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LEI ORDINÁRIA Nº 4081, 14 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
                                                      LEI Nº 4.081, DE 14 DE JULHO DE 2022.
 
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Permissão de Uso de Bem Público com a empresa Jarbas Guilherme Costa Hagemann e dá outras providências.]
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Art. 1°  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Permissão de Uso de Bem Público com a Empresa JARBAS GUILHERME COSTA HAGEMANN, CNPJ 06.215.984/0001-04, com a finalidade de permitir o uso de um terreno urbano pertencente ao Município de Encruzilhada do Sul, localizado na esquina com a Rua Azir Rodrigues com a Rua A, formando o quarteirão com Terras de Terceiro, no centro do Município de Encruzilhada do Sul, tendo, na frente, ao Norte, em 55,06m, na divisa com a Rua Azir Rodrigues, ao Leste, em 110,93m, na divisa com os terrenos do Município de Encruzilhada do Sul, ao Oeste, em 121,83m na divisa com a Rua A, e ao Sul, em 56,00m, na divisa com os terrenos do Município de Encruzilhada do Sul.
Parágrafo único. O imóvel acima descrito possui uma superficial de 6.356,72m2.
Art. 2°  O prazo da Permissão de Uso de Bem Público de que trata esta Lei será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre as partes, enquanto perdurar o interesse público.
Parágrafo Único.  A renovação somente se efetivará mediante nova autorização legislativa.
 
Art. 3°  Compete à Empresa:
  1. Estabelecer-se no Município de Encruzilhada do Sul/RS no ramo de comércio varejista de materiais de construção em geral;
    Manter, pelo menos, 05 (cinco) empregos e criar 04 (quatro) empregos diretos com mão de obra local no prazo da permissão;
    Zelar pela preservação da área em uso, no exercício de suas atividades, provendo a conservação e manutenção da área;
    Apresentar, anualmente, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico cópia autenticada da Guia Informativa modelo B, e demais documentos (INSS, FGTS, Certidão Trabalhista, CND, Negativas; Municipal, Estadual e Federal), assim como a relação de empregados vinculados a empresa;
    Efetuar a remoção de resíduos oriundos do processo produtivo, de acordo com as normas ambientais vigentes.
    Impedir a ocupação por terceiros, nem ceder o uso para terceiros;
    Responsabilizar-se pelo pagamento de água e energia elétrica.
 
Art. 4°  A não utilização do imóvel mencionado no art. 1º no prazo de 90 (noventa) dias, após a assinatura do Termo de Permissão de Uso para concluir a sua instalação, ou se a Empresa vier a ser desativada ou o desatendimento a qualquer dos incisos contidos no art. 3°, implicará a rescisão automática do presente Termo, independente de qualquer espécie de notificação.
Parágrafo único.  O Município, com base na supremacia do interesse público, mediante justificativa e parecer devidamente fundamentado, poderá reaver o imóvel em questão, a qualquer tempo, com prévia notificação de 30 (trinta) dias.
 
Art. 5°  Eventual investimento imobilizado, a título de benfeitorias ou melhoramentos de infraestrutura de caráter permanente que vier a ser executado pelo Permissionário sobre a área cedida, deverá ser retirado pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação para desocupação do imóvel.
§ 1º  Caso entender que o investimento imobilizado possua utilidade pública ou interesse social, o Município poderá manifestar-se pela sua permanência sobre a área mediante indenização, expedindo notificação prévia ao Permissionário desse intento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para desocupação do imóvel.
§ 2º  O valor da indenização de que trata o parágrafo anterior será apurado através de avaliação econômico-financeira, que ficará a cargo da Comissão Técnica Especial designada pelo Município.
§ 3º  A manifestação de interesse, na forma do parágrafo 1º deste artigo não assegura ao Permissionário a posse sobre o imóvel, sendo que quaisquer divergências devem ser dirimidas em juízo.
§ 4º  Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, a falta de retirada do investimento imobilizado pelo Permissionário, no prazo previsto no caput, será considerado como renúncia ao mesmo, e implicará a incorporação automática deste investimento ao patrimônio público, sem nenhum ônus para o Município.
Art. 6º  Fica expressamente proibida, por parte da permissionária, a utilização da área para fins residenciais.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a rescisão automática da presente Permissão, independente de qualquer espécie de notificação.
 
Art. 7º  A minuta do Termo de Permissão de Uso é parte integrante desta Lei.
 
Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Encruzilhada do Sul RS, 14 de julho de 2022.
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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