LEI Nº 4.046, DE 07 DE ABRIL DE 2022.
Revoga a Lei Municipal n.º 4.040/2022, reeditando-a nesta com a criação dos adicionais por 15 e 25 anos de serviço específicos aos membros do magistério, revisão de redações e outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 65 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 Vencimento básico é a retribuição paga ao membro do magistério, regido por esta lei, pelo efetivo exercício do cargo na habilitação inicial da carreira (Nível 1, Classe A), correspondente à carga horária semanal de 22h (vinte e duas horas), que fica estabelecido em R$ 1.921,76 (um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos).”
Parágrafo único. Ao valor estabelecido no art. 65 da Lei nº. 1.866/1998 pela redação determinada pelo
caput, será acrescido o percentual concedido na revisão geral anual do ano de 2022.
Art. 2º Altera o art. 66 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério serão obtidos através do acréscimo ao padrão de nível das parcelas estabelecidas para cada classe e das demais vantagens previstas em lei.”
Art. 3º Revoga o art. 69 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, inclusive as tabelas dos anexos I e II.
Art. 4º Altera o art. 70 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Os membros do magistério, regidos por esta lei, perceberão as seguintes retribuições conforme o nível em que estiver habilitado:
I – No Nível 1 (N1), no Nível Especial 1 (NE1) e no Quatro em Extinção (QE) – R$ 1.921,76 (hum mil novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos);
II – No Nível Especial 2 (NE2) – R$ 1.921,76 (hum mil novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos);
III – No Nível 2 (N2) – R$ 2.015,95 (dois mil e quinze reais e noventa e cinco centavos);
IV – No Nível 3 (N3) – R$ 2.076,24 (dois mil e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Parágrafo único. Os valores definidos nos incisos deste artigo não são cumulativos, passando o profissional do magistério a cada mudança de nível a perceber apenas o valor correspondente ao novo nível para o qual progrediu.”
Art. 5º Inclui o art. 70-A na Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 70-A. A mudança de classe importará no acréscimo ao padrão de nível de uma retribuição pecuniária fixa no valor previsto nas tabelas a seguir:
Tabela I |
|
N1 |
N2 |
N3 |
Classe ‘B’ |
79,36 |
100,80 |
103,81 |
Classe ‘C’ |
158,73 |
201,60 |
207,62 |
Classe ‘D’ |
238,10 |
302,39 |
311,43 |
Classe ‘E’ |
317,47 |
403,19 |
415,24 |
Classe ‘F’ |
396,84 |
503,99 |
519,06 |
*N1: Nível 1 *N2: Nível 2 *N3: Nível 3
Tabela II |
|
NE1 |
NE2 |
Classe ‘B’ |
79,36 |
91,56 |
Classe ‘C’ |
158,73 |
183,13 |
Classe ‘D’ |
238,10 |
274,69 |
Classe ‘E’ |
317,47 |
366,26 |
Classe ‘F’ |
396,84 |
457,83 |
*NE1: Nível Especial 1 NE2: Nível Especial 2
Parágrafo único. Os valores definidos nos incisos deste artigo não são cumulativos, passando o profissional do magistério a cada mudança de classe a perceber apenas o valor correspondente a nova classe para a qual progrediu.”
Art. 6º Altera os §§2º e 3º do art. 71 na Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art.71………………………………………………………………………………………..
§1º…..………………………………………………………………………………………..
§ 2.° O Professor ou profissional de suporte pedagógico à docência que atuar na Secretaria Municipal de Educação receberá de acordo com a função, conforme fixado na tabela seguir:
|
FUNÇÃO |
GRATIFICAÇÃO EM REAIS |
N.º DE VAGAS |
I – |
Supervisão de Projetos |
N1: R$ 793,69
N2: R$ 1007,97
N3: R$ 1.038,22 |
3 |
II – |
Supervisão de Escola de educação infantil |
N1: R$ 1.111,16
N2: R$ 1.411,16
N3: R$ 1.453,36 |
3 |
III – |
Supervisão de Escolas de Ensino fundamental |
N1: R$ 1.269,90
N2: R$ 1.612,76
N3: R$ 1.660,99 |
3 |
IV – |
Supervisão Geral do Setor Pedagógico |
N1: R$ 1.587,38
N2: R$ 2.015,95
N3: R$ 2.076,24 |
1 |
V – |
Supervisão Geral de Pessoal e Planejamento |
R$ 3.920,75 |
1 |
*N1: Nível 1 *N2: Nível 2 *N3: Nível 3
§ 3º O professor em exercício de atividades em classe unidocente, com regência de classe multisseriada, quando esta for constituída de, no mínimo, 10 (dez) alunos, recebe uma gratificação nos seguintes patamares:
I – |
No Nível 1 (N1) |
R$ 317,47 |
II - |
No Nível 2 (N2): |
R$ 403,19 |
III - |
No Nível 3 (N3) |
R$ 415,24 |
Art. 7º Altera o art. 72 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 O Professor e o Profissional de Suporte Pedagógico lotado em escola de difícil provimento perceberá uma parcela de gratificação, proporcional ao número de dias letivos efetivamente trabalhados, de acordo com a classificação do grau de dificuldade (graus 1, 2, 3 e 4) em que estiver classificada a respectiva instituição.
§1º A classificação das escolas que são de difícil provimento, os respectivos graus e os correspondentes valores de gratificação serão estabelecidos em lei municipal específica.”
Art. 8º Altera os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n.º
2.437, de 12 de abril de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nos termos do § 1º do art. 72 da Lei nº 1.866/98 (Plano de Carreira do Magistério), ficam classificadas como de difícil provimento, nos respectivos graus de dificuldade (grau 1, grau 2, grau 3 e grau 4), as escolas constantes na tabela a seguir:
Instituição escolar |
Grau de dificuldade |
EMEF CASSIANO JOSE MORALES |
Grau 4 |
EMEF DOM JOÃO VI |
Grau 3 |
EMEF BIBIANO BATISTA |
Grau 2 |
EMEF SÃO LUIZ |
Grau 1 |
EMEF MARECHAL RONDON |
Grau 1 |
*Graus fixados de acordo com a distância
Art. 2º A gratificação de difícil provimento será paga aos Professores Municipais e aos Profissionais de Suporte Pedagógico, e estendidamente aos Secretários de Escola, proporcionalmente ao número de dias letivos efetivamente trabalhados, nos seguintes valores fixos:
Grau de dificuldade |
Professor – gratificação em reais |
Secretário de Escola I - gratificação em reais |
Secretário de Escola II - gratificação em reais |
Grau 4 |
N1: R$ 634,95
N2: R$ 806,38
N3: R$ 830,49 |
R$ 705,96 |
R$ 352,98 |
Grau 3 |
N1: R$ 396,84
N2: R$ 503,98
N3: R$ 519,06 |
R$ 441,23 |
R$ 220,61 |
Grau 2 |
N1: R$ 317,47
N2: R$ 403,19
N3: R$ 415,24 |
R$ 352,98 |
R$ 176,49 |
Grau 1 |
N1: R$ 158,73
N2: R$ 201,59
N3: R$ 207,62 |
R$ 176,49 |
R$ 88,24 |
Grau 1 |
N1: R$ 158,73
N2: R$ 201,59
N3: R$ 207,62 |
R$ 176,49 |
R$ 88,24 |
*N1: Nível 1 *N2: Nível 2 *N3: Nível 3
Art. 3º Fica fixado em vinte (20) dias letivos o número mínimo de dias trabalhados por escola e o máximo de 25 dias, para fins desta lei e para efeito de cálculo do valor diário da gratificação prevista no art. 2º.
Parágrafo Único. O número mínimo de dias letivos, de que trata o caput deste artigo, para os meses de julho e dezembro são de 15 (quinze) dias.
Art. 4º. O valor proporcional ao dia trabalhado será obtido mediante a divisão da parcela de gratificação prevista para a escola de lotação pelo número máximo de dias previsto no art. 3º (25 dias).
Art. 5º. O valor do dia, de que trata o art. 4º, será multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados pelo professor na escola, para fins de pagamento da gratificação de difícil provimento.”
Art. 9º Altera o art. 73 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. O membro do Magistério Público Municipal na função de diretor de escola de ensino fundamental e o professor responsável pela administração de escola de educação infantil faz jus a uma gratificação no valor estabelecido na tabela abaixo:
Porte da escola |
Diretor de escola de ensino fundamental |
Professor responsável por escola de educação infantil |
Atuação em Unidade Escolar com matrícula real de até 100 alunos: |
N1: R$ 793,69
N2: R$ 1007,97
N3: R$ 1.038,22 |
N1: R$ 793,69
N2: R$ 1007,97
N3: R$ 1.038,22 |
Atuação em Unidade Escolar com matrícula real de 101 a 200 alunos, inclusive: |
N1: R$ 1.111,16
N2: R$ 1.411,16
N3: R$ 1.453,36 |
N1: R$ 1.111,16
N2: R$ 1.411,16
N3: R$ 1.453,36 |
Atuação em unidade Escolar com matrícula real de mais de 200 alunos: |
N1: R$ 1.269,90
N2: R$ 1.612,76
N3: R$ 1.660,99 |
N1: R$ 1.269,90
N2: R$ 1.612,76
N3: R$ 1.660,99 |
*N1: Nível 1 *N2: Nível 2 *N3: Nível 3
Art. 10. Altera o §2º do art. 74 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74…………………………………………………………………………………....
§1º…………………………………………………………………………………………….
§2º.O vice-diretor faz jus a uma gratificação de valor correspondente à metade da gratificação estabelecida para o diretor da respectiva escola de educação fundamental.”
Art. 11. Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores abrangidos por esta Lei, nos termos do que preconiza o inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se em razão da presente Lei ocorrer efetivamente a redução da remuneração, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela complementar, que será atualizada na mesma data e mesmo índice estabelecido para revisão geral anual.
Art. 12. Os valores estabelecidos a título de classe, de nível e demais vantagens previstas nesta Lei serão atualizados na mesma data e mesmo índice estabelecido para revisão geral anual.
Art. 13. Inclui o art. 86 na Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 86. A partir da data da publicação desta lei, fica extinto para os membros do magistério, regidos por esta lei, o direito à aquisição dos adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 77, II, e 82 da Lei n.º 2.405/2006 – Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. Os adicionais de que trata o caput já incorporados ao patrimônio do servidor continuarão sendo pagos, devendo ser corrigidos sempre que houver revisão anual positiva nos vencimentos dos servidores municipais”.
Art. 14. Altera o § 2º do art. 48 da Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48………………………………..
§ 1º …………………………………….
§ 2º Pelo trabalho em regime suplementar o professor ou o profissional de suporte pedagógico perceberá remuneração correspondente ao padrão de nível do regime normal de trabalho, observada a proporcionalidade quando da convocação para período inferior a vinte e duas horas semanais”.
Art. 15. Inclui os arts. 55-A e 55-B na Lei nº. 1.866, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 55-A. Constituem adicionais ao membro do magistério:
I – de quinze por cento por tempo de serviço;
II – de vinte e cinco por cento por tempo de serviço.
Art. 55-B. Os membros do magistério perceberão adicionais de quinze e vinte cinco por cento sobre o valor do padrão de nível em que estiver à época da aquisição, respectivamente, por quinze e vinte e cinco anos de serviço público municipal, salvo o prescrito no parágrafo 2.º.
§ 1.º - O adicional de quinze por cento, ainda que adquirido com base no Regime Jurídico, cessará quando concedido o de vinte e cinco por cento.
§ 2º Além do serviço prestado ao Município e salvo o disposto no parágrafo seguinte, somente será computado como tempo de serviço estranho ao município aquele exercido em atividade pública ou privada, até o máximo de:
a) três anos para o adicional de quinze por cento:
b) cinco anos para o adicional de vinte e cinco por cento.
§ 3.º - Computar-se-á integralmente o tempo de serviço prestado as forças armadas e auxiliares do país e, em dobro o tempo correspondente à operação de guerra de que o servidor tenha efetivamente participado”.
Art. 15. Revogada a Lei nº 4.040, de 22 de março de 2022, que fica substituída pela presente.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 07 de abril de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
Leandro José Hendges,
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude.