DECRETO Nº 3.666, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no § 1º do art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município.
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
a) durabilidade: quando, em uso normal, se perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde-se as suas características normais de uso;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 2º Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber.
Definições
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; e
III - elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
Classificação de artigo de luxo
Art. 4º Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Vedações
Art. 5º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual.
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão aos setores requisitantes, para a respectiva adequação.
§ 3º Excepcionalmente, a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual será possível, desde que motivada e justificadamente solicitada pelo setor de contratação e aceito pela autoridade competente e que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 6º evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente.
Análise de custo-efetividade
Art. 6º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deverão apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.
Disposições gerais
Art. 7º O Município manterá à disposição do público em sítio eletrônico oficial a relação não exaustiva de artigos de luxo.
§ 1º A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do art. 4º, a ser formalizada pelos órgãos e entidades contratantes e anexada aos autos da contratação, se couber.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação da relação de que trata o caput, publicar rol complementar em função dos objetos mais suscetíveis às suas atividades, se couber.
Art. 8º O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Vigência
Art. 9º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Encruzilhada do Sul, 22 de outubro de 2021.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal de Administração.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.