Ir para o conteúdo

Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3741, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO Nº 3.741, DE 22 DE DEZEMBRO 2022.
 
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021.
 
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n.º 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em todo território nacional a partir de 1º de abril de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca do sistema de registro de preços em conformidade com o disposto no art. 78, inciso IV e § 1º, e nos arts. 82 a 86, da Lei Federal n° 14.133/2021;
DECRETA
Art. 1° O registro de preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Encruzilhada do Sul obedecerá às normas fixadas neste Decreto.
Art. 2°  O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos por diversos setores, bem como para os serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários ou que possam ser prestados às diversas unidades, observado o  disposto neste Decreto.
§ 1º As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratados através do sistema de registro de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado.
§ 2° O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, na forma do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021, e conforme o Decreto Municipal n.º 3.665/2021.
§ 3° Do edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições:
I – especificidades da licitação e de seu objeto;
II – quantidades mínimas e máximas, cotadas em unidades de bens, ou em unidades de medidas, conforme o caso;
III – possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo.
IV – possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, desde que previamente definida a quantidade mínima, obrigando-se nos limites dela;
V – critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto, este sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI – critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, que somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação  por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo o edital  indicar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos;
VII – condições para alteração de preços registrados;
VIII – registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que a cotação seja em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
IX – hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 4º Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem referência ao total a ser adquirido, com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, restrito às seguintes hipóteses:
I – quando for a primeira licitação para o objeto e não existir registro de demandas anteriores;
II – no caso de alimento perecível;
III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Art. 3º  No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação  importa o registro, na ata, de todos os licitantes classificados que aceitarem cotar os  bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor.
Art. 4º  O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades pregão e concorrência, bem como nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, quando:
I – houver inviabilidade de competição, na forma do art. 74, caput, e inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – o valor total estimado da contratação não superar os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, conforme o caso, da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – na hipótese prevista nas alíneas a) e b) do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º  O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade do preço, comparado ao preço praticado pelo mercado, o que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o Decreto Municipal n.º 3.665/2021.
§ 1º O contrato que decorrer de ata de registro de preços possuirá vigência de acordo com a disposições nela contidas e em observância aos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133/2021, consoante disposto na minuta anexa ao correspondente edital.
§ 2º A existência de preços registrados implicará no compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, sendo  permitida a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 6º  A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer observados os seguintes requisitos:
I – exclusivamente às atas de registro de preços de órgãos ou entidades gerenciadoras federais, distrital ou estaduais;
II – mediante apresentação de justificativa acerca da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
III – demonstração de que os valores registrados na ata estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o Decreto Municipal n.º  3.665/2021.
IV – realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao fornecedor da ata de registro de preços, que deverão manifestar aceitação sobre o ato;
V – no caso de adesão a ata de registro de preços de órgão ou entidade federal, estadual ou distrital, as quantidades buscadas não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das quantidades estimadas em cada item do instrumento convocatório.
Parágrafo único.  O Município não aceitará pedidos de adesão às suas atas de registro de preços.
Art. 7º  A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pelo registro de preços para materiais e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia.
§ 1° O preço registrado será utilizado, obrigatoriamente, por todas as unidades  municipais.
§ 2° Excetuam-se do disposto no § 1º as aquisições ou prestações de serviços nos  casos em que a utilização se revelar antieconômica.
§ 3° As propostas de compras ou as de contratações de serviços a serem processadas com base no § 2º serão justificadas e acompanhadas, conforme o caso, de pesquisas de preço efetuadas na forma do Decreto Municipal n.º 3.665/2021;
Art. 8º  A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, desde que devidamente motivada.
Art. 9º  O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo em casos emergenciais devidamente justificados, nos seguintes casos:
I – pela Administração, quando:
a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços;
b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de preços, ressalvada a hipótese de a Administração aceitar sua justificativa;
c) o fornecedor der causa à rescisão de contrato decorrente do registro de preços;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial da ata ou do contrato decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
II – pelo fornecedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.
§ 1º As empresas que mantêm preços registrados junto ao Município são obrigadas a manter cadastro atualizado com informação dos endereços eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
 § 2° A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail, correspondência ou outro meio eletrônico hábil, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços.
§ 3° A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração se apresentada com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, ou da emissão do empenho, conforme o caso, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.
§ 4° Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.
§ 5° Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para o objeto do registro de preços.
§ 6° Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10.  Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados em conformidade com as modificações ocorridas, conforme restar efetivamente demonstrado.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da época.
§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de incidência de novos tributos ou de alteração das alíquotas dos já existentes, ou fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, que impactem no custo do fornecedor, devendo o pedido de reequilíbrio econômico financeiro ser analisado na forma do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 11.  Caberá a Secretaria de Administração a prática de atos para rotina, controle e administração do registro de preços, inclusive no tocante à inviabilidade de ultrapassagem de quantidade máxima registrada, preferencialmente em formato informatizado.
Art. 12.  A utilização do preço registrado nos termos deste Decreto dependerá sempre de requisição fundamentada do órgão interessado, que solicitará à Secretaria de Administração a contratação correspondente.
Art. 13.  Quando uma ou mais Secretarias tiverem interesse em registrar preços para compras, serviços ou obras, deverão solicitar, justificadamente, a Secretaria de Administração, a instauração do competente procedimento.
Parágrafo único.  A solicitação de que trata este artigo deverá fazer-se acompanhar da adequada caracterização dos bens ou serviços pretendidos, seus padrões de qualidade, bem como de pesquisa de mercado entre fornecedores identificados.
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 22 de dezembro de 2022.
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Sec. Mun. da Administração.
 
Visto Jurídico.
Em......./........./2022.
 
...............................................................
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3700, 18 DE MAIO DE 2022 Estabelece hipóteses de dispensa de prévia análise jurídica nas contratações diretas de baixo valor, baixa complexidade, entrega imediata e instrumentos formais padronizados, com arrimo no artigo 53, § 5º da Lei Federal n.º 14.133/2021, e dá outras providências. 18/05/2022
DECRETO Nº 3682, 01 DE FEVEREIRO DE 2022 Regulamenta o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. 01/02/2022
DECRETO Nº 3666, 22 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências. 22/10/2021
DECRETO Nº 3665, 22 DE OUTUBRO DE 2021 Institui normas para o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências. 22/10/2021
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3741, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 3741, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia