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LEI ORDINÁRIA Nº 4276, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Serviços
Em vigor
LEI Nº 4.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
Regulamenta os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agropecuária.
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  A Administração Pública Municipal institui programa de horas-máquina, objetivando incentivar o aumento da produtividade das propriedades rurais, melhoria no escoamento da produção, saneamento básico e saúde pública, regulamentando os serviços prestados pelo Município através de seus equipamentos e máquinas, direcionados à Agricultura Familiar, Empreendimento Familiares Rurais, Pecuarista Familiar e Empreendedores Rurais.
Art. 2º  Os serviços que poderão ser prestados compreendem:
I – Abertura de fossas sépticas;
II – Abertura de fontes e bebedouros;
III – Açudes;
IV – Estradas de acesso para escoamento de produção;
V – Transporte de insumos/calcário;
VI – Terraplanagem.
Art. 3º  Os serviços que trata o Art. 2º serão realizados, exclusivamente por servidores municipais e obedecerão às seguintes normas:
  • O atendimento ocorrerá de acordo com a ordem cronológica geral de inscrições, ou de acordo com a ordem de interessados de determinada região;
    Depósito antecipado quando for obrigatório o pagamento, pelo interessado, na Tesouraria do Município, do valor correspondente ao serviço a ser realizado;
Art. 4º O interessado na prestação de serviço de que trata essa Lei, formalizará requerimento através do protocolo geral, no qual constará os seus dados de identificação, o local de execução, a especificação e quantificação, por estimativa dos serviços pretendidos.
Art. 5º A realização de serviços relativos a projetos de irrigação, drenagem, açudagem e outros que exijam licenciamento ambiental, somente será iniciada após a apresentação das licenças expedidas pelo órgão competente;
 
Art. 6º Serão beneficiários deste Programa:
I - Produtor inscrito no CAD Único;
II – Produtor inscrito no Cadastro da Agricultura Familiar (CAF), ou que atendam os seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
III – Pecuarista Familiar, que atenda os seguintes requisitos cumulativamente:
a) produção de bovinos e/ou caprinos e/ou bubalinos de corte e/ou ovinos;
b) produção predominantemente familiar, podendo utilizar mão de obra contratada até 120 (cento e vinte) dias ao ano;
c) posse, a qualquer título, de propriedades rurais com área não superior a 300ha (trezentos hectares), contínua ou não;
d) residência na propriedade ou em local próximo;
e) obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda provinda da atividade pecuária e não agropecuária do estabelecimento, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
IV – Empreendedores Rurais que possuem marca registrada no Município e o representam em eventos e feiras voltadas as atividades rurais.
 Parágrafo único - Os projetos e ações estendem-se também às associações de pecuaristas, desde que seus associados atendam os critérios previstos no “caput” deste artigo.
 
Art. 7º Até 06 (seis) horas por grupo familiar/propriedade serão subsidiadas no percentual de 100% pelo Município.
§ 1º Tratando-se de serviço prestado pela escavadeira hidráulica até 04 (quatro) horas por grupo familiar/propriedade serão subsidiadas no percentual de 100% pelo Município.
 § 2º Após a quarta hora até o limite de 06 horas, será recolhido o valor referente a hora máquina conforme estipulado no Art. 8º desta Lei.
§ 3º Tratando-se das demais máquinas, após a sexta hora até o limite de 09 horas, será recolhido o valor referente a hora máquina conforme estipulado no Art. 8º desta Lei.
§ 4º Tratando-se de serviços de transporte de calcário/insumos os serviços serão computados por quilometro rodado, sendo pago por grupo familiar/propriedade o valor de 3% de uma URM por quilômetro rodado, no limite de duas cargas por beneficiário dentro de cada exercício financeiro.
Art. 8º Fica autorizado o Município realizar doação de 2.700 m² de tela de sombreamento, avaliado em R$ 7.155,00 para Associação Verde Sul, CNPJ sob n.º 23.358.929/0001-92 e insumos para garantir a produção de alimentos à comunidade quilombola, avaliado em R$ 3.009,89.
Art. 9º O poder executivo fixará, por Decreto, os preços públicos referente aos serviços previstos nesta lei, de modo a cobrir os custos de operação.
Art. 10 O pagamento do preço público correspondente aos serviços prestados, de acordo com a hora máquina, mediante emissão de guia de pagamento pelo setor competente pela arrecadação.
Parágrafo único.  Nenhum pagamento será realizado diretamente aos operadores dos equipamentos e máquinas do município ou a outro servidor.
Art. 11 O Poder Executivo instituirá os necessários controles para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Encruzilhada do Sul RS, 28 de dezembro de 2023.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 12424, 18 DE AGOSTO DE 2021 Declara estabilidade no serviço público. 18/08/2021
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