LEI Nº 4.372, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Autoriza a cedência parcial do servidor do Quadro de Provimento Efetivo, Ronaldo Santos Costa, Motorista da Câmara de Vereadores, ao Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar a cedência parcial do servidor Ronaldo Santos Costa, ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista, Matrícula 115/5, ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A cedência de que trata esta Lei se dará de forma parcial e será pactuada com ônus ao órgão cedente, que ficará responsável pelo pagamento dos vencimentos básicos, bem como pelas vantagens funcionais permanentes e incorporadas que compõem as remunerações do servidor cedido, incluído o décimo terceiro salário e as férias, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal o pagamento de horas-extras a que venha ter direito o servidor cedido, no âmbito de suas atividades neste Poder.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de deslocamento de vereador ou servidor em compromisso oficial, deverá o servidor cedido, nos termos desta Lei, dirigir o veículo oficial do Poder Legislativo Municipal, nesta hipótese devendo haver apenas a solicitação do Presidente da Câmara Municipal ao prefeito, que não poderá recusar o desempenho das atividades do servidor cedido, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º A cedência objeto desta Lei terá vigência a partir da publicação da mesma, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025, sendo válida até o dia 31 de dezembro de 2028.
§ 1º A cedência objeto desta Lei poderá ser cancelada a qualquer tempo, por qualquer das partes envolvidas ou a pedido do servidor cedido, direcionado ao Presidente da Câmara Municipal ou ao prefeito.
§ 2º Havendo apontamento do Tribunal de Contas do Estado quanto a eventual irregularidade desta cedência, a mesma será imediatamente interrompida, não podendo ser imputada responsabilidade formal ou material ao Presidente da Câmara Municipal pelo ato de cedência, o qual se motiva pelo Princípio da Eficiência, constante na Constituição Federal e pelo espírito de colaboração entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
§ 3º O servidor será disponibilizado para o Poder Executivo imediatamente após a publicação da Portaria expedida pela Câmara Municipal e a assinatura do Termo de Cedência, mencionado no art. 6º.
Art. 3º O Poder Executivo fica responsável pelo controle da carga horária, registro de ponto e/ou efetividade do servidor cedido, sendo que os documentos respectivos ou suas cópias devem ser encaminhados ao Poder Legislativo até o décimo dia de cada mês.
Art. 4º O período para aquisição do direito de férias não se interromperá ou suspenderá durante a cedência, salvo se houver interrupção no efetivo exercício do cargo ou a ocorrência das hipóteses previstas no Regime Jurídico, sendo que o tempo para aquisição ao gozo deste direito englobará o período em que o servidor estava formalmente a serviço do Poder Legislativo.
Art. 5º Na hipótese de o servidor cometer infrações administrativas ou manter conduta incompatível com sua função, o Poder Executivo deverá registrar o(s) fatos(s) ocorrido(s), encaminhando ao Poder Legislativo para a tomada das providências cabíveis, no âmbito do Regime Jurídico.
Art. 6º A cedência será formalizada mediante Termo de Cedência, onde constarão as especificações e condições da mesma.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 18 de março de 2025.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal Interino da Administração, Tecnologia e Inovação.
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Leandro José Hendges – MDB.
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