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LEI ORDINÁRIA Nº 2437, 12 DE ABRIL DE 2006
Assunto(s): Magistério
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Em vigor
12/04/2006
Em vigor
Alterada
22/03/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4040
Alterada
12/04/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4157
LEI N.º 2.437, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
 

CLASSIFICA DE DIFICIL PROVIMENTO AS ESCOLAS QUE MENCIONA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 72 DA LEI Nº 1866/98.

 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul:
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
 
Art. 1º -  NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 72 DA Lei nº 1866/98 ficam classificadas de difícil  provimento, com respectivo grau de dificuldade (mínima, média ou máxima) e percentual de gratificação, que menciona:
 
ESCOLA GRAU DE DIFICULDADE % DE GRATIFICAÇÃO
EMEF CASSIANO JOSE MORALES MÁXIMA 40%
EMEF DOM JOÃO VI MÉDIA 25%
EMEF BIBIANO BATISTA MÉDIA 20%
EMEF SÃO LUIZ MÍNIMA 10 %
EMEF MARECHAL RONDON MINIMA 10%
               
 
Art. 2º - O benefício do Difícil Provimento será pago aos professores municipais, nos  termos da Lei 1866/98 e pelo número de dias letivos efetivamente trabalhados.
 
Art. 3º - Fica fixado em vinte (20) dias letivos o número mínimo de dias trabalhados por escola e o máximo de 25 dias, para fins desta lei e para efeito de cálculo a que se refere o art. 2º.
 
Parágrafo Único – O número mínimo de dias letivos, de que trata o caput deste artigo,  para os meses de julho e dezembro são de 15 (quinze) dias.
 
Art. 4º -  O valor unitário de beneficio previsto nesta Lei será calculado por escola, da seguinte forma:
Salário básico x % destinado à escola = o resultado dividido por 25, obtendo-se o valor unitário.
 
Art. 5º -  O valor unitário de que trata o artigo anterior será multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados pelo  professor na escola, para fins de recebimento do difícil provimento.
 
Art. 6º - O valor  do difícil provimento será pago sempre no mês posterior ao do exercício.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária  especifica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
 
Art. 8º - Esta Lei  entrará em vigor na data de sua publicação, com  vigência a contar de 01/03/2006
.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Encruzilhada do Sul, 12 de abril de 2006.
 
 
 
 
 
 
 
ARTIGAS TEIXEIRA DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4157, 12 DE ABRIL DE 2023 Altera disposições da Lei nº 1.866/1998 e 2.437/2006, para conceder revisão salarial ao piso do magistério. 12/04/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4046, 07 DE ABRIL DE 2022 Revoga a Lei Municipal n.º 4.040/2022, reeditando-a nesta com a criação dos adicionais por 15 e 25 anos de serviço específicos aos membros do magistério, revisão de redações e outras providências. 07/04/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 4040, 22 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei n.º 1.866/1998 para modificar a sistemática de pagamento de nível e classe; e a Lei n.º 2.437/2006 para, em consonância, readequar o pagamento da gratificação de difícil provimento. 22/03/2022
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