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DECRETO Nº 3667, 28 DE OUTUBRO DE 2021
Início da vigência: 28/10/2021
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 3.667, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Aprova o regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social


O Prefeito de Encruzilhada do Sul, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 2º, inciso VIII da Lei nº 3.285 de 22 de maio de 2013, DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Encruzilha-da do Sul, constante do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3.606 de 28/12/2020.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, em 28 de outubro de 2021.


Registre-se e publique-se.

Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Mun. da Administração.

Nádia Nunes Soares,
Secretária Municipal de Cidadania e Inclusão Social.



ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA DO SUL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1o O Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul, instituído pela Lei Municipal nº 3.285 de 22 de maio de 2015, alterada pela Lei Municipal nº 3.858 de 27 de dezembro de 2019, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Cidadania e Inclusão Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, que reger-se-á por este Regimento Interno e pelas leis que lhe forem aplicáveis.
Art. 2o O Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul, tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da política municipal de Encruzilhada do Sul, constituindo-se  instância de controle e participação social das ações, projetos, serviços e benefícios executados pelo Poder Público municipal em articulação com entidades privadas que atuam na respectiva área.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3o Ao Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul compete:
I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Muni-cipal de Assistência Social;
III – apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e
fiscalizar a execução do Plano; 
IV – apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VI – apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
VII – aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistên-cia Social;
X – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XII – apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais: pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios;
XIII – dar posse a seus membros, depois de constituído;
XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
XV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social;
XVI – divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público. 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4o O Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul é composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, sendo 50% do segmento do governo e 50% do segmento Sociedade Civil.
No segmento Governo, o Conselho será composto por representantes das áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e emprego, fazenda e administração, sendo esses indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
No segmento Sociedade Civil, o Conselho será composto por meio dos seguintes segmentos: Organizações e entidades de Assistência Social, Organizações e entidades de trabalhadores do setor e Organizações e representantes de usuários. No segmento Sociedade Civil também deve ser respeitada a composição paritária.
§ 1o O Secretário Municipal de Cidadania e Inclusão Social será membro nato do Conselho. 
§ 2º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria repre-sentativa.
§ 3º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 4º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 5º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§ 6º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio com a participação do Ministério Público.
§ 7º Entende-se por representante de usuários as pessoas que participam de programas e serviços da assistência social, pessoas que participam em associações de mora-dores e pessoas que participam de movimentos sociais populares.
§ 8º Entende-se por profissionais da área os representantes das categorias dire-tamente relacionadas com a Política de Assistência Social.
§ 9º Entende-se por entidades prestadoras de serviço aquelas que prestam atendimento aos usuários da Assistência Social através de programas, projetos e serviços.
§ 10 Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, assim como a definição de correspondência da titularidade e da suplência, com exceção do Secretário Municipal de Cidadania e Inclusão Social, que é membro nato do Conselho.
Art. 5o Os representantes governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por representante legal da entidade.
Art. 6o O Presidente do Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul poderá con-ceder licença a qualquer membro, até o prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7o O membro do Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul impedido por mais de 90 (noventa) dias será substituído, interinamente, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 8o Os membros do Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul terão manda-to de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 9o Os membros do Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes pela municipalidade.
Parágrafo único. Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e, ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 10. O Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul terá a seguinte estrutura:
I – um Presidente;
II – um Vice-Presidente;
III – um Secretário;
IV – nove (09) membros representativos.
Art. 11. Na primeira reunião cada gestão, o Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul elegerá, por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares ou na titula-ridade, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período.
§ 1o Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul titulares ou no exercício da titularidade, a eleição de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada na reunião subsequente.
§ 2o A posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário ocorrerá na mesma reunião da eleição e será dada pelo Colegiado.
§ 3o Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de Presidente e de Vice-presidente, respei-tando-se os casos de recondução.
§ 4o Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá in-terinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato.
§ 5o No caso de vacância dos cargos de Vice-presidente e de Secretário, a Ple-nária elegerá um de seus membros para exercer o respectivo cargo, a fim de concluir o manda-to.
§ 6o O CMAS deverá reunir-se até 90 (noventa) dias antes do final de cada perí-odo de composição para deliberar e emitir resolução de eleições.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul funcionará em local a ser determinado pelo Prefeito.
Art. 13. O Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul terá reuniões ordinárias, mensais, nas quais as pautas de trabalho, previamente elaboradas, serão distribuídas com antecedência mínima de dois (02) dias, para estudo e conhecimento por seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias somente serão realizadas quando houver o comparecimento de mais de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, observada a presença de, no mínimo, sete (07) conselheiros.
Art. 14. As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul realizar-se-ão sempre que houver manifestação de algum de seus membros dirigida ao Presidente e a critério deste, observando-se o quórum de, no mínimo, sete (07) conselheiros.
Art. 15. As reuniões do Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul, ordinárias ou extraordinárias, obedecerão aos seguintes procedimentos:
I – verificação de “quórum” para o início das atividades da reunião;
II – qualificação e habilitação dos Conselheiros para votar;
III – aprovação da ata da reunião anterior;
IV – aprovação da pauta da reunião;
V – informes do Secretário do Conselho, da Presidência, dos Conselheiros e do Poder Executivo Municipal;
VI – relatos dos conselheiros que representaram o Conselho em eventos;
VII – apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;
VIII – breves comunicados e franqueamento da palavra; e,
X – encerramento.
Art. 16. A pauta da reunião, elaborada pelo Secretário do Conselho, será comu-nicada previamente a todos os conselheiros titulares e suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias e um (01) dia útil para as reuniões extraordiná-rias.
§ 1o Em casos de urgência ou de relevância, o Presidente do Conselho poderá alterar a pauta da reunião.
§ 2o Os assuntos não apreciados na reunião deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.
§ 3o A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes.
§ 4o Por solicitação de qualquer conselheiro e, mediante aprovação plenária, po-derá ser incluída na pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do Con-selho.
Art. 17. Em todas as reuniões será lavrada ata, pelo Secretário do Conselho, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:
I – resumo de cada informe, em que conste de forma sucinta o nome do Conse-lheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
II – relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresen-tação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;
III – as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
IV - As emendas e correções à ata serão realizadas pelo Conselheiro ao Secre-tário do Conselho no momento da leitura da mesma.
Art. 18. O Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul poderá contar com a cola-boração de servidores, destacados pelo Poder Executivo para o desempenho de suas funções, dependendo, porém, da existência de disponibilidade de recursos humanos para tal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES
Art. 19. São atribuições dos membros do Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul:
I – comparecer a reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando, com antece-dência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, eventual ausência;
II – requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Colegiado;
III – votar os encaminhamentos apresentados pela Secretaria e pela Presidência;
IV – apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da política municipal de assistência social;
V – propor ao plenário a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do Conselho, bem como da política municipal de assistência social;
VI – solicitar ao Secretário do Conselho as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções; e
VII – exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo Colegiado.
Art. 20. São deveres dos membros do Conselho Municipal de Encruzilhada do Sul:
I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como de comissões ou grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II – divulgar suas manifestações, quando representar o Conselho em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo colegiado, e apresentar relatórios de sua participação aos demais conselheiros;
III – participar de eventos representando o Conselho, quando devidamente auto-rizado pelo Presidente ou pelo colegiado;
IV – informar ao Secretário do Conselho sobre alterações de seus dados pesso-ais.

SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 21. Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir suas resoluções e superintender as suas atividades.
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 23. Compete ao primeiro Secretário secretariar as reuniões do CMAS e de sua Diretoria, apoiado pela secretaria executiva indicada pelo gestor municipal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Aos membros do Conselho serão fornecidos documentos comprobatórios de identidade e de posse transitória a serem usados no exercício do mandato.
Art. 25. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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