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Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3787, 28 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 3.787, DE 28 DE JULHO DE 2023
 
Regulamenta a Lei Municipal N° 4.155, de 12 de abril de 2023, que institui  Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e regulamenta, ainda, os procedimentos de desburocratização para abertura de empresas, alteração e baixa de empresas, conforme previsto na Lei Federal 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, e dá outras providências. 
 
 
Benito Fonseca Pascoal, Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n° 4.155, de 12 de abril de 2023, que institui  Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e regulamenta, ainda, os procedimentos de desburocratização para abertura de empresas, alteração e baixa de empresas, conforme previsto na Lei Federal 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, e dá outras providências. 
Art. 2º  Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados como:
I - nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, inciso I, da Lei nº 4.155, de 12 de abril de 2023, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos municipais de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II - nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e
III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas pela Resolução CGSIM nº 22/2010 e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
IV - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente;
V - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
§ 1º  As atividades de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art. 2º, inciso I, deste Decreto não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 2º  As atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, nos termos do art. 2º, inciso II, deste Decreto comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§ 3º  As atividades de nível de risco III - alto risco, nos termos do art. 2º, inciso III, deste Decreto exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.
§ 4º  Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I deste Decreto e cuja competência seja do município em licenciar e fiscalizar.
§ 5º  Os empreendimentos classificados como de baixo risco ficam obrigados a atender toda a legislação dos órgãos licenciadores, estando sempre sujeitos a fiscalização pelos mesmos.
 
CAPÍTULO I
DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL
 
Art. 3º  Fica instituída a Consulta de Viabilidade Locacional no município de Encruzilhada do Sul, que se regerá pelas seguintes disposições:
I – A Consulta de Viabilidade Locacional será realizada, exclusivamente, via rede mundial de computadores (internet), em sistema próprio disponibilizado pela Junta Comercial e Industrial do Rio Grande do Sul – JUCIS/RS, sistema esse denominado de “Sistema Integrar”;
II – Através de um cadastro prévio gratuito, que deverá ser realizado no sitio da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (https://jucisrs.rs.gov.br), o contribuinte deverá, em seu formulário eletrônico específico, cadastrar um pedido de Viabilidade Locacional, informando os dados da futura empresa, tais como endereço e atividades pretendidas;
III – A partir do envio do formulário via Sistema Integrar, a Prefeitura Municipal fará a análise do pedido, dando conhecimento prévio ao empreendedor, ou a seu contabilista, sobre a possibilidade, ou não, de exercício de determinada atividade econômica, no local indicado, bem como das licenças necessárias para exercer a atividade pretendida naquele endereço, se for o caso;
IV – Se a Viabilidade Locacional for deferida pela Prefeitura, o empreendedor, ou seu contabilista, poderá dar encaminhamento no registro da pessoa jurídica;
V – Caso a Prefeitura indefira a Viabilidade Locacional, a mesma deverá ser adequada, conforme orientações, e deverá ser encaminhado, novamente via Sistema Integrar, um novo pedido de Viabilidade Locacional;
 
 
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
 
Art. 4º  O empreendedor, ou seu contabilista, que obtiver o deferimento de sua Consulta de Viabilidade Locacional, bem como, obtiver o deferimento do “nome empresarial” pela JUCIS/RS, poderá dar início ao processo de registro de sua pessoa jurídica, desde que atendidas às exigências e reunida toda a documentação solicitada na resposta da Consulta de Viabilidade, informada pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º  O empreendedor, ou seu contabilista, deverá, primeiramente, encaminhar o seu registro digital da empresa junto à Junta Comercial e Industrial do Rio Grande do Sul. Após o deferimento do registro pela JUCIS/RS, o mesmo deverá reunir a documentação informada na resposta da Consulta de Viabilidade e se dirigir ao endereço indicado na viabilidade, ou encaminhar a documentação via sistema, caso assim o município solicite.
§ 1º  A exigência de apresentação de documentos prevista no caput não se aplica para os casos das atividades consideradas de baixo risco ou “baixo risco A”.
§ 2º  As demais solicitações de licenciamento e exigências por parte dos órgãos públicos deverão ser acompanhadas diretamente pelo solicitante no Sistema Integrar.
§ 3º  Em todos os casos, o empreendedor ou contabilista, deverá encaminhar via protocolo a renovação anual do Alvará, no período de janeiro a março do ano corrente.
 
 
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
 
Art. 6º  O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório obedecerá ao disposto neste Decreto e, ainda, observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, nº 52, de 11 de junho de 2019 e nº 57, de 21 de maio de 2020, bem como a Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores.
§ 1º  O Anexo I e II do presente Decreto prevê, além do CNAE correspondente a cada atividade, a classificação de risco da atividade.
§ 2º  O Município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório, logo após o ato de registro na JUCIS, sem vistoria prévia, para as atividades enquadradas como de médio risco, conforme Anexo II do presente Decreto.
§ 3º  O Alvará de que trata o parágrafo anterior terá prazo de acordo com a singularidade do tipo de atividade exercida pelo contribuinte, sendo tal prazo limitado a, no máximo, um ano.
§ 4º  A concessão do Alvará Provisório deverá levar em consideração ainda, as hipóteses previstas na Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013, especialmente o que dispões o art. 5º, § 2º.
 
Art. 7º  O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido mediante a assinatura, pelo responsável, do “Termo de Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo do anexo III do presente Decreto.
 
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
E DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ PROVISÓRIO
 
Art. 8º  A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME e EPP, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
 
Art. 9°  Nos moldes do artigo anterior quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
 
Parágrafo único.  Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
 
Art. 10  O Alvará de Funcionamento Provisório será revogado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo poder público municipal.
 
Art. 11  O descumprimento do TCAM, por meio de ação ou omissão por parte do contribuinte, ensejará, além da possibilidade da revogação do Alvará de Funcionamento Provisório, a aplicação de multas em graduação proporcional à ação ou omissão do mesmo, e se comprovado o dolo ou culpa por parte do contribuinte, ensejar ainda, a sua responsabilização civil e criminal, principalmente naquelas tocantes à veracidade das informações fornecidas ao poder público municipal.
 
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 12  Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão olvidar esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
 
Art. 13  Os Anexos I e II são parte integrante do presente Decreto.
 
Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 15  Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em Encruzilhada do Sul, 28 de julho de 2023.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria Mun. da Administração.
 
Visto Jurídico

 
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.
ANEXO I
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
Código CNAE Descrição da atividade econômica Condição para classificação em baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente
0111-3/01 Cultivo de arroz Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0111-3/02 Cultivo de milho Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0111-3/03 Cultivo de trigo Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0112-1/02 Cultivo de juta Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0114-8/00 Cultivo de fumo Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0115-6/00 Cultivo de soja Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0116-4/01 Cultivo de amendoim Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0116-4/02 Cultivo de girassol Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0116-4/03 Cultivo de mamona Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/01 Cultivo de abacaxi Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/02 Cultivo de alho Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/04 Cultivo de cebola Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/05 Cultivo de feijão Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/06 Cultivo de mandioca Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/07 Cultivo de melão Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/08 Cultivo de melancia Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0121-1/01 Horticultura, exceto morango Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0121-1/02 Cultivo de morango Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0131-8/00 Cultivo de laranja Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0132-6/00 Cultivo de uva Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/01 Cultivo de açaí Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/02 Cultivo de banana Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/03 Cultivo de caju Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/06 Cultivo de guaraná Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/07 Cultivo de maçã Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/08 Cultivo de mamão Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/09 Cultivo de maracujá Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/10 Cultivo de manga Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/11 Cultivo de pêssego Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0134-2/00 Cultivo de café Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0135-1/00 Cultivo de cacau Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/02 Cultivo de erva-mate Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/05 Cultivo de dendê Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/06 Cultivo de seringueira Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2616,00 - BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE
AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou
por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada
com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2616,00 - BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE
AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou
por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada
com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas Desde que a água captada para airrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0151-2/01 Criação de bovinos para corte Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,10 - CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS.
0151-2/02 Criação de bovinos para leite Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,10 - CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS.
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,10 - CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS.
0152-1/01 Criação de bufalinos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,20 - CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE
GRANDE PORTE CONFINADOS.
0152-1/02 Criação de eqüinos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,20 - CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE
GRANDE PORTE CONFINADOS.
0152-1/03 Criação de asininos e muares Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,20 - CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE
GRANDE PORTE CONFINADOS.
0153-9/01 Criação de caprinos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,90 - CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS.
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,90 - CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS.
0154-7/00 Criação de suínos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,21 - CRIAÇÃO DE SUINOS - CICLO
COMPLETO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS. Desde que a atividade desenvolvida
não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,22 - CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 21 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,23 - CRIAÇÃO DE SUINOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 63 DIAS - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS. "Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,24 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS". Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas
alterações, no CODRAM 114,26 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE INSEMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,27 -
CRIAÇÃO DE SUÍNOS - DESMAME/TERMINAÇÃO - COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS
(SISTEMA WEAN TO FINISH). Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,31 -
Documento Assinado Digitalmente CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CICLO Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 31 de 99 COMPLETO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,32 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,33 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63
DIAS - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida
não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,34 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - TERMINAÇÃO - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução
CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,35 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CRECHE - COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida
não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,36 - CRIAÇÃO DE SUÍNOS - CENTRAL DE INSEMINAÇÃO - COM MANEJO DE
DEJETOS SOBRE CAMAS
0155-5/01 Criação de frangos para corte desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 - CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 - CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas
alterações, no CODRAM 112,13 - CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas
alterações, no CODRAM 112,14 - INCUBATÓRIO.
0155-5/02 Produção de pintos de um dia desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 - CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 - CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas
alterações, no CODRAM 112,13 - CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas
alterações, no CODRAM 112,14 - INCUBATÓRIO.
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 - CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 - CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas
alterações, no CODRAM 112,13 - CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas
alterações, no CODRAM 112,14 - INCUBATÓRIO.
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 - CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 - CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas
alterações, no CODRAM 112,13 - CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas
alterações, no CODRAM 112,14 - INCUBATÓRIO.
0155-5/05 Produção de ovos desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 - CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 - CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas
alterações, no CODRAM 112,13 - CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas
alterações, no CODRAM 112,14 - INCUBATÓRIO.
0159-8/01 Apicultura Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre nos termos da Resolução CONAMA Nº 496, de 19 de agosto de 2020 como dependente de Autorização Ambiental.
0159-8/02 Criação de animais de estimação  
0159-8/03 Criação de escargô Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,21 - CUNICULTURA E OUTROS ANIMAIS DE PEQUENO
PORTE.
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,21 - CUNICULTURA E OUTROS ANIMAIS DE PEQUENO
PORTE.
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,10 - PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE
CONSERVAS DE PESCADO.
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras Desde que o indivíduo vegetal não necessite de Autorização, expedida pelo município, para poda.
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não sejam utilizados
agrotóxicos. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório
do tipo açudes ou barragens
0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de  armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial de animais  
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos  
0162-8/03 Serviço de manejo de animais  
0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente  
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório
artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de  armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas Desde que a extração de madeira não se refira a espécies nativas.
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na  Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3017,00 - PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO.
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas  
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas  
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na  Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3017,00 - PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL EM FORNOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO DO RESÍDUO.
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas  
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas  
0220-9/06 Conservação de florestas nativas  
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas  
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal  
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3006,00- FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO). Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,10 - PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,20 - SALGAMENTO DE PESCADO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,30 -
ARMAZENAMENTO DE PESCADO
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce  
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce  
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce  
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce  
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 - UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 - UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES
AQUICOLAS EXÓTICAS. Documento Assinado Digitalmente Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 39 de 99 Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM
SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 - PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMIINTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 - PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMIINTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de
licenciamento do CODRAM 119,51 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES Documento Assinado Digitalmente NATIVAS EM SISTEMA FECHADO. Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 40 de 99 Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52-
PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO.
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 - UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 - UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES
AQUICOLAS EXÓTICAS. Documento Assinado Digitalmente Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 39 de 99 Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM
SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 - PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMIINTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 - PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMIINTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de
licenciamento do CODRAM 119,51 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES Documento Assinado Digitalmente NATIVAS EM SISTEMA FECHADO. Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 40 de 99 Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52-
PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO.
0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra  
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 122,10 -ALGICULTURA EM QUALQUER
SISTEMA
0322-1/01 Criação de peixes em água doce Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 - UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 - UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES
AQUICOLAS EXÓTICAS. Documento Assinado Digitalmente Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 39 de 99 Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM
SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 - PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMIINTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 - PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMIINTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de
licenciamento do CODRAM 119,51 - PISCICULTURA DE ESPÉCIES Documento Assinado Digitalmente NATIVAS EM SISTEMA FECHADO. Verificado em 20/03/2023 09:05:18 Página 40 de 99 Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52-
PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO.
0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce  
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 122,10 -ALGICULTURA EM QUALQUER
SISTEMA
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na  Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2694,10 - REFINO/PREPARAÇÃO DE ÓLEO/ GORDURA VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE EXTRAÇÃO POR SOLVENTES e CODRAM 2694,20 - REFINO/PREPARACAO DE ÓLEO/ GORDURA VEGETAL/ ANIMAL ATRAVÉS DE PROCESSO FÍSICO
1051-1/00 Preparação do leite Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                               
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                               
1061-9/01 Beneficiamento de arroz Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                           Desde que o beneficiamento do produto NÃO SEJA industrial.                                                          Desde que as atividades desenvolvidas em Zona Rural com área das
estruturas de limpeza, secagem e armazenagem seja menor que 2,5ha.
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                              Desde que o processo de preparação dos alimentos não envolva etapa de
cozimento.
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria  
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias Desde  que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de produto artesanal.                                                                                                                                                                                                    Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.      
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Desde  que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente.                                                                                                     Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.   
1099-6/01 Fabricação de vinagres Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.     
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.     
1099-6/04 Fabricação de gelo comum Desde  que o gelo fabricado NÃO TENHA finalidade de consumo humano e que NÃO ENTRE em contato com alimentos e bebidas.                                                                                                  Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. .     
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) Desde  que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de produto artesanal.                                                                                                                                                        Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.      
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                     
1112-7/00 Fabricação de vinho Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                    
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                    
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                    
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                                                                                                                                 Desde  que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de produto artesanal.
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                        
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                       
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                     
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                         
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                       
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                          
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                       
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                               
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                               
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                         
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                         
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                        
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                        
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                        
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                        
1413-4/03 Facção de roupas profissionais Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                        
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                         
1421-5/00 Fabricação de meias Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                         
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.                                                                                                         
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. Desde que a matéria prima não seja couro.                                                                                                          
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                         
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                         
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                         
1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                         
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte  
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte                                          
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte                                          
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                              Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2220,10 - FABRICAÇÃO DE SABÕES, COM EXTRAÇÃO DE LANOLINA e  CODRAM 2221,00 - FABRICAÇÃO DE SEBO INDUSTRIAL.                                         
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2110,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/
OU FARMOQUÍMICOS.                                        
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2110,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/
OU FARMOQUÍMICOS.                                        
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2110,00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/
OU FARMOQUÍMICOS.                                        
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o
empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                          
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1053,00 USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO.
                                        
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO.                                           
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.       
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o
empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que o processo produtivo não envolva pintura.       
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o
empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que o processo produtivo não envolva pintura.       
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.; Desde que o
empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.        
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na  Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1310,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICOELETRÔNICO/ EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/ INFORMÁTICA, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE.                                                                                                                  Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o
empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.         
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o
empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.         
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o
empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.         
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o
empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.         
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o
empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.          
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o
empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.         
3250-7/06 Serviços de prótese dentária  
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos.; Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.    
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                                                                                         Desde que não há  no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante.
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.    
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle  
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos  
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.     
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1321,00 - Recuperacao de baterias.                                Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.   
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.  
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.  
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.  
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.          
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.  
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.           
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.         Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.   
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.    
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.    
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.   
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais  
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material  
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente  
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica  
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica  
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado  
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões  
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos  
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários  
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos  
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica  
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações  
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas  
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas  
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno  
4312-6/00 Perfurações e sondagens  
4313-4/00 Obras de terraplenagem  
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás  
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio  
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários  
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre  
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes  
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração  
4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente  
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil  
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material  
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque  
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral  
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores  
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção  
4391-6/00 Obras de fundações  
4399-1/01 Administração de obras  
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias  
4399-1/03 Obras de alvenaria  
4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras  
4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente  
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos  
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados  
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados  
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados  
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados  
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados  
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores  
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
4520-0/08 Serviços de capotaria Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores  
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar  
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores  
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores  
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar  
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores  
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas  
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas  
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas  
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas  
4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas (CNAE NOVO) - ANTIGO 4541202  
4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas (CNAE NOVO) - ANTIGO 4541202  
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios  
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas  
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos  
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos  
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens  
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves  
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico  
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem  
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo  
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria  
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares  
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações  
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente  
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado  
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão  
4622-2/00 Comércio atacadista de soja Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO SEJA a comercialização de produtos com finalidade de consumo humano como alimento.
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal  
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão  
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado  
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau  
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas  
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal  
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4750,20 - ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS.
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais  
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4750,20 - ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS.
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios  
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados  
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Desde  que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem E/OU rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo.
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos  
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral  
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante  
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Desde que NÃO HAJA a realização de atividade de engarrafamento E/OU rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral.
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado  
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos  
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares  
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes  
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral  
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos  
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho  
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho  
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança  
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho  
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados  
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem  
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário  
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios  
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia  
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos  
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria  
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal  
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria  
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações  
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico  
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos  
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar  
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada  
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas  
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente  
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática  
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática  
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação  
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças  
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO COMPREENDA a comercialização de produtos para a saúde.
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças  
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças  
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças  
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados  
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas  
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico  
4674-5/00 Comércio atacadista de cimento  
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares  
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos  
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais  
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente  
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral  
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros  
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes  
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente  
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção  
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto  
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens Desde que o produto NÃO ENTRE em contato com alimento.
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão Desde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do
empreendimento.
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão Desde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do
empreendimento.
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos Desde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do
empreendimento.
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis  
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados  
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente  
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios  
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários  
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários  
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 4140,00 -
SHOPPING CENTER / SUPERMERCADO / MINIMERCADO/CENTRO COMERCIAL.
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines  
4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)  
4713-0/05 Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres  
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda  
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes  
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues  
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas  
4729-6/01 Tabacaria Desde que o exercício da atividade NÃO COMPREENDA estabelecimento comercial varejista que se destina ao consumo, no próprio local, de cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos,
narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência  
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente  
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes  
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura  
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico  
4743-1/00 Comércio varejista de vidros  
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas  
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos  
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos  
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas  
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente  
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento  
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral  
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática  
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática  
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação  
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo  
4754-7/01 Comércio varejista de móveis  
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria  
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação  
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos  
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho  
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho  
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios  
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação  
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas  
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente  
4761-0/01 Comércio varejista de livros  
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas  
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria  
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas  
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos  
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos  
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios  
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping  
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios  
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas  
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas  
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos  
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários  
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal  
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos  
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica  
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios  
4782-2/01 Comércio varejista de calçados  
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem  
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria  
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria  
4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)  
4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades  
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados  
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos  
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais  
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte  
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos  
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório  
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem  
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições  
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente Desde que  NÃO HAJA, no exercício da atividade, o comércio varejista de produtos passíveis de registro como cosméticos e saneantes.                                                                                       Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o comércio varejista de produtos passíveis de registro como produto para saúde/correlatos.
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4750,20 - ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual  
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana  
4912-4/03 Transporte metroviário  
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal  
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana  
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana  
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual  
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional  
4923-0/01 Serviço de táxi  
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista  
4924-8/00 Transporte escolar  
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal  
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional  
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal  
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional  
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente  
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade.                                 Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de alimentos.                                                                                                                                                         Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de produtos químicos.
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade.                                 Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de alimentos.                                                                                                                                                         Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de produtos químicos.
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças  
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares  
5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros  
5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros  
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4710,30 - TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE
PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS.
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4710,30 - TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE
PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS.
5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia  
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia  
5030-1/01 Navegação de apoio marítimo  
5030-1/02 Navegação de apoio portuário  
5030-1/03 Serviço de rebocadores e empurradores  
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal  
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional  
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos  
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente  
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular  
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação  
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular  
5120-0/00 Transporte aéreo de carga  
5130-7/00 Transporte espacial  
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade.                                 Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de alimentos.                                                                                                                                                         Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de produtos químicos.                                                                                                                                       Desde que a  atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4111,00 - DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) e CODRAM
4130,90 - DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO) e CODRAM 4750,20 - ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS.
5211-7/02 Guarda-móveis  
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade.                                 Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de alimentos.                                                                                                                                                         Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de produtos químicos.                                                                                                                                       Desde que a  atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4111,00 - DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS (EXCETO COMBUSTÍVEIS E AGROTÓXICOS) e CODRAM
4130,90 - DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO).
5212-5/00 Carga e descarga  
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários  
5223-1/00 Estacionamento de veículos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3419,20 ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS
COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO.
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada  
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos  
5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente  
5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária  
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo  
5239-7/01 Serviços de praticagem  
5239-7/99 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente  
5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem  
5250-8/01 Comissaria de despachos  
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros  
5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo  
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4130,90 - DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM
GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO).
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4130,90 - DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM
GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO).
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional  
5310-5/02 Atividades de franqueadas do Correio Nacional  
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional  
5320-2/02 Serviços de entrega rápida Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de material biológico.                                                                                                                                              Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de alimentos.                                                                                                                                                         Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OUarmazenamento de sangue/hemocomponente que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade.
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais  
5590-6/02 Campings Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o abastecimento/fornecimento de água E/OU alimentos.                                                                                                                                                     Desde que a atividade desenvolvida se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 6111,00 - ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO).
5590-6/03 Pensões (alojamento)  
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, alojamentos coletivos não turísticos tipo casa de estudante, pensionato e similares.
5611-2/01 Restaurantes e similares  
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                               Desde que a  atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2691,00 - PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE REFEIÇÕES.
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê  
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.                                               Desde que a  atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2691,00 - PREPARAÇÃO INDUSTRIAL DE REFEIÇÕES.
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar  
5811-5/00 Edição de livros  
5812-3/01 Edição de jornais diários  
5812-3/02 Edição de jornais não diários  
5813-1/00 Edição de revistas  
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos  
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros  
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários  
5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários  
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas  
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos  
5911-1/01 Estúdios cinematográficos  
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade  
5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente  
5912-0/01 Serviços de dublagem  
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual  
5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente  
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão  
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica  
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música  
6010-1/00 Atividades de rádio  
6021-7/00 Atividades de televisão aberta  
6022-5/01 Programadoras  
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras  
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC  
6110-8/02 Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT  
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM  
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente  
6120-5/01 Telefonia móvel celular Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4812,00 - ESTAÇÃO RÁDIO-BASE / ANTENA
PARA TELEFONIA MÓVEL / REDE.
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME  
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente  
6130-2/00 Telecomunicações por satélite  
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo  
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas  
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite  
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações  
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP  
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente  
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda  
6201-5/02 Web design  
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis Desde que NÃO HAJA o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde.
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis Desde que NÃO HAJA o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde.
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação  
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação  
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet  
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet  
6391-7/00 Agências de notícias  
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente  
6410-7/00 Banco Central  
6421-2/00 Bancos comerciais  
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial  
6423-9/00 Caixas econômicas  
6424-7/01 Bancos cooperativos  
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito  
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo  
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural  
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial  
6432-8/00 Bancos de investimento  
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento  
6434-4/00 Agências de fomento  
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário  
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo  
6435-2/03 Companhias hipotecárias  
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras  
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor  
6438-7/01 Bancos de câmbio  
6438-7/99 Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente  
6440-9/00 Arrendamento mercantil  
6450-6/00 Sociedades de capitalização  
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras  
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras  
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings  
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários  
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários  
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários  
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring  
6492-1/00 Securitização de créditos  
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos  
6499-9/01 Clubes de investimento  
6499-9/02 Sociedades de investimento  
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito  
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações  
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP  
6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente  
6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida  
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral  
6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida  
6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde  
6530-8/00 Resseguros  
6541-3/00 Previdência complementar fechada  
6542-1/00 Previdência complementar aberta  
6550-2/00 Planos de saúde  
6611-8/01 Bolsa de valores  
6611-8/02 Bolsa de mercadorias  
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros  
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados  
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários  
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários  
6612-6/03 Corretoras de câmbio  
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias  
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras  
6613-4/00 Administração de cartões de crédito  
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia  
6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras  
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros  
6619-3/04 Caixas eletrônicos  
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito  
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente  
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros  
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial  
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde  
6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente  
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão  
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios  
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios  
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis  
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis  
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária  
6911-7/01 Serviços advocatícios  
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça  
6911-7/03 Agente de propriedade industrial  
6912-5/00 Cartórios  
6920-6/01 Atividades de contabilidade  
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária  
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica  
7111-1/00 Serviços de arquitetura  
7112-0/00 Serviços de engenharia  
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia  
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos  
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia  
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho  
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente  
7120-1/00 Testes e análises técnicas Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária.                                                                                                                                                        Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 5710,20 - Laboratório de analises físico-químicas/
clínicas/ biológicas/ toxicologicas.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre,
conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 133,00 - ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA.
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 133,00 - ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas  
7311-4/00 Agências de publicidade  
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação  
7319-0/01 Criação e montagem de estandes para feiras e exposições  
7319-0/02 Promoção de vendas  
7319-0/03 Marketing direto  
7319-0/04 Consultoria em publicidade  
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente  
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública  
7410-2/02 Design de interiores  
7410-2/03 Design de produto  
7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente  
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina  
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas  
7420-0/03 Laboratórios fotográficos  
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos  
7420-0/05 Serviços de microfilmagem  
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares  
7490-1/02 Escafandria e mergulho  
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 133,00 - ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários  
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas  
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente  
7500-1/00 Atividades veterinárias Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8210,00 - HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS.                                                  Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO INCLUA a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem.
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor  
7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos  
7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação  
7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor  
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos  
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares  
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios  
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos  
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais  
7729-2/03 Aluguel de material médico  
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente  
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador  
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes  
7732-2/02 Aluguel de andaimes  
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios  
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador  
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador Desde que  NÃO HAJA, no exercício da atividade, a locação/aluguel/leasing de aparelhos terapêuticos eletromagnético E/OU equipamentos médicos e hospitalares E/OU equipamentos médico-cirúrgico hospitalares.
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes  
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador  
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros  
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra  
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária  
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros  
7911-2/00 Agências de viagens  
7912-1/00 Operadores turísticos  
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente  
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada  
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda  
8012-9/00 Atividades de transporte de valores  
8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico  
8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança  
8030-7/00 Atividades de investigação particular  
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais  
8112-5/00 Condomínios prediais  
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios  
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4710,12 - COLETA E TRANSPORTE DE
RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO; Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde; Desde que NÃO
HAJA a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas; Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada; Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante. Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante. Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médicohospitalares E/OU outros.
8130-3/00 Atividades paisagísticas  
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo  
8219-9/01 Fotocópias  
8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente  
8220-2/00 Atividades de teleatendimento  
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas  
8291-1/00 Atividades de cobranças e informações cadastrais  
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2021,00 - Fracionamento de produtos químicos;
Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento E/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos
líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o envasamento E/OU fracionamento de produtos relacionados a saúde na área de saneantes e cosméticos em qualquer forma física.
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água  
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares  
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção  
8299-7/04 Leiloeiros independentes  
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato  
8299-7/06 Casas lotéricas  
8299-7/07 Salas de acesso à internet  
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente  
8411-6/00 Administração pública em geral  
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais Desde que que NÃO HAJA, no exercício da atividade, assistência farmacêutica em estabelecimento público (armazenamento E/OU expedição, E/OU distribuição E/OU transporte E/OU dispensação de medicamentos); Desde que no exercício da atividade COMPREENDA
estabelecimento integrante de programas de erradicação da fome, que arrecada e distribui gêneros alimentícios gratuitamente - Banco de Alimentos.
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas  
8421-3/00 Relações exteriores  
8422-1/00 Defesa  
8423-0/00 Justiça  
8424-8/00 Segurança e ordem pública  
8425-6/00 Defesa Civil  
8430-2/00 Seguridade social obrigatória  
8511-2/00 Educação infantil - creche Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola  
8513-9/00 Ensino fundamental  
8520-1/00 Ensino médio  
8531-7/00 Educação superior - graduação Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3413,11 - CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER).
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3413,11 - CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER).
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3413,11 - CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER).
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico  
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico  
8550-3/01 Administração de caixas escolares  
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares  
8591-1/00 Ensino de esportes  
8592-9/01 Ensino de dança Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
8592-9/03 Ensino de música Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente  
8593-7/00 Ensino de idiomas  
8599-6/01 Formação de condutores  
8599-6/02 Cursos de pilotagem  
8599-6/03 Treinamento em informática  
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial  
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos  
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, procedimentos de estética.
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e  no CODRAM
8110,00 - HOSPITAIS
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e  no CODRAM
8110,00 - HOSPITAIS
8621-6/01 UTI móvel  
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel  
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e  no CODRAM
8110,00 - HOSPITAIS
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e  no CODRAM
8110,00 - HOSPITAIS
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos.        Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida  
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e  no CODRAM
8110,00 - HOSPITAIS
8640-2/12 Serviços de hemoterapia Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e  no CODRAM
8110,00 - HOSPITAIS
8640-2/13 Serviços de litotripsia Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e  no CODRAM
8110,00 - HOSPITAIS
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e  no CODRAM
8110,00 - HOSPITAIS
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e  no CODRAM
8110,00 - HOSPITAIS
8650-0/01 Atividades de enfermagem Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos.        Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição  
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise  
8650-0/04 Atividades de fisioterapia Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional  
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia  
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral  
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos.        Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde  
8690-9/02 Atividades de banco de leite humano Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e  no CODRAM
8110,00 - HOSPITAIS
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos.                                                                                     Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, atribuições de curandeiro.                       Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre na Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8120,00 -CLÍNICAS MÉDICAS/ UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO / POSTOS DE SAÚDE / CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS e  no CODRAM
8110,00 - HOSPITAIS.
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas  
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos  
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes  
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente  
8730-1/01 Orfanatos  
9001-9/01 Produção teatral  
9001-9/02 Produção musical  
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança  
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares  
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares  
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação  
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente  
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores  
9002-7/02 Restauração de obras de arte  
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas  
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos  
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares  
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos  
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 6115,00 - OCEANÁRIO/ZOOLOGICO.
9200-3/01 Casas de bingo  
9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos  
9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente  
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes Desde que o exercício da atividade NÃO COMPREENDA estabelecimento no qual se exerce a gestão de instalações esportivas para a prática de esportes em piscinas.
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares Desde que o empreendimento não utilize áreas de preservação permanente (APP)
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos  
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos Desde que o empreendimento não utilize áreas de preservação permanente (APP)
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares  
9329-8/02 Exploração de boliches  
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares  
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos  
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 6111,00 - ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO).
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais  
9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional  
9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais  
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais  
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais  
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas  
9492-8/00 Atividades de organizações políticas  
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte  
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente  
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos  
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação  
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico  
9529-1/01 Reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem  
9529-1/02 Chaveiros  
9529-1/03 Reparação de relógios  
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 - Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário  
9529-1/06 Reparação de jóias  
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente  
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure  
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços  de cuidados com a beleza Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Desde que NÃO COMPREENDA, no exercício da atividade, o uso de equipamento que emite radiação tais como: microondas, luz visível, laser, ultravioleta, entre outras.                                    Desde que oempreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
9609-2/02 Agências matrimoniais  
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda  
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos  
9700-5/00 Serviços domésticos  
9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO
Código CNAE Descrição da atividade econômica  
0163-6/00 Atividades de pós-colheita  
0892-4/01 Extração de sal marinho  
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal  
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas  
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito  
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito  
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho  
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais  
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados  
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados  
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho  
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais  
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto  
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado  
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente  
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado  
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba  
1081-3/01 Beneficiamento de café  
1081-3/02 Torrefação e moagem de café  
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café  
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial  
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas  
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates  
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes  
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos  
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios  
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras  
1099-6/04 Fabricação de gelo comum  
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)  
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais  
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares  
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente  
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas  
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas  
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas  
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente  
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel  
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão  
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado  
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente  
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis  
2014-2/00 Fabricação de gases industriais  
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente  
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários  
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos  
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento  
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal  
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas  
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes  
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial  
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente  
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos  
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente  
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico  
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico  
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro  
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários  
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente  
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas  
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação  
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios  
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório  
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório  
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda  
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda  
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia  
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos  
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico  
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras  
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional  
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes  
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos  
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos  
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos  
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas  
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos  
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados  
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados NÃO HAVERÁ no exercício da atividade a manipulação ou transformação da carne de ave.
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar  
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais  
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente  
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel  
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar  
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras  
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes  
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente  
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios  
4722-9/02 Peixaria  
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros  
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários  
5510-8/01 Hotéis  
5510-8/02 Apart-hotéis  
5510-8/03 Motéis  
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares  
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento - (CNAE NOVO) - ANTIGO 5611202  
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento  
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação  
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências  
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana  
8690-9/03 Atividades de acupuntura  
8690-9/04 Atividades de podologia  
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS  
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos  
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial  
8730-1/02 Albergues assistenciais  
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento  
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico  
9603-3/02 Serviços de cremação  
9603-3/03 Serviços de sepultamento  
9603-3/04 Serviços de funerárias  
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III– TCAM
 
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO TCAM – TERMO DE COMPROMISSO
 
Razão Social:
CNPJ:
Endereço: Bairro:
CEP: Telefone: E-mail:
Nome do Sócio Administrador/Representante Legal:
Local  e  data:                                                       Assinatura:
       
 
 
Declaro sob as penas da Lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas.
 
Comprometo-me, perante o Município de Encruzilhada do Sul a promover a regularização do estabelecimento acima identificado perante os órgãos competentes, e a apresentar os documentos abaixo relacionados, para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento:
 
  1. LICENÇA AMBIENTAL
    REGULARIDADE FISCAL
    ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
    REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL
    OUTROS (ESPECIFICAR):
Contabilista responsável pela escrita do contribuinte
Nome: CNPJ/CPF:
Inscrição no CRC: Telefone/E-mail:
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3852, 10 DE JULHO DE 2024 Regulamenta os arts. 10 e 45, §2º, da Lei nº 3.552, de 15 de fevereiro de 2015 – Plano Diretor Municipal – regulamentando o instituto do desdobro como espécie de parcelamento de solo em lotes localizados na zona urbana. 10/07/2024
DECRETO Nº 3851, 05 DE JULHO DE 2024 Dispõe acerca das condutas vedadas aos agentes públicos, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Encruzilhada do Sul, no período eleitoral do ano de 2024. 05/07/2024
DECRETO Nº 3825, 22 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta as funções do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, suas atribuições e funcionamento, a fiscalização e a gestão dos contratos, e a atuação da assessoria jurídica e do controle interno no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul/RS, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. 22/01/2024
PORTARIA Nº 13409, 04 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta a função de Coordenador da Atenção Básica. 04/01/2024
DECRETO Nº 3810, 01 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta o Programa Realiza Mais Educação - Auxílio Material Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Encruzilhada do Sul, instituído pela Lei no 4.227, de 17 de outubro de 2023 e da outras providencias. 01/11/2023
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DECRETO Nº 3787, 28 DE JULHO DE 2023
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