LEI Nº 4.106, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul/RS, e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºO Poder Legislativo Municipal de Encruzilhada do Sul/RS, cria o auxílio-alimentação, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) - divididos pelo número de dias úteis de cada mês -, aos servidores efetivos, comissionados e temporários, que cumprem jornada de trabalho estabelecida contratualmente, pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal.
- O auxílio-alimentação será pago sempre de forma adiantada no primeiro dia do mês, sendo que a liquidação de eventuais descontos será efetuada no próximo pagamento do auxilio, ou no caso de exoneração, os eventuais descontos referentes ao auxílio-alimentação ocorrerão junto das verbas rescisórias.
Art. 2ºO benefício de que trata o caput do art. 1º não se aplica:
I - aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos;
II - aos servidores públicos da Câmara Municipal que tiverem faltado ao serviço;
III- aos servidores inativos da Câmara Municipal;
IV- aos servidores que receberem diária inteira ou ½ diária.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
III - deverá ser pago diretamente na conta bancária do servidor até o primeiro dia de cada mês.
Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.46.01.00.00.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.469/2006.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 07 de outubro de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Secretaria Municipal da Administração.
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Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Luís Carlos Moreira dos Santos - Vereador do PDT.
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