DECRETO Nº 3.899, DE 02 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre procedimentos para outorga de permissões de uso de imóveis municipais a terceiros particulares e sua formalização por meio de instrumentos legais.
O Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito de Encruzilhada do Sul em exercício, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 79, incisos VIII e X, da Lei Orgânica do Município de Encruzilhada do Sul/RS;
- Considerando que a ociosidade de bens imóveis municipais sem destinação não atende o interesse público;
- Considerando que é múnus público do Município a realização de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sócio econômico local, visando geração de emprego e renda;
- Considerando que é interesse público a preservação do bem-estar do homem com o fim essencial de produção e do desenvolvimento econômico;
- Considerando que é interesse público a valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política da expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
- Considerando que o Município possui imóveis com potencial de destinação à promoção do desenvolvimento socioeconômico, por meio de fomento à atividade empresarial e industrial, prospectando a instalação de empreendimentos com a consequente geração de emprego e renda à população, bem como o aumento da receita municipal;
- Considerando a necessidade de uniformizar e regulamentar a utilização por meio de permissão de uso de imóveis municipal, entre o Município e particulares;
- Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico é o órgão competente para realizar a gestão imobiliária dos imóveis municipais;
- Considerando a necessidade de uniformizar e regulamentar os procedimentos de outorga de permissão de uso de imóveis municipais para uso com fins na atividade empresarial e/ou industrial, voltadas ao desenvolvimento sócio econômico do Município,
DECRETA:
Seção I
Da Espécie de Permissão de Uso e Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a uniformização e a regulamentação da utilização por meio de permissão de uso de imóveis municipal destinados à atividade empresarial e/ou industrial.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a gestão administrativa das permissões de uso de imóveis municipal firmadas pelo Município para desenvolvimento das atividades empresarial e/ou industrial.
Art. 3º As permissões de uso de que trata este regulamento são não onerosos, mediante o atendimento de interesse público e terão prazo de vigência de até 05 anos, prorrogável por igual período, desde que mantido o interesse público.
Seção II
Da Permissão de Uso
Art. 4º A outorga de permissão de fica condicionada à observância dos seguintes procedimentos estabelecidos nesta Seção, sem prejuízo de observar os demais requisitos nas legislações pertinentes.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico realizará anualmente levantamento das áreas disponíveis localizadas no município, e encaminhará à Secretaria de Administração para publicação de edital para convocação de empresas interessadas em investir/desenvolver atividades econômicas nos imóveis disponíveis.
§1º O edital referido no caput observará, no mínimo, aos seguintes itens:
I - O edital deverá ser publicado com prazo mínimo de 15 dias corridos para demonstração de interesse e apresentação do respectivo projeto;
II - O edital deverá conter o rol de imóveis, sua localização e correspondente descrição, e será publicado no sitio eletrônico e no Diário Oficial do Município;
§2º Após análise da documentação referida no inciso I, do parágrafo anterior, e deliberação da viabilidade da permissão de uso, será publicado edital com a lista das empresas beneficiárias;
§3º Para fins desse regulamento, entende-se por “projeto” a apresentação da proposta referente à atividade empresarial/econômica a ser desenvolvida no imóvel pretendido, acompanhada da documentação que corrobora a viabilidade da correspondente proposta/atividade, bem como das demais informações que justificam a pretensão alegada.
Art. 6º Caberá exclusivamente à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico receber e processar os pedidos para a concessão e autorização de uso de imóveis do Município por meio de permissão de uso não oneroso de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A análise da documentação apresentada pelos empresários interessados será realizada por comissão regularmente constituída, com no mínimo 3 (três) integrantes, sendo que, destes, no mínimo, 2 (dois) serão servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 7º O pedido deverá conter os seguintes documentos, sem prejuízo de outros eventualmente necessários e justificadamente solicitados:
I - Cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
II - Documento do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;
III - Cópia da identificação do representante legal/proprietário (RG ou CNH), bem como dos demais titulares/proprietários, se houver,
IV – Cópia da Certidão Negativa de Débitos Municipal – Encruzilhada do Sul/RS;
V – Cópia da Certidão Negativa de Débitos Estadual – Rio Grande do Sul;
VI – Cópia da Certidão Negativa de Débitos Federal;
VII – Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VIII – Cópia da Certidão de Regularidade Junto ao Fundo Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IX - Projeto para uso do imóvel demostrando, no mínimo, a atividade econômica a ser desenvolvida, apontando a quantidade de empregos a serem gerados, os valores financeiros eventualmente a serem alocados em infraestruturas, e o potencial retorno socioeconômico que a sua empresa gerará ao Município;
X – Declaração da parte interessada de que não utiliza outro imóvel municipal de Encruzilhada do Sul/RS.
Parágrafo único. A documentação constante neste artigo, bem como eventuais complementações, deverão ser formalmente protocoladas junto ao Protocolo Geral do município de Encruzilhada do Sul/RS.
Art. 8º A permissão de uso somente será autorizada após análise da comissão competente quanto ao cumprimento dos requisitos legais pela empresa interessada, manifestando-se quanto ao potencial interesse público do projeto encaminhado pela pessoa jurídica requerente, e com deliberação expressa do titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico sobre o interesse público referente a proposta apresentada.
§ 1º Para fins de aferição do interesse público a que se refere o caput deste artigo, a instrumentalização da permissão de uso considerará:
I – o projeto de maior retorno socioeconômico ao Município;
II – o número de empregos com carteira assinada a serem implantados;
III – o valor monetário a ser investido com fulcro a estruturar e/ou modernizar o imóvel beneficiado.
Art. 9. A comissão responsável pela análise da documentação, constante no artigo 7º deste regulamento, receberá o pedido, analisará e emitirá parecer técnico, submetendo o expediente ao Secretário Municipal de Planejamento para deliberação.
Art. 10. No caso de homologação favorável pelo titular da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, do requerimento de permissão de uso, o procedimento administrativo instruído com a análise da comissão, com a correspondente justificativa do interesse público, será remetido à apreciação do Gabinete do Prefeito, para posterior publicação de edital de permissão de uso e assinatura do Termo de Permissão de Uso.
Seção III
Da Fiscalização da Execução do Projeto
Art. 11. A fiscalização quanto ao uso do imóvel será realizada pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, responsável pela gestão das permissões de uso de que trata o art. 1º, e quanto à execução do projeto, pelos setores e comissões municipais vinculadas à Secretaria da Fazenda e Secretaria de Planejamento;
Art. 12. O Setor de Fiscalização de Obras e Tributos vinculado à Secretaria da Fazenda realizará anualmente vistoria in loco, no mês de março de cada ano, nas empresas que têm contrato de permissão de uso com a municipalidade com fulcro a verificar sua regularidade funcional nos termos da lei, bem como sua regularidade tributária junto ao Município de Encruzilhada do Sul.
Art. 13. Obrigatoriamente as empresas deverão apresentar à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, no período de 1º a 31 de março, a documentação comprobatória da devida execução do projeto, especialmente a comprobatória do número de funcionários contratados e de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
§1º Em caso de descumprimento do disposto no caput, poderá a Administração proceder a rescisão do termo de permissão de uso, sem prejuízo das demais cominações legais;
§2º Caso a documentação apresentada, dentro do prazo do caput, demonstre situação de desconformidade com os termos do projeto, poderá conceder-se, mediante justificativa formal, o prazo de até 03 meses para a apresentação de nova documentação comprobatória do regular cumprimento das obrigações assumidas no termo de permissão de uso.
§3º Descumprida as obrigações deste artigo a Administração procederá a rescisão do termo de permissão de uso e notificará a empresa para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias.
§4º Em caso de desatendimento ao disposto no parágrafo terceiro deste artigo, será providenciada a desocupação forçada e aplicação de demais penalizações previstas no direito civil, como cobrança de aluguel e multa diária pela ocupação irregular., sem prejuízo das demais cominações legais.
§5º Incorrendo o disposto no §3º deste artigo, é obrigação da empresa, por meio de seu representante legal, comunicar formalmente ao setor responsável quando da desocupação do imóvel, com fulcro a afastar as cominações legais pertinentes.
Seção IV
Da Regularização de Ocupação por Permissão de Uso
Art. 14. Constatada a existência de ocupação irregular de imóvel, até a data de promulgação deste Decreto, será oportunizada ao eventual ocupante a outorga de permissão de uso não onerosa de que trata este Decreto, nos termos desta Seção, desde que preservado o interesse público na regularização, nos termos da Seção II, deste regulamento, em especial o disposto em seus artigos. 7º e 10.
Art. 15. As empresas que se encontrarem ocupando irregularmente imóvel público com a finalidade de desenvolver atividades empresarias e industriais serão notificadas, para no prazo de 30 dias, processar nos termos deste decreto a regularização ou providenciar a desocupação do imóvel.
Parágrafo único. Em caso de não haver a regularização, e não havendo a desocupação no prazo previsto no caput, providenciará a desocupação forçada e aplicação de demais penalizações previstas no direito civil, como cobrança de aluguel e multa diária pela ocupação irregular.
Art. 16. A formalização da permissão de uso prevista nesta Seção dar-se-á pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, mediante a apreciação dos requisitos condicionantes.
Art. 17. São condições imprescindíveis para a concretização da permissão de uso prevista nesta seção:
I – Apresentação pelo requerente da documentação prevista no art. 7º, deste regulamento, bem como declaração formal que justifique eventual impossibilidade de apresentação de algum dos documentos exigidos;
II - Apresentação pelo requerente da prova de ocupação do imóvel por mais de 01 (um) ano;
III – Declaração pelo requerente de inexistência de outra permissão de uso no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul;
IV – Comprovação dos empregos diretos atualmente gerados à data do requerimento;
V – Comprovação de possuir alvará ativo no município;
VI - Inexistência de requerimento de permissão de uso, para o mesmo imóvel, por outro solicitante que traga maior retorno socioeconômico à municipalidade e maior números de empregos.
Parágrafo único. A regularização da permissão de uso será processada nos termos da Seção II, deste Decreto, dependerá de análise da comissão competente quanto ao interesse púbico do projeto encaminhado pela pessoa jurídica requerente, deliberação do titular da Secretaria de Planejamento e aprovação do Gabinete do Prefeito.
Art. 18. Aprovada a regularização da permissão de uso será publicado respectivo edital de aprovação do projeto e regularização para posterior assinatura do termo de permissão de uso, nos termos do artigo 10 deste regulamento.
Seção V
Disposições Finais
Art. 19. É permitida a autorização de uso de somente um imóvel por empresa (CNPJ), salvo se por razões técnicas, devidamente justificada, e mediante avaliação da comissão responsável, se comprovar que há a necessidade de autorização de nova área, sendo esta por prazo determinado e improrrogável.
Art. 20. Será nulo de pleno direito qualquer autorização de uso de bem público em desacordo com o disposto neste regulamento, sem prejuízo da responsabilização do agente público que autorizou a ocupação em desconformidade com o disposto neste regulamento.
Art. 21. Em caso de renovação de autorização de uso, deverá ser observado de forma concomitante a necessidade de apresentação da documentação e das condições previstas nos artigos 7º e 17, deste regulamento, em especial o do inciso VI do artigo 17.
Art. 22. O descumprimento das regras previstas neste Decreto, poderá implicar a revogação da autorização de uso, sem direito de indenização, e sem prejuízo das demais cominações legais, em especial o disposto neste regulamento.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Encruzilhada do Sul, 02 de maio de 2025.
Emanuel Guterres Nobre,
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito.
Visto pelo Jurídico:
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal Interino da Administração, Tecnologia e Inovação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.