DECRETO No 3.810, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023.
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Regulamenta o Programa Realiza Mais Educação - Auxílio Material Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Encruzilhada do Sul, instituído pela Lei no 4.227, de 17 de outubro de 2023 e da outras providencias. |
O Prefeito de Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Municipal n
o 4.227, de 17 de outubro de 2023;
D E C R E T A:
Art. 1o Fica regulamentado o Programa Realiza Mais Educação - Auxílio Material Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Encruzilhada do Sul, instituído pela Lei n
o 4.227, de 17 de outbro de 2023
.
Art. 2o O Programa de que trata o art. 1
o deste Decreto é destinado à concessão de material didático-escolar para atender às necessidades dos estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, confirmando-se a matrícula do aluno mediante consulta ao Cadastro de Matrículas da Secretaria Municipal de Educação ou qualquer outro que venha a ser adotado para cadastro de alunos.
Art. 3o A concessão de material didático escolar é feita aos beneficiários, duas vezes ao ano, e a lista do material deve ser disponibilizada em sítio eletrônico do Município de Encruzilhada do Sul para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido, bem como, deve ser publicada a listagem dos alunos contemplados.
§ 1º Os beneficiários do Programa Realiza Mais Educação só podem utilizar o recurso para adquirir materiais escolares, sendo itens previamente especificados, que constem da lista disponibilizada no anexo deste Decreto.
§ 2º Os estabelecimentos aptos pela exigências contidas neste decreto, estão
EXPRESSAMENTE PROÍBIDOS DE REALIZAR VENDA DE KITS PRONTOS,
com preço global, ou de forma que impeça a livre escolha do material a ser adquirido através do Cartão Realiza Mais Educação, dentro dos permitidos pelo anexo único deste decreto. Em verificada a irregularidade imediatamente será o estabelecimento notificado pela Secretaria Municipal da Educação e comunicado a empresa fornecedora de cartões para o bloqueio imediato de vendas até findo o processo administrativo, não excluída a devolução de todos valores recebidos a municipalidade em caso de confirmada a irregularidade.
Art. 4o A concessão do benefício previsto na Lei se dá por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta de materiais didáticos escolares adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada e eficiente.
§ 1o O auxílio financeiro, previsto no
caput deste artigo, será disponibilizado aos pais e/ou responsáveis legais dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino, sendo os pais e/ou responsáveis os incumbidos pela compra do material escolar nos estabelecimentos do município e com CNAE que corresponda a venda de materiais de papelaria e materiais escolares e afins em geral.
§ 2o Quando adotada a opção da concessão do auxílio financeiro, fica o chefe do poder executivo autorizado pelo descumprimento das regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, seja no edital de cadastro ou deste Decreto, suspender a participação no Programa por 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
§ 3o O auxílio financeiro será concedido por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética, em nome do responsável legal pelo aluno, exclusivamente na função débito, e a sua utilização será tão somente nos estabelecimentos de âmbito municipal que tenham em uma de suas atividades econômicas declarada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) correspondente a venda de materiais escolares e afins, para o fim precípuo de aquisição de material didático-escolar.
§ 4o O auxílio financeiro deve estar disponível aos pais e/ou responsáveis até o último dia útil do mês que antecede o início das atividades letivas e até o ultimo dia antes do retorno do período conhecido como férias de inverno, na rede pública municipal.
Art. 5o O Poder Executivo procederá a publicação de Edital com nome de todos os alunos e seu respectivos responsáveis e instituição de ensino, para preservação do princípio da transparência. O mesmo deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul no endereço
www.encruzilhadadosul.rs.org.br .
Art. 6o O material escolar pode ser adquirido em qualquer estabelecimento comercial de venda de artigos de papelaria e material escolar, assim previsto no código de atividade econômica da empresa, instalado no município de Encruzilhada do Sul.
§1º São requisitos para o estabelecimento, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento para fornecimento de materiais escolares:
I - estar instalado no Município de Encruzilhada do Sul;
II - comprovar:
a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) alvará de funcionamento regular (se for o caso);
c) regularidade fiscal com o Estado do Rio Grande do Sul , com o Município de Encruzilhada do Sul , com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
III - emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica; e
IV - aceitar os procedimentos propostos pela Administração Pública.
§2º Os estabelecimentos que não atendem esses requisitos, deverão ser denunciados pelos usuários através da Ouvidoria Municipal pelos telefones 08005911836 ou 51-999313213, e confirmada o descumprimento das exigências, a empresa responderá Processo Administrativo com a finalidade de devolução dos valores recebidos e incapacidade de participar do programa por dois anos, salvo se em 30 (trinta) dias a empresa apresentar no processo a regularidade necessária para permanecer no programa.
§3º Além das denúncias que tratam o parágrafo anterior, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá fiscalizar, juntamente com a Secretaria da Educação, locais de vendas periodicamente, por amostragem, enquanto perdurar o programa, apresentando planilhas e relatórios as prestações de contas pertinentes e se for o caso ao Gabinete do Prefeito Municipal para conhecimento.
Art. 7o Constitui infração ao disposto neste Decreto o desvio de finalidade do cartão material escolar, que, após apuração, em regular processo administrativo, será punido:
I - com multa ao estabelecimento comercial de até 5 vezes o valor decorrente do desvio de finalidade;
II - com exclusão do beneficiário do Programa material escolar e devolução integral do auxílio financeiro recebido.
Art. 8o Para prestar o auxílio financeiro, fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a promover convênios e/ou parcerias com outros órgãos ou entidades.
Art. 9o As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10. O benefício será devido a todo aluno que efetivar rematrícula em uma das unidades escolares do município, bem como matrícula originária ou por transferência, até a data limite de 28 de fevereiro do ano subsequente, sendo o benefício liberado em conformidade com disposto no § 4º do Art. 4º do presente decreto.
§ 1º As matrículas realizadas após a data de 28 de fevereiro receberão o benefício somente conforme disponibilidade financeiro-orçamentária e após análise da Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º Fica vedado o benefício do Cartão Realiza Mais Educação aos filhos matriculados na rede pública municipal de ensino do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e Ordenadores de Despesa.
Art. 11. A contratação do agente financeiro, no caso do auxílio financeiro, será feita na forma prevista na Lei n
o 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou 10.520, de 17 de julho de 2002 ou outra legislação que vier a suplantá-las.
Parágrafo único. Deve o agente financeiro contratado fornecer sistema digital para controle dos benefícios, para fins de acompanhamento, emissão de relatórios e outros que se fizerem necessários às boas práticas e à transparência do Programa.
Art. 12. As empresas cadastradas, para ofertar material escolar ficam obrigadas a encaminhar, semanalmente, à Secretaria Municipal da Educação ou fazer
upload em sistema disponibilizado pelo agente financeiro responsável pelo cartão, de todas as notas fiscais emitidas aos beneficiários do Programa, cujos itens foram custeados com o auxílio financeiro retro.
Art. 13. No caso do auxílio financeiro, o valor será creditado no cartão de débito se dá conforme os seguintes valores na primeira etapa de implantação do Programa Cartão Realiza Mais Educação, posteriormente as datas e valores serão regulamentados por decreto, com redação que atualiza o caput deste artigo:
30 de Novembro de 2023 ............................................ R$ 200,00 por aluno;
31 de Maio de 2024 ..................................................... R$ 200,00 por aluno.
Art. 14. Os itens que compõem a lista de material escolar a ser adquirido nos estabelecimentos comerciais no caso de auxílio financeiro, ou a ser fornecido por meio de distribuição direta, se dão conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 15. No caso de auxílio financeiro, o mesmo responsável legal por mais de um aluno regularmente matriculado na rede municipal de ensino receberá 1 (um) cartão por aluno matriculado.
Parágrafo único. No caso do previsto no
caput deste artigo na ocasião de compras poderá o estabelecimento comercial cadastrado emitir uma única nota fiscal para todos os alunos, visto que sob o mesmo responsável legal.
Art. 16. A emissão de nota fiscal, no caso de auxílio financeiro, é obrigatória e será emitida pelo estabelecimento comercial com o número do Cadastro de Pessoas Físicas do responsável legal.
Art. 17. O cartão, no caso do auxílio financeiro, será retirado na unidade escolar na data programada pela Secretaria Municipal de Educação para respectivas entregas.
Parágrafo único. Ficam as unidades escolares municipais, na forma do
caput deste artigo, obrigadas a realizar o registro do número do cartão fornecido a cada aluno, bem como a colher a assinatura do responsável legal deste, corroborando a entrega.
Art. 18. Após informação da unidade escolar à Secretaria Municipal da Educação sobre a regular matrícula ou rematrícula do aluno, incumbe à Secretaria a remessa ao agente financeiro para fins de emissão do cartão e liberação dos créditos.
Parágrafo único. Os créditos inseridos nos cartões terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da emissão e envio do cartão ou liberação do crédito no cartão existente.
Art. 19. O cartão a ser fornecido pelo agente financeiro deverá conter, no mínimo, o brasão do município e elemento escrito que indique tratar-se de benefício financeiro Realiza Mais Educação, bem como deve explicitar o número do cartão e o nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas do responsável pelo aluno.
Art. 20. Ficam os estabelecimentos cadastrados obrigados a terem mecanismo tecnológico de leitura de cartão compatível com o agente financeiro contratado, assumindo o custo de tal serviço e eventuais tarifas.
Art. 21. Os créditos serão liberados em até 48 (quarenta e oito) horas da entrega dos cartões à Secretaria Municipal da Educação.
Art. 22. O cartão será cancelado automaticamente mediante as seguintes situações:
I - solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença à rede municipal de ensino, comunicada pela direção das respectivas unidades.
II - após 30 dias de faltas ininterruptas e injustificadas.
III - realizar compras de itens não constantes deste Decreto ou em estabelecimento não cadastrados.
Art. 23. A fiscalização do referido Programa fica a cargo da Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 24. Os pais ou responsáveis deverão manter sob sua guarda, os comprovantes (notas fiscais eletrônicas ou cupons fiscais discriminados) dos gastos efetuados com o Cartão Realiza Mais Educação pelo período de cinco (05) anos, e apresentar os mesmos a administração municipal, sempre que solicitado, sob pena de exclusão do programa.
Art. 25. Os valores resultantes de saldo residuais em cartões deverão retornar a administração pública, a rubrica da Secretaria Municipal de Educação, se não utilizados no prazo estabelecido neste decreto.
Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, em 1º de novembro de 2023.
Benito Fonseca Paschoal
Prefeito.
Visto Jurídico.
......................................................
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Registre-se, publique-se,
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
Geraldo Brigante Miranda,
Secretário Mun. de Educação, Cultura, Desporto e Juventude.
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ANEXO ÚNICO - DECRETO No 3.810/2023
RELAÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR PERMITIDO DE SER ADQUIRIDO PELO CARTÃO “REALIZA MAIS EDUCAÇÃO”
APONTADOR |
BORRACHA |
CADERNO (capa dura, com no mínimo 48 folhas) |
CADERNO DE CALEGRAFIA |
CADERNO DE DESENHO – (Mínimo 80 folhas) |
CADERNO DO TIPO BROCHURA, CAPA DURA – (mínimo 48 folhas) |
CADERNO PARA AGENDA ESCOLAR (capa dura, com no mínimo 48 folhas) |
CADERNO UNIVERSITÁRIO CAPA COMUM OU DURA |
CANETA ESFEROGRÁFICA AZUL |
CANETA ESFEROGRÁFICA PRETA |
CANETA ESFEROGRÁFICA VERMELHA |
CANETA MARCA TEXTO |
CARTOLINA |
CARTONA |
COLA BRANCA (90g) |
COLA BRANCA (mínimo 35g) |
COLA ESPECIAL (EX: COM GLITER; BASTÃO) |
COMPASSO |
CONJUNTO DE CANETAS HIDROGRÁFICAS (minimo 12 cores) |
CONJUNTO DE GIZ DE CERA |
CONJUNTO DE GIZ DE CERA GROSSO |
CONJUNTO DE LÁPIS DE COR (mínimo 12 cores) |
CONJUNTOS DE MASSA PARA MODELAR |
CORRETOR PARA ESCRITA A CANETA |
E.V.A. |
ESTOJO |
FICHARIO |
FICHAS PARA FICHARIO |
FOLHA A4 COLORIDA |
GRAFITE PARA LAPISEIRA |
KIT DE TINTA GUACHE |
LÁPIS GRAFITE |
LÁPIS QUALQUER NUMERAÇÃO |
LAPISEIRA |
MOCHILA |
PAPEL CELOFANE |
PAPEL CREPOM |
PAPEL DE SEDA |
PAPEL DOBRADURA |
PAPEL MANTEIGA |
PASTA OFÍCIO COM ELÁSTICO |
PINCEL N°12 |
PINCEL n°14 |
RÉGUA, CONFORME NECESSIDADE DE ENSINO |
TABELA PERIODICA |
TESOURA SEM PONTA |
TINTA PARA TECIDO |