documento Assinado Digitalmente Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 39 de 99 Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 - PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMIINTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 - PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMIINTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,51 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES Documento Assinado Digitalmente NATIVAS EM SISTEMA FECHADO. Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 40 de 99 Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52- PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO. |
0322-1/07 | Atividades de apoio à aqüicultura em água doce | |
0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 122,10 -ALGICULTURA EM QUALQUER SISTEMA |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2694,10 - REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE EXTRAÇÃO POR SOLVENTES e CODRAM 2694,20 - REFINO/PREPARACAO DE ÓLEO/ GORDURA VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE PROCESSO FÍSICO |
1051-1/00 | Preparação do leite | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que o beneficiamento do produto NÃO SEJA industrial. Desde que as atividades desenvolvidas em Zona Rural com área das estruturas de limpeza, secagem e armazenagem seja menor que 2,5ha. |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que o processo de preparação dos alimentos não envolva etapa de cozimento. |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de produto artesanal. Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente. Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1099-6/01 | Fabricação de vinagres | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | Desde que o gelo fabricado NÃO TENHA finalidade de consumo humano e que NÃO ENTRE em contato com alimentos e bebidas. Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. . |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de produto artesanal. Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1112-7/00 | Fabricação de vinho | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de produto artesanal. |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1412-6/01 | Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1421-5/00 | Fabricação de meias | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. Desde que a matéria prima não seja couro. |
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | |
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | |
1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2220,10 - FABRICAÇÃO DE SABÕES, COM EXTRAÇÃO DE LANOLINA e CODRAM 2221,00 - FABRICAÇÃO DE SEBO INDUSTRIAL. |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2110,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/ OU FARMOQUÍMICOS. |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2110,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/ OU FARMOQUÍMICOS. |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2110,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/ OU FARMOQUÍMICOS. |
2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1053,00 USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO. |
2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO. |
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que o processo produtivo não envolva pintura. |
2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que o processo produtivo não envolva pintura. |
2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.; Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1310,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICOELETRÔNICO/ EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/ INFORMÁTICA, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE. Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos.; Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que não há no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante. |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | |
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1321,00 - Recuperacao de baterias. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | |
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | |
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica | |
3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | |
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | |
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | |
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | |
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | |
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | |
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | |
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | |
4312-6/00 | Perfurações e sondagens | |
4313-4/00 | Obras de terraplenagem | |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | |
4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | |
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | |
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | |
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | |
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | |
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | |
4391-6/00 | Obras de fundações | |
4399-1/01 | Administração de obras | |
4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | |
4399-1/03 | Obras de alvenaria | |
4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | |
4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | |
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | |
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | |
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | |
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | |
4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | |
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
4520-0/08 | Serviços de capotaria | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | |
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | |
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | |
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | |
4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas (CNAE NOVO) - ANTIGO 4541202 | |
4541-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas (CNAE NOVO) - ANTIGO 4541202 | |
4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | |
4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | |
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | |
4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | |
4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |
4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | |
4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | |
4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | |
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | |
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |
4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO SEJA a comercialização de produtos com finalidade de consumo humano como alimento. |
4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres. |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | |
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | |
4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4750,20 - ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS. |
4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4750,20 - ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS. |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem E/OU rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo. |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres. |
4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres. |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | Desde que NÃO HAJA a realização de atividade de engarrafamento E/OU rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral. |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | |
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | |
4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | |
4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | |
4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | |
4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO COMPREENDA a comercialização de produtos para a saúde. |
4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | |
4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | |
4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | |
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | |
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | |
4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | |
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | |
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | |
4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | |
4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | |
4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | Desde que o produto NÃO ENTRE em contato com alimento. |
4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | Desde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do empreendimento. |
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | Desde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do empreendimento. |
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | Desde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do empreendimento. |
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | |
4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | |
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 4140,00 - SHOPPING CENTER / SUPERMERCADO / MINIMERCADO/CENTRO COMERCIAL. |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | |
4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) | |
4713-0/05 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | |
4729-6/01 | Tabacaria | Desde que o exercício da atividade NÃO COMPREENDA estabelecimento comercial varejista que se destina ao consumo, no próprio local, de cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | |
4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | |
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | |
4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | |
4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | |
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros | |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | |
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | |
4785-7/01 | Comércio varejista de antigüidades | |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres. |
4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | |
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o comércio varejista de produtos passíveis de registro como cosméticos e saneantes. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o comércio varejista de produtos passíveis de registro como produto para saúde/correlatos. |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4750,20 - ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | |
4912-4/03 | Transporte metroviário | |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | |
4923-0/01 | Serviço de táxi | |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | |
4924-8/00 | Transporte escolar | |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de alimentos. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de produtos químicos. |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de alimentos. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de produtos químicos. |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | |
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | |
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | |
5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | |
5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4710,30 - TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS. |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4710,30 - TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS. |
5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | |
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | |
5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | |
5030-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores | |
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | |
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | |
5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | |
5130-7/00 | Transporte espacial | |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de alimentos. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de produtos químicos. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4111,00 - DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) e CODRAM 4130,90 - DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO) e CODRAM 4750,20 - ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS. |
5211-7/02 | Guarda-móveis | |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de alimentos. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de produtos químicos. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4111,00 - DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) e CODRAM 4130,90 - DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO). |
5212-5/00 | Carga e descarga | |
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | |
5223-1/00 | Estacionamento de veículos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3419,20 ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. |
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | |
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | |
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | |
5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária | |
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | |
5239-7/01 | Serviços de praticagem | |
5239-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | |
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | |
5250-8/01 | Comissaria de despachos | |
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | |
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | |
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4130,90 - DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO). |
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4130,90 - DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO). |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional | |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas do Correio Nacional | |
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de material biológico. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de alimentos. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de sangue/hemocomponente que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | |
5590-6/02 | Campings | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o abastecimento/fornecimento de água E/OU alimentos. Desde que a atividade desenvolvida se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 6111,00 - ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO). |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, alojamentos coletivos não turísticos tipo casa de estudante, pensionato e similares. |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2691,00 - PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE REFEIÇÕES. |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2691,00 - PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE REFEIÇÕES. |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | |
5811-5/00 | Edição de livros | |
5812-3/01 | Edição de jornais diários | |
5812-3/02 | Edição de jornais não diários | |
5813-1/00 | Edição de revistas | |
5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos | |
5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | |
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | |
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | |
5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos | |
5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | |
5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | |
5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | |
5912-0/01 | Serviços de dublagem | |
5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | |
5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | |
5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | |
5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | |
6010-1/00 | Atividades de rádio | |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | |
6022-5/01 | Programadoras | |
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | |
6110-8/02 | Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT | |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | |
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4812,00 - ESTAÇÃO RÁDIO-BASE / ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL / REDE. |
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP | |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | |
6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | |
6201-5/02 | Web design | |
6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | Desde que NÃO HAJA o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | Desde que NÃO HAJA o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. |
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | |
6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | |
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | |
6391-7/00 | Agências de notícias | |
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | |
6410-7/00 | Banco Central | |
6421-2/00 | Bancos comerciais | |
6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | |
6423-9/00 | Caixas econômicas | |
6424-7/01 | Bancos cooperativos | |
6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | |
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | |
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural | |
6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | |
6432-8/00 | Bancos de investimento | |
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento | |
6434-4/00 | Agências de fomento | |
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | |
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | |
6435-2/03 | Companhias hipotecárias | |
6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | |
6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | |
6438-7/01 | Bancos de câmbio | |
6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente | |
6440-9/00 | Arrendamento mercantil | |
6450-6/00 | Sociedades de capitalização | |
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras | |
6462-0/00 | Holdings de instituições não-financeiras | |
6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | |
6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | |
6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | |
6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | |
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | |
6492-1/00 | Securitização de créditos | |
6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | |
6499-9/01 | Clubes de investimento | |
6499-9/02 | Sociedades de investimento | |
6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito | |
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | |
6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | |
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | |
6511-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida | |
6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral | |
6512-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida | |
6520-1/00 | Sociedade seguradora de seguros saúde | |
6530-8/00 | Resseguros | |
6541-3/00 | Previdência complementar fechada | |
6542-1/00 | Previdência complementar aberta | |
6550-2/00 | Planos de saúde | |
6611-8/01 | Bolsa de valores | |
6611-8/02 | Bolsa de mercadorias | |
6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | |
6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | |
6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | |
6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | |
6612-6/03 | Corretoras de câmbio | |
6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | |
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | |
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito | |
6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | |
6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | |
6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | |
6619-3/04 | Caixas eletrônicos | |
6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito | |
6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | |
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | |
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | |
6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | |
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | |
6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | |
6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | |
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | |
6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | |
6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | |
6911-7/01 | Serviços advocatícios | |
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | |
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial | |
6912-5/00 | Cartórios | |
6920-6/01 | Atividades de contabilidade | |
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | |
7111-1/00 | Serviços de arquitetura | |
7112-0/00 | Serviços de engenharia | |
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | |
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos | |
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | |
7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | |
7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 5710,20 - Laboratório de analises físico-químicas/ clínicas/ biológicas/ toxicologicas.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 133,00 - ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA. |
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 133,00 - ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA |
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | |
7311-4/00 | Agências de publicidade | |
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | |
7319-0/01 | Criação e montagem de estandes para feiras e exposições | |
7319-0/02 | Promoção de vendas | |
7319-0/03 | Marketing direto | |
7319-0/04 | Consultoria em publicidade | |
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | |
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | |
7410-2/02 | Design de interiores | |
7410-2/03 | Design de produto | |
7410-2/99 | Atividades de design não especificadas anteriormente | |
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | |
7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | |
7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | |
7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | |
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho | |
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 133,00 - ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8210,00 - HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS. Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO INCLUA a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. |
7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | |
7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | |
7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | |
7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | |
7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | |
7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | |
7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | |
7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | |
7729-2/03 | Aluguel de material médico | |
7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |
7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | |
7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | |
7732-2/02 | Aluguel de andaimes | |
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios | |
7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | |
7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, a locação/aluguel/leasing de aparelhos terapêuticos eletromagnético E/OU equipamentos médicos e hospitalares E/OU equipamentos médico-cirúrgico hospitalares. |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | |
7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | |
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | |
7820-5/00 | Locação de mão-de-obra temporária | |
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | |
7911-2/00 | Agências de viagens | |
7912-1/00 | Operadores turísticos | |
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | |
8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | |
8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | |
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | |
8020-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | |
8020-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | |
8030-7/00 | Atividades de investigação particular | |
8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | |
8112-5/00 | Condomínios prediais | |
8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4710,12 - COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO; Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde; Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas; Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada; Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante. Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante. Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médicohospitalares E/OU outros. |
8130-3/00 | Atividades paisagísticas | |
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | |
8219-9/01 | Fotocópias | |
8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | |
8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | |
8291-1/00 | Atividades de cobranças e informações cadastrais | |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2021,00 - Fracionamento de produtos químicos; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento E/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o envasamento E/OU fracionamento de produtos relacionados a saúde na área de saneantes e cosméticos em qualquer forma física. |
8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | |
8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | |
8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | |
8299-7/04 | Leiloeiros independentes | |
8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | |
8299-7/06 | Casas lotéricas | |
8299-7/07 | Salas de acesso à internet | |
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | |
8411-6/00 | Administração pública em geral | |
8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | Desde que que NÃO HAJA, no exercício da atividade, assistência farmacêutica em estabelecimento público (armazenamento E/OU expedição, E/OU distribuição E/OU transporte E/OU dispensação de medicamentos); Desde que no exercício da atividade COMPREENDA estabelecimento integrante de programas de erradicação da fome, que arrecada e distribui gêneros alimentícios gratuitamente - Banco de Alimentos. |
8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas | |
8421-3/00 | Relações exteriores | |
8422-1/00 | Defesa | |
8423-0/00 | Justiça | |
8424-8/00 | Segurança e ordem pública | |
8425-6/00 | Defesa Civil | |
8430-2/00 | Seguridade social obrigatória | |
8511-2/00 | Educação infantil - creche | Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | |
8513-9/00 | Ensino fundamental | |
8520-1/00 | Ensino médio | |
8531-7/00 | Educação superior - graduação | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3413,11 - CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER). |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3413,11 - CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER). |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3413,11 - CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER). |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico | |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | |
8550-3/01 | Administração de caixas escolares | |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | |
8591-1/00 | Ensino de esportes | |
8592-9/01 | Ensino de dança | Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
8592-9/03 | Ensino de música | Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | |
8593-7/00 | Ensino de idiomas | |
8599-6/01 | Formação de condutores | |
8599-6/02 | Cursos de pilotagem | |
8599-6/03 | Treinamento em informática | |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, procedimentos de estética. |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e no CODRAM 8110,00 - HOSPITAIS |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e no CODRAM 8110,00 - HOSPITAIS |
8621-6/01 | UTI móvel | |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e no CODRAM 8110,00 - HOSPITAIS |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e no CODRAM 8110,00 - HOSPITAIS |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e no CODRAM 8110,00 - HOSPITAIS |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e no CODRAM 8110,00 - HOSPITAIS |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e no CODRAM 8110,00 - HOSPITAIS |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e no CODRAM 8110,00 - HOSPITAIS |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e no CODRAM 8110,00 - HOSPITAIS |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | |
8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e no CODRAM 8110,00 - HOSPITAIS |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, atribuições de curandeiro. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e no CODRAM 8110,00 - HOSPITAIS. |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente | |
8730-1/01 | Orfanatos | |
9001-9/01 | Produção teatral | |
9001-9/02 | Produção musical | |
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | |
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | |
9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | |
9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente | |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | |
9002-7/02 | Restauração de obras de arte | |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | |
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | |
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | |
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 6115,00 - OCEANÁRIO/ZOOLOGICO. |
9200-3/01 | Casas de bingo | |
9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | |
9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | Desde que o exercício da atividade NÃO COMPREENDA estabelecimento no qual se exerce a gestão de instalações esportivas para a prática de esportes em piscinas. |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | Desde que o empreendimento não utilize áreas de preservação permanente (APP) |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | Desde que o empreendimento não utilize áreas de preservação permanente (APP) |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | |
9329-8/02 | Exploração de boliches | |
9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | |
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 6111,00 - ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO). |
9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | |
9412-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | |
9412-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | |
9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais | |
9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | |
9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | |
9492-8/00 | Atividades de organizações políticas | |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | |
9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | |
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
9529-1/01 | Reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem | |
9529-1/02 | Chaveiros | |
9529-1/03 | Reparação de relógios | |
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | |
9529-1/06 | Reparação de jóias | |
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Desde que NÃO COMPREENDA, no exercício da atividade, o uso de equipamento que emite radiação tais como: microondas, luz visível, laser, ultravioleta, entre outras. Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
9609-2/02 | Agências matrimoniais | |
9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | |
9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | |
9700-5/00 | Serviços domésticos | |
9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
ANEXO II ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO |
||
Código CNAE | Descrição da atividade econômica | |
0163-6/00 | Atividades de pós-colheita | |
0892-4/01 | Extração de sal marinho | |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | |
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | |
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | |
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | |
2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | |
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | |
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | |
2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a manipulação ou transformação da carne de ave. |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | |
4722-9/02 | Peixaria | |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | |
5510-8/01 | Hotéis | |
5510-8/02 | Apart-hotéis | |
5510-8/03 | Motéis | |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento - (CNAE NOVO) - ANTIGO 5611202 | |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | |
8690-9/03 | Atividades de acupuntura | |
8690-9/04 | Atividades de podologia | |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos | |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | |
8730-1/02 | Albergues assistenciais | |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | |
9603-3/02 | Serviços de cremação | |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | |
9603-3/04 | Serviços de funerárias | |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos |
Razão Social: | |||
CNPJ: | |||
Endereço: | Bairro: | ||
CEP: | Telefone: | E-mail: | |
Nome do Sócio Administrador/Representante Legal: | |||
Local e data: Assinatura: | |||
Declaro sob as penas da Lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Comprometo-me, perante o Município de Encruzilhada do Sul a promover a regularização do estabelecimento acima identificado perante os órgãos competentes, e a apresentar os documentos abaixo relacionados, para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento:
|
|
Contabilista responsável pela escrita do contribuinte | |
Nome: | CNPJ/CPF: |
Inscrição no CRC: | Telefone/E-mail: |
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 3852, 10 DE JULHO DE 2024 | Regulamenta os arts. 10 e 45, §2º, da Lei nº 3.552, de 15 de fevereiro de 2015 – Plano Diretor Municipal – regulamentando o instituto do desdobro como espécie de parcelamento de solo em lotes localizados na zona urbana. | 10/07/2024 |
DECRETO Nº 3851, 05 DE JULHO DE 2024 | Dispõe acerca das condutas vedadas aos agentes públicos, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Encruzilhada do Sul, no período eleitoral do ano de 2024. | 05/07/2024 |
DECRETO Nº 3825, 22 DE JANEIRO DE 2024 | Regulamenta as funções do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, suas atribuições e funcionamento, a fiscalização e a gestão dos contratos, e a atuação da assessoria jurídica e do controle interno no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul/RS, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. | 22/01/2024 |
PORTARIA Nº 13409, 04 DE JANEIRO DE 2024 | Regulamenta a função de Coordenador da Atenção Básica. | 04/01/2024 |
DECRETO Nº 3810, 01 DE NOVEMBRO DE 2023 | Regulamenta o Programa Realiza Mais Educação - Auxílio Material Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Encruzilhada do Sul, instituído pela Lei no 4.227, de 17 de outubro de 2023 e da outras providencias. | 01/11/2023 |