Ir para o conteúdo

Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4040, 22 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Magistério
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
22/03/2022
Em vigor
Revogada Totalmente
07/04/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 4046
LEI Nº4.040, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
 
 
Altera a Lei n.º 1.866/1998 para modificar a sistemática de pagamento de nível e classe; e a Lei n.º 2.437/2006 para, em consonância, readequar o pagamento da gratificação de difícil provimento.
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Altera o art. 65 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 65  Vencimento básico é a retribuição paga ao membro do magistério, regido por esta lei, pelo efetivo exercício do cargo na habilitação inicial da carreira (Nível 1, Classe A), correspondente à carga horária semanal de 22h (vinte e duas horas), que fica estabelecido em R$ 1.921,76 (um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos).”
 
Art. 2º  Altera o art. 66 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 66 Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério serão obtidos através do acréscimo ao padrão de nível das parcelas estabelecidas para cada classe e das demais vantagens previstas em lei.”
 
Art. 3º  Revoga o art. 69 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, inclusive as tabelas dos anexos I e II.
 
Art. 4º  Altera o art. 70 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 70. Os membros do magistério, regidos por esta lei, perceberão as seguintes retribuições conforme o nível em que estiver habilitado:
 
I – No Nível 1 (N1), no Nível Especial 1 (NE1) e no Quatro em Extinção (QE) – R$ 1.921,76 (hum mil novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos);
II – No Nível Especial 2 (NE2) – R$ 1.921,76 (hum mil novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos);
III – No Nível 2 (N2) – R$ 2.015,95 (dois mil e quinze reais e noventa e cinco centavos);
IV – No Nível 3 (N3) – R$ 2.076,24 (dois mil e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
 
Parágrafo único. Os valores definidos nos incisos deste artigo não são cumulativos, passando o profissional do magistério a cada mudança de nível a perceber apenas o valor correspondente ao novo nível para o qual progrediu.”
 
Art. 5º  Inclui o art. 70-A na Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 70-A. A mudança de classe importará no acréscimo ao padrão de nível de uma retribuição pecuniária fixa no valor previsto nas tabelas a seguir:
Tabela I
  N1 N2 N3
Classe ‘B’ 79,36 100,80 103,81
Classe ‘C’ 158,73 201,60 207,62
Classe ‘D’ 238,10 302,39 311,43
Classe ‘E’ 317,47 403,19 415,24
Classe ‘F’ 396,84 503,99 519,06
*N1: Nível 1               *N2: Nível 2               *N3: Nível 3
Tabela II
  NE1 NE2
Classe ‘B’ 79,36 91,56
Classe ‘C’ 158,73 183,13
Classe ‘D’ 238,10 274,69
Classe ‘E’ 317,47 366,26
Classe ‘F’ 396,84 457,83
*NE1: Nível Especial 1                      NE2: Nível Especial 2
 
Parágrafo único. Os valores definidos nos incisos deste artigo não são cumulativos, passando o profissional do magistério a cada mudança de classe a perceber apenas o valor correspondente a nova classe para a qual progrediu.”
 
Art. 6º  Altera os §§2º e 3º do art. 71 na Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art.71………………………………………………………………………………………..
§1º…..………………………………………………………………………………………..
§ 2.° O Professor ou profissional de suporte pedagógico à docência que atuar na Secretaria Municipal de Educação receberá de acordo com a função, conforme fixado na tabela seguir:
 
  FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO EM REAIS N.º DE VAGAS
I – Supervisão de Projetos N1: R$ 793,69
N2: R$ 1007,97
N3: R$ 1.038,22
3
II – Supervisão de Escola de educação infantil N1: R$ 1.111,16
N2: R$ 1.411,16
N3: R$ 1.453,36
3
III – Supervisão de Escolas de Ensino fundamental N1: R$ 1.269,90
N2: R$ 1.612,76
N3: R$ 1.660,99
3
IV – Supervisão Geral do Setor Pedagógico N1: R$ 1.587,38
N2: R$ 2.015,95
N3: R$ 2.076,24
1
V – Supervisão Geral de Pessoal e Planejamento R$ 3.920,75 1
*N1: Nível 1               *N2: Nível 2               *N3: Nível 3
 
§ 3º O professor em exercício de atividades em classe unidocente, com regência de classe multisseriada, quando esta for constituída de, no mínimo, 10 (dez) alunos, recebe uma gratificação nos seguintes patamares:
 
I – No Nível 1 (N1) R$ 317,47
II - No Nível 2 (N2): R$ 403,19
III - No Nível 3 (N3) R$ 415,24
 
Art. 7º  Altera o art. 72 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 72 O Professor e o Profissional de Suporte Pedagógico lotado em escola de difícil provimento perceberá uma parcela de gratificação, proporcional ao número de dias letivos efetivamente trabalhados, de acordo com a classificação do grau de dificuldade (graus 1, 2, 3 e 4) em que estiver classificada a respectiva instituição.
 
§1º A classificação das escolas que são de difícil provimento, os respectivos graus e os correspondentes valores de gratificação serão estabelecidos em lei municipal específica.”
 
Art. 8º  Altera os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n.º 2.437, de 12 de abril de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º Nos termos do § 1º do art. 72 da Lei nº 1.866/98 (Plano de Carreira do Magistério), ficam classificadas como de difícil provimento, nos respectivos graus de dificuldade (grau 1, grau 2, grau 3 e grau 4), as escolas constantes na tabela a seguir:
 
Instituição escolar Grau de dificuldade
EMEF CASSIANO JOSE MORALES Grau 4
EMEF DOM JOÃO VI Grau 3
EMEF BIBIANO BATISTA Grau 2
EMEF SÃO LUIZ Grau 1
EMEF MARECHAL RONDON Grau 1
*Graus fixados de acordo com a distância
 
Art. 2º A gratificação de difícil provimento será paga aos Professores Municipais e aos Profissionais de Suporte Pedagógico, e estendidamente aos Secretários de Escola, proporcionalmente ao número de dias letivos efetivamente trabalhados, nos seguintes valores fixos:
 
Grau de dificuldade Professor 22h – gratificação em reais Secretário de Escola -  gratificação em reais
Grau 4 N1: R$ 634,95
N2: R$ 806,38
N3: R$ 830,49
CH de  20h: R$ 352,98
CH de 40h: R$  705,96
Grau 3 N1: R$ 396,84
N2: R$ 503,98
N3: R$ 519,06
CH de  20h: R$ 220,61
CH de 40h: R$ 441,23
Grau 2 N1: R$ 317,47
N2: R$ 403,19
N3: R$ 415,24
CH de  20h: R$ 176,49
CH de 40h: R$ 352,98
Grau 1 N1: R$ 158,73
N2: R$ 201,59
N3: R$ 207,62
CH de  22h: R$ 88,24
CH de 40h: R$ 176,49
Grau 1 N1: R$ 158,73
N2: R$ 201,59
N3: R$ 207,62
CH de  22h: R$ 88,24
CH de 40h: R$ 176,49
*N1: Nível 1              *N2: Nível 2               *N3: Nível 3
 
Art. 3º  Fica fixado em vinte (20) dias letivos o número mínimo de dias trabalhados por escola e o máximo de 25 dias, para fins desta lei e para efeito de cálculo do valor diário da gratificação prevista no art. 2º.
 
Parágrafo Único. O número mínimo de dias letivos, de que trata o caput deste artigo,  para os meses de julho e dezembro são de 15 (quinze) dias.
 
Art. 4º. O valor proporcional ao dia trabalhado será obtido mediante a divisão da parcela de gratificação prevista para a escola de lotação pelo número máximo de dias previsto no art. 3º (25 dias).
 
Art. 5º. O valor do dia, de que trata o art. 4º, será multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados pelo professor na escola, para fins de pagamento da gratificação de difícil provimento.”
 
Art. 9º  Altera o art. 73 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 73. O membro do Magistério Público Municipal na função de diretor de escola de ensino fundamental e o professor responsável pela administração de escola de educação infantil faz jus a uma gratificação no valor estabelecido na tabela abaixo:
 
Porte da escola Diretor de escola de ensino fundamental Professor responsável por escola de educação infantil
Atuação em Unidade Escolar com matrícula real de até 100 alunos: N1: R$ 793,69
N2: R$ 1007,97
N3: R$ 1.038,22
N1: R$ 793,69
N2: R$ 1007,97
N3: R$ 1.038,22
Atuação em Unidade Escolar com matrícula real de 101 a 200 alunos, inclusive: N1: R$ 1.111,16
N2: R$ 1.411,16
N3: R$ 1.453,36
N1: R$ 1.111,16
N2: R$ 1.411,16
N3: R$ 1.453,36
Atuação em unidade Escolar com matrícula real de mais de 200 alunos: N1: R$ 1.269,90
N2: R$ 1.612,76
N3: R$ 1.660,99
N1: R$ 1.269,90
N2: R$ 1.612,76
N3: R$ 1.660,99
*N1: Nível 1               *N2: Nível 2               *N3: Nível 3
 
 
Art. 10.  Altera o §2º do art. 74 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 74…………………………………………………………………………………....
§1º…………………………………………………………………………………………….
§2º.O vice-diretor faz jus a uma gratificação de valor correspondente à metade da gratificação estabelecida para o diretor da respectiva escola de educação fundamental.
 
Art. 11.  Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores abrangidos por esta Lei, nos termos do que preconiza o inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
 
Parágrafo único. Se em razão da presente Lei ocorrer efetivamente a redução da remuneração, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela complementar, que será atualizada na mesma data e mesmo índice estabelecido para revisão geral anual.
 
Art. 12.  Os valores estabelecidos a título de classe, de nível e demais vantagens previstas nesta Lei serão atualizados na mesma data e mesmo índice estabelecido para revisão geral anual.
 
Art. 13.  Inclui o art. 86 na Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 86. A partir da data da publicação desta lei, fica extinto para os membros do magistério, regidos por esta lei, o direito à aquisição dos adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 77, II, e 82 da Lei n.º 2.405/2006 – Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
 
Parágrafo único. Os adicionais de que trata o caput já incorporados ao patrimônio do servidor continuarão sendo pagos, devendo ser corrigidos sempre que houver revisão anual positiva nos vencimentos dos servidores municipais”.
 
Art. 14.  Altera o § 2º do art. 48 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
“Art. 48………………………………..
§ 1º …………………………………….
§ 2º Pelo trabalho em regime suplementar o professor ou o profissional de suporte pedagógico perceberá remuneração correspondente ao padrão de nível do regime normal de trabalho, observada a proporcionalidade quando da convocação para período inferior a vinte e duas horas semanais”.
 
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 22 de março de 2022.
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
 
Antônio Olmiro Alves de Souza,
Secretário Municipal da Fazenda.                                   
 
 
 
Leandro José Hendges,
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4157, 12 DE ABRIL DE 2023 Altera disposições da Lei nº 1.866/1998 e 2.437/2006, para conceder revisão salarial ao piso do magistério. 12/04/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4046, 07 DE ABRIL DE 2022 Revoga a Lei Municipal n.º 4.040/2022, reeditando-a nesta com a criação dos adicionais por 15 e 25 anos de serviço específicos aos membros do magistério, revisão de redações e outras providências. 07/04/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2437, 12 DE ABRIL DE 2006 CLASSIFICA DE DIFICIL PROVIMENTO AS ESCOLAS QUE MENCIONA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 72 DA LEI Nº 1866/98. 12/04/2006
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4040, 22 DE MARÇO DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4040, 22 DE MARÇO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia