LEI Nº 4.068, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Cria o Programa Municipal de microcrédito Banco do Povo no Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providencias.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Encruzilhada do Sul, o Programa Municipal de Microcrédito Banco do Povo, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social mais harmônico e formar programas de parcerias e cooperação para captação e destinação de recursos.
Art. 2º O Programa Municipal de Microcrédito Banco do Povo visa incentivar os pequenos empreendimentos, disponibilizando a concessão de microcrédito produtivo e orientando de forma ágil, acessível e adequada aos empreendedores, auxiliando-os na sustentabilidade, manutenção, criação e postos de trabalho e geração de emprego e renda, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO.
Art. 3º O Programa Municipal de Microcrédito Banco do Povo será coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º A operação e cessão de crédito dar-se-ão por meio de uma Instituição de Microcrédito habilitada e credenciada no PNMPO, nos termos da Lei 13.626/2018, através de termo de cooperação técnica.
§ 2º Fica o Município de Encruzilhada do Sul, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico responsável por realizar o atendimento aos empreendedores, acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, assim como o recebimento de documentação relacionado ao Programa Municipal de Microcrédito Banco do Povo.
§ 3º A Instituição habilitada será a responsável pela avaliação dos riscos da operação, analise socioeconômica, considerados a necessidade de crédito, o endividamento, a capacidade de pagamento de cada tomador e posteriores cobranças.
Art. 4º Para habilitar-se aos recursos do Programa Municipal de Microcrédito Banco do Povo, o beneficiário deverá atender as seguintes disposições legais:
I – apresentar prova que não está em débito com a Fazenda Municipal; e
II – se pessoa jurídica, apresentar prova de que não está em débito com o sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1998.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, através de Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 14 de junho de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete, respondendo pela Secretaria Municipal de Administração.
Dalvi Soares de Freitas,
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.