DECRETO Nº 3.695, DE 07 DE ABRIL DE 2022.
Altera o Decreto nº 3.659/2021 e suas alterações, para tornar em regra facultativo o uso de máscara em ambientes abertos ou fechados, e dá outras providências.
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul, com base nos seus indicadores, editou o Decreto n.º 56.422, de 16 de março de 2022, orientando pela facultatividade do uso de máscaras em ambientes abertos;
CONSIDERANDO que a Associação dos Municípios do Vale do Rio Pardo, na qual o Município é associado e tem seu Prefeito como presidente, aprovou a facultatividade do uso de máscaras em ambientes abertos ou fechados, na reunião virtual do dia 19 de março de 2022;
CONSIDERANDO a crescente adesão dos municípios pela facultatividade do uso de máscaras e, por decorrência, a sensível cobrança da comunidade local por similar medida neste Município;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação, a baixa quantidade de casos ativos e o número zerado de internação por COVID há vários dias no Município;
O Prefeito de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 79, inciso VIII,
DECRETA:
Art. 1º. Revoga inciso II do art. 3º do Decreto n.º 3.659, de 06 de outubro de 2021.
Art. 2º. Inclui o art. 3º-A no Decreto n.º 3.659, de 06 de outubro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 3-A. Passa a ser facultativa a utilização de máscara de proteção individual, seja em ambiente aberto ou fechado, público ou privado, exceto em estabelecimentos de saúde (Hospitais, Clínicas, Laboratórios e Postos de Saúde), Transporte Coletivo, Escolas, Instituições de Longa Permanência para Idosos, e para pessoas que apresentem sintomas respiratórios, contatantes e positivados, conforme Norma Técnica vigente do Estado.
Parágrafo único. Para eventos e atividades com grande número de pessoas, poderá o Poder Público, quando entender necessário, exigir o uso obrigatório de máscara através de plano de contingência.
Art. 3º. Altera disposições do art. 4º do Decreto n.º 3.659, de 06 de outubro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 4º……………………………………………………………………………………………
I - ………………………………………………………………………………………….
[...]
c) Permitido o sistema de autosserviço (buffet), mediante uso de luvas, devendo ser respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nas filas.
[…]
XXIV - .....................................................................................................................................
[...]
c)....................................................................................................................................
5. Autorização, para o público acima de 2.500 pessoas: autorização do município sede (+) autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) (+) Presença de monitores na proporção de 1 para cada 150 pessoas para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento;
[...]
XXV - …………………………………………………………………………………………………..
[…]
d) Observância dos Protocolos Gerais Obrigatórios, com o adequado distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;
XXVI -…………………………………………………………………………………………………...
[…]
d) Permitido o sistema de autosserviço (buffet), mediante uso de luvas, devendo ser respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro nas filas.
[…]
XXVIII -
[...]
b)
[...]
4. De 2.501 a 10.000 pessoas: exigências acima (+) presença de monitores na proporção de 1 para cada 150 pessoa para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradores, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021;
[...]
XXIX -
[...]
c)
[...]
4. De 2.501 a 10.000 pessoas: exigências acima (+) presença de monitores na proporção de 1 para cada 150 pessoas para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradores, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021;
[...]
XXX -
a) Observância dos Protocolos Gerais Obrigatórios, com distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;
Art. 4º. Revoga a alínea ‘b’ do inciso XX, do art. 4º Decreto n.º 3.659, de 06 de outubro de 2021.
Art. 5º. Revoga item 1 da alínea ‘a’ do inciso XXI, do art. 4º Decreto n.º 3.659, de 06 de outubro de 2021.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 07 de abril de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração