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LEI ORDINÁRIA Nº 4273, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI Nº 4.273, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

 
 
Institui o Título “Empresa Amiga da Juventude”, no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Título “Empresa Amiga da Juventude”, a ser concedido as pessoas jurídicas sediadas ou que apenas tenham filiais no Município de Encruzilhada do Sul, e que adotem medidas administrativas, assim descritas na presente Lei, voltadas a profissionalização de adolescentes e jovens, assim entendidos como pessoas que possuam idade entre 14 e 24 anos.
 
Art. 2º Ficam aptas a receber o Título que trata a presente lei as empresas que atenderam ao menos uma das condições que seguem:
I – reservar ao menos uma vaga de emprego para contratação de adolescentes e jovens com idade de até 24 anos, sem experiência profissional anterior, ou seja, em caráter de primeiro emprego;
II – realizar contribuições aos fundos municipais destinados a ações voltadas a proteção, valorização, desenvolvimento e investimento na população jovem do município;
III – oferecer cursos de profissionalização voltados a adolescentes e jovens;
IV – manter parcerias com outras entidades executoras de programas de inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade de jovem aprendiz.
 
Art. 3º O Título concedido com base nesta Lei terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado após este período, desde que mantidas as condições que originalmente permitiram a primeira concessão.
 
Art. 4º A empresa que possuir o título “Empresa Amiga da Juventude” poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais.
 
Art. 5º Os Títulos mencionados na presente lei serão outorgados pelo Poder Executivo Municipal de Encruzilhada do Sul, através do Órgão Competente, após a solicitação administrativa pela empresa interessada e mediante comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 2º.
§1º O diploma do Título mencionado na presente Lei será confeccionado pelo Poder Executivo Municipal, ficando ao seu critério a elaboração e o conteúdo gráfico do mesmo.
2º É vedada a descaracterização gráfica do diploma refente ao Título objeto da presente Lei.
 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam o título de “Empresa Amiga da Juventude”.
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput é extensiva a todas as empresas, enquadradas nas hipóteses do art. 1º que desenvolvam ações no âmbito do art. 2º.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei naquilo que couber.
 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 28 de dezembro de 2023.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
 
 
 
 
 
 
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Aldrovando Silveira de Freitas (Dinho) – MDB.
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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