LEI Nº 4.157, DE 12 DE ABRIL DE 2023.
Altera disposições da Lei nº 1.866/1998 e 2.437/2006, para conceder revisão salarial ao piso do magistério.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 65 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 Vencimento básico é a retribuição paga ao membro do magistério, regido por esta lei, pelo efetivo exercício do cargo na habilitação inicial da carreira (Nível 1, Classe A), correspondente à carga horária semanal de 22h (vinte e duas horas), que fica estabelecido em R$ 2.431,30
(dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos).”
Parágrafo único. O vencimento básico fixado através da alteração promovida pelo
caput deste artigo equivale a um acréscimo no percentual de 14,95% em relação ao vencimento vigente em 31.12.2022, sendo que deste percentual 5,79% é relativo à revisão geral anual, que equivale à variação do índice IPCA no período de janeiro e dezembro de 2022, e 9,16% representa ganho real.
Art. 2º Fica alterado o art. 70 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Os membros do magistério, regidos por esta lei, perceberão as seguintes retribuições conforme o nível em que estiver habilitado:
I – No Nível 1 (N1), no Nível Especial 1 (NE1) e no Quatro em Extinção (QE) – R$ 2.431,30
(dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos)
II – No Nível Especial 2 (NE2) – R$ 2.431,30
(dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos);
III – No Nível 2 (N2) – R$ 2.451,28 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos);
IV – No Nível 3 (N3) – R$ 2.471,35 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos).”
§ 1º. Os valores previstos nos incisos I e II foram compostos na forma do parágrafo único do art. 1º desta lei.
§ 2º O vencimento básico fixado no inciso III deste artigo equivale a um acréscimo no percentual de 10,48% em relação ao vencimento vigente em 31.12.2022, sendo que deste percentual 5,79% é relativo à revisão geral anual, que equivale à variação do índice IPCA no período de janeiro e dezembro de 2022, e 4,69% representa ganho real.
§ 3º O vencimento básico fixado no inciso IV deste artigo equivale a um acréscimo no percentual de 8,15% em relação ao vencimento vigente em 31.12.2022, sendo que deste percentual 5,79% é relativo à revisão geral anual, que equivale à variação do índice IPCA no período de janeiro e dezembro de 2022, e 2,36% representa ganho real.
Art. 3º Em cumprimento do art. 12 da Lei n.º 4.046/2022, fica concedida a revisão geral anual no percentual de
5,79% sobre as parcelas fixadas no art. nº 70-A, §§ 2º e 3º do art. 71 e art. 73 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, e no art. 2º da Lei n.º 2.437, de 12 de abril de 2006, e também sobre os adicionais já incorporados ao patrimônio do servidor a que se refere o Parágrafo único do art. 86 da Lei 1.866, de 11 de dezembro de 1998.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 12 de abril de 2023.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
Leandro José Hendges,
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude.