LEI N.º 2.437, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
CLASSIFICA DE DIFICIL PROVIMENTO AS ESCOLAS QUE MENCIONA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 72 DA LEI Nº 1866/98.
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul:
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º
- NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 72 DA Lei nº 1866/98 ficam classificadas de difícil provimento, com respectivo grau de dificuldade (mínima, média ou máxima) e percentual de gratificação, que menciona:
ESCOLA |
GRAU DE DIFICULDADE |
% DE GRATIFICAÇÃO |
EMEF CASSIANO JOSE MORALES |
MÁXIMA |
40% |
EMEF DOM JOÃO VI |
MÉDIA |
25% |
EMEF BIBIANO BATISTA |
MÉDIA |
20% |
EMEF SÃO LUIZ |
MÍNIMA |
10 % |
EMEF MARECHAL RONDON |
MINIMA |
10% |
Art. 2º - O benefício do Difícil Provimento será pago aos professores municipais, nos termos da Lei 1866/98 e pelo número de dias letivos efetivamente trabalhados.
Art. 3º
- Fica fixado em vinte (20) dias letivos o número mínimo de dias trabalhados por escola e o máximo de 25 dias, para fins desta lei e para efeito de cálculo a que se refere o art. 2º.
Parágrafo Único – O número mínimo de dias letivos, de que trata o caput deste artigo, para os meses de julho e dezembro são de 15 (quinze) dias.
Art. 4º - O valor unitário de beneficio previsto nesta Lei será calculado por escola, da seguinte forma:
Salário básico x % destinado à escola = o resultado dividido por 25, obtendo-se o valor unitário.
Art. 5º - O valor unitário de que trata o artigo anterior será multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados pelo professor na escola, para fins de recebimento do difícil provimento.
Art. 6º - O valor do difícil provimento será pago sempre no mês posterior ao do exercício.
Art. 7
º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência a contar de 01/03/2006
.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Encruzilhada do Sul, 12 de abril de 2006.
ARTIGAS TEIXEIRA DA SILVEIRA
Prefeito Municipal