LEI Nº 4.386, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias e/ou fornecedoras de energia elétrica, telefonia, comunicação de dados, internet, televisão a cabo ou outros serviços assemelhados por meio de rede aérea, fixada a postes, de proceder o realinhamento de fios e cabos, bem como a retirada da fiação, cabeamento e equipamentos excedentes e em desuso no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e/ou empresas fornecedoras de energia elétrica, telefonia, comunicação de dados, internet, televisão a cabo ou outros serviços assemelhados que dependam da instalação de cabos ou fios na rede aérea, fixados a postes no Município de Encruzilhada do Sul, ficam obrigadas a:
I - efetuar periodicamente o realinhamento dos cabos e fios soltos ou frouxos;
II - a retirar, ao menos duas vezes por ano, a fiação, cabeamento e demais equipamentos excedentes e em desuso instalados nos postes.
§1° O compartilhamento da faixa de ocupação nos postes deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõe a NBR - 15214 - Rede de Distribuição de Energia Elétrica - Compartilhamento de infraestrutura com Redes de Telecomunicação, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outras normas técnicas que venham a substituí-la.
§2º A solicitação de retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, mediante comprovação da ocorrência da situação, devendo ser atendida pela empresa responsável em até quinze (15) dias úteis a partir da geração do protocolo de solicitação.
§3º Entende-se como “empresa responsável” a mencionada no §2º como aquela cujo cabeamento esteja ensejando a realização de alguma das condutas dos incisos I e II do
caput.
Art. 2° Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável pelo serviço obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.
Parágrafo único. Em caso de substituição de emergência, a notificação deverá ser efetuada em até dez (10) dias úteis após a realização do serviço; porém, em se tratando de serviço agendado, a notificação será efetuada com quinze (15) úteis dias de antecedência.
Art. 3° Os prazos para o cumprimento das disposições desta Lei, a partir da sua publicação, são os seguintes:
I - quarenta e cinco (45) dias para a realização do serviço de realinhamento de fios e cabos que estão soltos ou frouxos;
II - noventa (90) dias para a realização do serviço de remoção de fiação, cabeamento e demais equipamentos excedentes e em desuso.
§ 1º Após o prazo estipulado no inciso I o realinhamento dos fios e cabos deverá ser realizado em até dois (02) dias úteis após a constatação da necessidade do serviço ou do comunicado efetuado pelo órgão competente ou por munícipe.
§ 2º Também será de dois (02) dias úteis o prazo para o religamento ou remoção de fios ou cabos arrebentados e pendurados nos postes, ainda que não estejam energizados.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes medidas:
I – notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta lei;
II – multa no valor de 50 (cinquenta) URM, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I do artigo 1º;
III – multa no valor de 100 (cem) URM, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do artigo 1º.
Art. 5º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados integral e exclusivamente pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadores de serviços que operam com cabeamento no Município de Encruzilhada do Sul, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma de fiscalização do cumprimento desta lei, além das já previstas na mesma, bem como, regulamentar o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Encruzilhada do Sul, 15 de abril de 2025.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação.
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Álvaro Luiz Pereira Sperb – MDB.
|