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LEI ORDINÁRIA Nº 2453, 23 DE MAIO DE 2006
Assunto(s): Auxílio-Alimentação
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Em vigor
23/05/2006
Em vigor
Alterada
05/09/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4208
Alterada
02/04/2024
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4294
LEI N.º 2.453, DE 23 DE MAIO DE 2006.
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul:
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
 
Art. 1.º -  É instituído o Sistema de Auxilio Alimentação aos servidores municipais ativos, detentores de cargos de provimento efetivo  e em comissão e, ao quadro regido pela CLT, de participação facultativa, que dependerá de anuência expressa do servidor.
 
Parágrafo Único – O Auxilio Alimentação será concedido à pessoa do servidor de forma mensal e não pelo numero de cargos ocupados.
 
Art. 2.º - O Auxilio Alimentação será fornecido através de empresa especializada, devidamente constituída e registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
 
Art. 3.º - O valor do Auxilio Alimentação será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais e a participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 10% (dez por cento) mensais  sobre o valor do auxilio concedido ao servidor.
 
§ 1.º  – O auxilio a que se refere o “caput” será concedido a partir de 1.º de maio de 2006.
 
§ 2.º - O servidor optante poderá a qualquer tempo desligar-se do Sistema de Auxilio Alimentação, mediante prévia comunicação a Secretaria Municipal da Administração.
 
Art. 4.º - O beneficio de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de calculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
 
Art. 5.º - Não farão jus ao beneficio instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público.
 
Art. 6.º - É o Município autorizado a firmar contrato com empresas, para os fins previstos nesta Lei, observadas às normas relativas à Licitação.
 
Art. 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria.
 
 
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Encruzilhada do Sul, 23 de maio de 2006.
 
 
 
 
 

ARTIGAS TEIXEIRA DA SILVEIRA

Prefeito Municipal

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4305, 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a revisão no valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos da Câmara de Vereadores de Encruzilhada do Sul e dá outras providências. 24/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4208, 05 DE SETEMBRO DE 2023 Concede reajuste no valor do Auxílio Alimentação aos servidores municipais, e dá outras providências. 05/09/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4106, 07 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul/RS, e dá outras providências. 07/10/2022
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