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LEI ORDINÁRIA Nº 4324, 02 DE JULHO DE 2024
Assunto(s): Subsídios
Em vigor

LEI Nº 4.324, DE 02 DE JULHO DE 2024.

 
 
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Vereadores do Município de Encruzilhada do Sul perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2028.
 
Art. 2º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Encruzilhada do Sul na Legislatura 2025/2028 será de R$ 8.251,25 (oito mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos).
§ 1º É facultado ao Vereador, que for servidor público titular de cargo, emprego ou função:
I – Perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
II – optar pela remuneração de origem.
§ 2º O Suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e demais parcelas remuneratórias, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo.
 
Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal, em razão de sua responsabilidade como gestor da Câmara, perceberá subsídio mensal no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), durante todo o seu mandato. 
Parágrafo único. O Vice-Presidente, nas hipóteses previstas do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, quando substituir o Presidente, durante o período de férias deste ou em licenças, perceberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor corresponde a verba de representação prevista no caput deste artigo.
 
Art. 4º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 2º, e o subsídio do Presidente da Câmara, de que trata o artigo 3O desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal
§ 1º No primeiro ano de mandato, não haverá reajuste dos subsídios dos Vereadores.
§ 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.
 
Art. 5º Até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu subsídio mensal.
 
§ 1º A cada trinta dias de suspensão do exercício do mandato o vereador terá descontado 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina, salvo licenças previstas no inciso II, do art. 24 do Regimento Interno.
§ 2º O Suplente convocado terá direito a perceber 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina para cada 30 (trinta) dias de substituição, consecutivos ou não.
Art. 6º A cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, os Vereadores terão direito a 30 (trinta) dias de férias.
§ 1º Durante o período de férias o Vereador perceberá o subsídio integral.
§ 2º As férias dos Vereadores observarão as seguintes regras:
I - Serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o valor do subsídio mensal, desde que não exceda o teto remuneratório constitucional, podendo ser, a critério da presidência, com pagamento antecipado, vedada a conversão em pecúnia.
II – Serão gozadas em um único período de 30 (trinta) dias durante o recesso parlamentar, devendo ser requeridas pelo vereador com antecedência mínima de 15 (quinze dias);
III - O Presidente poderá gozar as férias em até 02 períodos de 15 (quinze) dias, em período diverso do Recesso Parlamentar;
IV– As férias equivalentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2028, correspondentes ao último ano do mandato, serão indenizadas;
§ 3º Não assiste direito à indenização de férias ao Vereador que, intencionalmente, deixar de requerer o gozo de férias durante a Legislatura, com o objetivo de obter indenização.
 
Art. 7º As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias ensejarão desconto de 10% no subsídio, por sessão.
 
Art. 8º A Convocação de Sessão Plenária Extraordinária não produzirá remuneração adicional ou pagamento de verba indenizatória em nenhuma hipótese.
 
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 02 de julho de 2024.
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
 
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Ramiro Soares Hopp – MDB.
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4078, 01 DE JULHO DE 2022 Altera a redação da Lei nº 4.069, de 14 de junho de 2022 e dá outras providências. 01/07/2022
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