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LEI ORDINÁRIA Nº 4226, 17 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Gestão Democrática do Ensino Público Municipal
Em vigor
LEI Nº 4.226, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
 
 
Altera disposições da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005 e dá outras providências.
 
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica incluso o § 3º ao art. 4º da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, com a seguintes redação:
“Art. 4º ....................................................................................................................
(...)
§ 3º Pelo Professor Responsável quando tiver 50 alunos ou menos.”
Art. 2º  Fica alterada a redação dos incisos XX e XXI do Art. 8º da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 8º.....................................................................................................
(...)
XX – enviar até o dia 10 dê cada mês a efetividade dos Professores e demais servidores;
XXI - enviar relatórios de viagens, até dia 05 de cada mês, contendo o número de viagens no período e listagem de alunos que utilizam o transporte;”
Art. 3º  Ficam inclusos os incisos XXIV e XXV ao art. 8º da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 8º...................................................................................................................
(...)
XXIV - acompanhar o desenvolvimento e melhoria do IDEB da Escola, visando a redução das desigualdades socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena, suas realidades e demais diversidades;
XXV- manter os dados atualizados em sistema de gestão indicado pela Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 4º  Fica renumerado o Parágrafo único do art. 8º da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, para § 1º.
Art. 5º  Fica incluso o § 2º ao Art. 8º da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, com a  seguinte redação:
“Art. 8º...................................................................................................................
(...)
§ 1º ...........................
§ 2º  a gestão da Direção, será acompanhada por um Profissional da área da Psicologia, a qual fará as capacitações.”
Art. 6º  Fica alterada a redação do caput art. 9º e seu Parágrafo único da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, com a  seguinte redação:
“Art. 9º  O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução,
Parágrafo único.  A posse do Diretor ocorrerá no primeiro mês do ano subsequente ao processo de indicação, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação.”
Art. 7º  Fica renumerado o Parágrafo único do art. 14 da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, para § 1º.
Art. 8º  Ficam inclusos os §§ 2º e 3º ao Art. 14 da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, com a  seguinte redação:
“Art. 14 ........................................................................................................
(...)
§ 2º As Escolas com 50 alunos ou menos serão administrados por Professor indicado, sendo este convocado por mais 22 horas.
§3º O número de alunos de que trata o caput terá como base a matrícula da unidade escolar em 31 de maio daquele ano letivo.”
Art. 9º  Ficam inclusos o inciso VIII e §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, com a  seguinte redação:
“Art. 16...................................................................................................................
(...)
VIII - Comprovação de Regência de Classe por dois anos.
§ 1º  Entende-se por Mérito a participação em cursos de qualificação na área de Gestão Escolar, perfazendo um total mínimo de 120h (cento e vinte horas), realizados nos últimos 5 (cinco) anos e/ou especialização de Gestão Escolar; e, por Desempenho, ter cumprido as atribuições do artigo 8º e atender as condições dos cinco macros competências em sua maioria, que organiza a ampla variação de competências sócio emocionais, conforme anexo II.
§2º  Frequentar capacitação de 20h (vinte horas) oferecida por profissional da área da psicologia, em conformidade ao anexo II.”
Art. 10  Fica alterada a redação dos incisos I e III do art. 17 da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, passando a ter a  seguinte redação:
“Art. 17...................................................................................................................
I - os alunos regularmente matriculados na escola, a partir da 6º Ano, ou maiores de 12 (doze) anos;
(...)
III - os membros do Magistério e os servidores públicos lotados na escola.”
Art. 11  Fica alterada a redação do § 1º do art. 18 da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, passando a ter a  seguinte redação:
“Art. 18...................................................................................................................
§ 1º A Secretaria da Educação, observado o disposto no art. 23, fixará a data da indicação, que deverá ser a mesma para todos os estabelecimentos de ensino, a cada 3 (três) anos.”
Art. 12  Fica incluso o inciso XI ao art. 24 da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, com a  seguinte redação:
“Art. 24..................................................................................................................
(...)
XI - comprovante de Regência de Classe por 02 (dois) anos.”
Art. 13  Fica alterada a redação do inciso I do art. 41 da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, passando a ter a  seguinte redação:
“Art. 41..................................................................................................................
I - os alunos, regularmente matriculados na escola a partir da 6º Ano ou maiores de 12 (doze) anos;”
Art. 14  Fica alterada a redação do caput do art. 43 da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 43. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:”
Art. 15  Ficam inclusos os arts. 51A e 51B na Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 51A. Não havendo candidato apto ao Processo de Indicação, o Cargo de Diretor será provido pelo Executivo, entre os Profissionais daquele estabelecimento de Ensino e que preencha os requisitos do art.16.
 Art. 51B.  Havendo o aumento do número de alunos que comporte Vice- Diretor, este será escolhido pelo Diretor entre os Profissionais da Educação lotados na Escola.”
Art. 16  As demais disposições da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro de 2005 seguem inalteradas.
Art. 17  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, 17 de outubro de 2023.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Municipal da Administração.
 
 
Geraldo Brigante Miranda,
Secretário Mun. De Educação, Cultura, Desporto e Juventude.
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4105, 07 DE OUTUBRO DE 2022 Altera as disposições da Lei nº 2.376, de 06 de dezembro 2005, para incluir a condicionalidade de avaliação de mérito e desempenho no processo de definição de gestores escolares, e dá outras providências. 07/10/2022
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