LEI Nº4.040, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei n.º 1.866/1998 para modificar a sistemática de pagamento de nível e classe; e a Lei n.º
2.437/2006 para, em consonância, readequar o pagamento da gratificação de difícil provimento.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 65 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 Vencimento básico é a retribuição paga ao membro do magistério, regido por esta lei, pelo efetivo exercício do cargo na habilitação inicial da carreira (Nível 1, Classe A), correspondente à carga horária semanal de 22h (vinte e duas horas), que fica estabelecido em R$ 1.921,76 (um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos).”
Art. 2º Altera o art. 66 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério serão obtidos através do acréscimo ao padrão de nível das parcelas estabelecidas para cada classe e das demais vantagens previstas em lei.”
Art. 3º Revoga o art. 69 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, inclusive as tabelas dos anexos I e II.
Art. 4º Altera o art. 70 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Os membros do magistério, regidos por esta lei, perceberão as seguintes retribuições conforme o nível em que estiver habilitado:
I – No Nível 1 (N1), no Nível Especial 1 (NE1) e no Quatro em Extinção (QE) – R$ 1.921,76 (hum mil novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos);
II – No Nível Especial 2 (NE2) – R$ 1.921,76 (hum mil novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos);
III – No Nível 2 (N2) – R$ 2.015,95 (dois mil e quinze reais e noventa e cinco centavos);
IV – No Nível 3 (N3) – R$ 2.076,24 (dois mil e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Parágrafo único. Os valores definidos nos incisos deste artigo não são cumulativos, passando o profissional do magistério a cada mudança de nível a perceber apenas o valor correspondente ao novo nível para o qual progrediu.”
Art. 5º Inclui o art. 70-A na Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 70-A. A mudança de classe importará no acréscimo ao padrão de nível de uma retribuição pecuniária fixa no valor previsto nas tabelas a seguir:
Tabela I |
|
N1 |
N2 |
N3 |
Classe ‘B’ |
79,36 |
100,80 |
103,81 |
Classe ‘C’ |
158,73 |
201,60 |
207,62 |
Classe ‘D’ |
238,10 |
302,39 |
311,43 |
Classe ‘E’ |
317,47 |
403,19 |
415,24 |
Classe ‘F’ |
396,84 |
503,99 |
519,06 |
*N1: Nível 1 *N2: Nível 2 *N3: Nível 3
Tabela II |
|
NE1 |
NE2 |
Classe ‘B’ |
79,36 |
91,56 |
Classe ‘C’ |
158,73 |
183,13 |
Classe ‘D’ |
238,10 |
274,69 |
Classe ‘E’ |
317,47 |
366,26 |
Classe ‘F’ |
396,84 |
457,83 |
*NE1: Nível Especial 1 NE2: Nível Especial 2
Parágrafo único. Os valores definidos nos incisos deste artigo não são cumulativos, passando o profissional do magistério a cada mudança de classe a perceber apenas o valor correspondente a nova classe para a qual progrediu.”
Art. 6º Altera os §§2º e 3º do art. 71 na Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art.71………………………………………………………………………………………..
§1º…..………………………………………………………………………………………..
§ 2.° O Professor ou profissional de suporte pedagógico à docência que atuar na Secretaria Municipal de Educação receberá de acordo com a função, conforme fixado na tabela seguir:
|
FUNÇÃO |
GRATIFICAÇÃO EM REAIS |
N.º DE VAGAS |
I – |
Supervisão de Projetos |
N1: R$ 793,69
N2: R$ 1007,97
N3: R$ 1.038,22 |
3 |
II – |
Supervisão de Escola de educação infantil |
N1: R$ 1.111,16
N2: R$ 1.411,16
N3: R$ 1.453,36 |
3 |
III – |
Supervisão de Escolas de Ensino fundamental |
N1: R$ 1.269,90
N2: R$ 1.612,76
N3: R$ 1.660,99 |
3 |
IV – |
Supervisão Geral do Setor Pedagógico |
N1: R$ 1.587,38
N2: R$ 2.015,95
N3: R$ 2.076,24 |
1 |
V – |
Supervisão Geral de Pessoal e Planejamento |
R$ 3.920,75 |
1 |
*N1: Nível 1 *N2: Nível 2 *N3: Nível 3
§ 3º O professor em exercício de atividades em classe unidocente, com regência de classe multisseriada, quando esta for constituída de, no mínimo, 10 (dez) alunos, recebe uma gratificação nos seguintes patamares:
I – |
No Nível 1 (N1) |
R$ 317,47 |
II - |
No Nível 2 (N2): |
R$ 403,19 |
III - |
No Nível 3 (N3) |
R$ 415,24 |
Art. 7º Altera o art. 72 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 O Professor e o Profissional de Suporte Pedagógico lotado em escola de difícil provimento perceberá uma parcela de gratificação, proporcional ao número de dias letivos efetivamente trabalhados, de acordo com a classificação do grau de dificuldade (graus 1, 2, 3 e 4) em que estiver classificada a respectiva instituição.
§1º A classificação das escolas que são de difícil provimento, os respectivos graus e os correspondentes valores de gratificação serão estabelecidos em lei municipal específica.”
Art. 8º Altera os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n.º
2.437, de 12 de abril de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nos termos do § 1º do art. 72 da Lei nº 1.866/98 (Plano de Carreira do Magistério), ficam classificadas como de difícil provimento, nos respectivos graus de dificuldade (grau 1, grau 2, grau 3 e grau 4), as escolas constantes na tabela a seguir:
Instituição escolar |
Grau de dificuldade |
EMEF CASSIANO JOSE MORALES |
Grau 4 |
EMEF DOM JOÃO VI |
Grau 3 |
EMEF BIBIANO BATISTA |
Grau 2 |
EMEF SÃO LUIZ |
Grau 1 |
EMEF MARECHAL RONDON |
Grau 1 |
*Graus fixados de acordo com a distância
Art. 2º A gratificação de difícil provimento será paga aos Professores Municipais e aos Profissionais de Suporte Pedagógico, e estendidamente aos Secretários de Escola, proporcionalmente ao número de dias letivos efetivamente trabalhados, nos seguintes valores fixos:
Grau de dificuldade |
Professor 22h – gratificação em reais |
Secretário de Escola - gratificação em reais |
Grau 4 |
N1: R$ 634,95
N2: R$ 806,38
N3: R$ 830,49 |
CH de 20h: R$ 352,98
CH de 40h: R$ 705,96 |
Grau 3 |
N1: R$ 396,84
N2: R$ 503,98
N3: R$ 519,06 |
CH de 20h: R$ 220,61
CH de 40h: R$ 441,23 |
Grau 2 |
N1: R$ 317,47
N2: R$ 403,19
N3: R$ 415,24 |
CH de 20h: R$ 176,49
CH de 40h: R$ 352,98 |
Grau 1 |
N1: R$ 158,73
N2: R$ 201,59
N3: R$ 207,62 |
CH de 22h: R$ 88,24
CH de 40h: R$ 176,49 |
Grau 1 |
N1: R$ 158,73
N2: R$ 201,59
N3: R$ 207,62 |
CH de 22h: R$ 88,24
CH de 40h: R$ 176,49 |
*N1: Nível 1 *N2: Nível 2 *N3: Nível 3
Art. 3º Fica fixado em vinte (20) dias letivos o número mínimo de dias trabalhados por escola e o máximo de 25 dias, para fins desta lei e para efeito de cálculo do valor diário da gratificação prevista no art. 2º.
Parágrafo Único. O número mínimo de dias letivos, de que trata o caput deste artigo, para os meses de julho e dezembro são de 15 (quinze) dias.
Art. 4º. O valor proporcional ao dia trabalhado será obtido mediante a divisão da parcela de gratificação prevista para a escola de lotação pelo número máximo de dias previsto no art. 3º (25 dias).
Art. 5º. O valor do dia, de que trata o art. 4º, será multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados pelo professor na escola, para fins de pagamento da gratificação de difícil provimento.”
Art. 9º Altera o art. 73 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. O membro do Magistério Público Municipal na função de diretor de escola de ensino fundamental e o professor responsável pela administração de escola de educação infantil faz jus a uma gratificação no valor estabelecido na tabela abaixo:
Porte da escola |
Diretor de escola de ensino fundamental |
Professor responsável por escola de educação infantil |
Atuação em Unidade Escolar com matrícula real de até 100 alunos: |
N1: R$ 793,69
N2: R$ 1007,97
N3: R$ 1.038,22 |
N1: R$ 793,69
N2: R$ 1007,97
N3: R$ 1.038,22 |
Atuação em Unidade Escolar com matrícula real de 101 a 200 alunos, inclusive: |
N1: R$ 1.111,16
N2: R$ 1.411,16
N3: R$ 1.453,36 |
N1: R$ 1.111,16
N2: R$ 1.411,16
N3: R$ 1.453,36 |
Atuação em unidade Escolar com matrícula real de mais de 200 alunos: |
N1: R$ 1.269,90
N2: R$ 1.612,76
N3: R$ 1.660,99 |
N1: R$ 1.269,90
N2: R$ 1.612,76
N3: R$ 1.660,99 |
*N1: Nível 1 *N2: Nível 2 *N3: Nível 3
Art. 10. Altera o §2º do art. 74 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74…………………………………………………………………………………....
§1º…………………………………………………………………………………………….
§2º.O vice-diretor faz jus a uma gratificação de valor correspondente à metade da gratificação estabelecida para o diretor da respectiva escola de educação fundamental.”
Art. 11. Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores abrangidos por esta Lei, nos termos do que preconiza o inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se em razão da presente Lei ocorrer efetivamente a redução da remuneração, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela complementar, que será atualizada na mesma data e mesmo índice estabelecido para revisão geral anual.
Art. 12. Os valores estabelecidos a título de classe, de nível e demais vantagens previstas nesta Lei serão atualizados na mesma data e mesmo índice estabelecido para revisão geral anual.
Art. 13. Inclui o art. 86 na Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 86. A partir da data da publicação desta lei, fica extinto para os membros do magistério, regidos por esta lei, o direito à aquisição dos adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 77, II, e 82 da Lei n.º 2.405/2006 – Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. Os adicionais de que trata o caput já incorporados ao patrimônio do servidor continuarão sendo pagos, devendo ser corrigidos sempre que houver revisão anual positiva nos vencimentos dos servidores municipais”.
Art. 14. Altera o § 2º do art. 48 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48………………………………..
§ 1º …………………………………….
§ 2º Pelo trabalho em regime suplementar o professor ou o profissional de suporte pedagógico perceberá remuneração correspondente ao padrão de nível do regime normal de trabalho, observada a proporcionalidade quando da convocação para período inferior a vinte e duas horas semanais”.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 22 de março de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
Antônio Olmiro Alves de Souza,
Secretário Municipal da Fazenda.
Leandro José Hendges,
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude.