Ir para o conteúdo

Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3666, 22 DE OUTUBRO DE 2021
Início da vigência: 22/10/2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Licitações
Em vigor
DECRETO Nº 3.666, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
 
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no § 1º do art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município.
Parágrafo único.  Para efeito deste Regulamento, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
a) durabilidade: quando, em uso normal, se perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde-se as suas características normais de uso;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 2º  Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber.
 
Definições
Art. 3º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; e
III - elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
Classificação de artigo de luxo
Art. 4º  Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Vedações
Art. 5º  Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão aos setores requisitantes, para a respectiva adequação.
§ 3º Excepcionalmente, a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual será possível, desde que motivada e justificadamente solicitada pelo setor de contratação e aceito pela autoridade competente e que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 6º evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente.
Análise de custo-efetividade
Art. 6º  Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deverão apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Parágrafo único.  A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.
 
Disposições gerais
Art. 7º  O Município manterá à disposição do público em sítio eletrônico oficial a relação não exaustiva de artigos de luxo.
§ 1º A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do art. 4º, a ser formalizada pelos órgãos e entidades contratantes e anexada aos autos da contratação, se couber.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação da relação de que trata o caput, publicar rol complementar em função dos objetos mais suscetíveis às suas atividades, se couber.
Art. 8º  O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
Vigência
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Encruzilhada do Sul, 22 de outubro de 2021.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal de Administração.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3828, 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera disposições do Decreto nº 3.434/2017, alterado pelo Decreto nº 3.614/2021, que regulamenta demanda de averbações de consignações em folha. 27/02/2024
PORTARIA Nº 13454, 29 DE JANEIRO DE 2024 Extingue Pensão. 29/01/2024
DECRETO Nº 3823, 12 DE JANEIRO DE 2024 Cria o Comitê Executivo, Coordenador Geral do PMSB, Responsável Técnico e o Comitê de Coordenação. 12/01/2024
EDITAIS Nº 30, 30 DE OUTUBRO DE 2023 Edital de processo de certificação para pré-candidatos a diretores e vice-diretores para as escolas de ensino fundamental da rede municipal. 30/10/2023
EDITAIS Nº 29, 30 DE OUTUBRO DE 2023 Torna público o julgamento dos recursos referente aos questionários indeferidos, elencados no Edital nº 005/2023 30/10/2023
DECRETO Nº 3741, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021. 22/12/2022
DECRETO Nº 3700, 18 DE MAIO DE 2022 Estabelece hipóteses de dispensa de prévia análise jurídica nas contratações diretas de baixo valor, baixa complexidade, entrega imediata e instrumentos formais padronizados, com arrimo no artigo 53, § 5º da Lei Federal n.º 14.133/2021, e dá outras providências. 18/05/2022
DECRETO Nº 3682, 01 DE FEVEREIRO DE 2022 Regulamenta o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. 01/02/2022
DECRETO Nº 3665, 22 DE OUTUBRO DE 2021 Institui normas para o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências. 22/10/2021
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3666, 22 DE OUTUBRO DE 2021
Código QR
DECRETO Nº 3666, 22 DE OUTUBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia