LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Cria a URI, padroniza o IPCA-E como índice de correção e concede descontos para pagamento em quota única, e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 26 da Lei n.º 1.298, de 28 de dezembro de 1990, para modificar a redação do §3º e seus itens 1, 2 e 3, incluir um parágrafo e reorganizar os demais parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 O valor venal do terreno será determinado. (NR)
§ 1º Na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real ou corrigida.
§ 2º A área do terreno será corrigida pela fórmula de “HARPER”.
§ 3º O valor do metro quadrado da área será vinculado à Unidade de Referência Imobiliária (URI), de acordo com a Zona Fiscal, na seguinte relação:
1) 1ª Zona Fiscal: 100% da Unidade de Referência Imobiliária (URI)/m²
2) 2ª Zona Fiscal: 60% da Unidade de Referência Imobiliária (URI)/m²
3) 3ª Zona Fiscal: 30% da Unidade de Referência Imobiliária (URI)/m²
§4º Consiste a Unidade de Referência Imobiliária (URI) numa unidade monetária de parâmetro para a composição do valor venal dos imóveis, podendo ser corrigida, anualmente, por Decreto do Executivo, de acordo com o IPCA-IBGE ou, na sua falta, por outro índice oficial que for adotado em substituição.
§ 5º O terreno padrão do município terá área de 360 metros quadrados e profundidade de 30 metros.
§ 6º Na avaliação de gleba, entendida esta como as áreas de terrenos com mais de oito mil metros quadrados (8.000 m²), situadas fora da 1ª Zona Fiscal, o valor venal será o calculado pelo hectare de área real.
§ 7º O preço do hectare, na gleba, é fixado em 175 URI’s e será calculado o imposto pela alíquota de 1,5% (hum e meio por cento).
Art. 2º Fica a Unidade de Referência Imobiliária (URI) fixada no valor de R$ 55,50, correspondente ao parâmetro do último exercício tributário (2022), que poderá ser corrigido neste ano para o exercício seguinte, por meio de Decreto, pelo índice IPCA-IBGE, preferencialmente na mesma ocasião da correção da unidade prevista no art. 147-E da Lei n.º 1.298, de 28 de dezembro de 1990.
§1º. O valor previsto no caput não implicará em modificação ou aumento do IPTU, mas tão somente em manutenção e afirmação do parâmetro que vem sendo utilizado nos últimos lançamentos de IPTU.
§2º. O valor atribuído no caput retroagirá ao exercício tributário de 2022, para fins de dispensa de revisão dos respetivos lançamentos realizados desde então.
Art. 3º Altera o art. 147-E da Lei n.º 1.298, de 28 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147-E A Unidade de Referência Municipal – URM, corresponde à unidade monetária padrão adotada pelo Município para servir de parâmetro para lançamentos dos tributos com base em valores fixos, sendo corrigida, anualmente, por Decreto do Executivo, de acordo com o IPCA-IBGE ou na sua falta por outro índice oficial, que for adotado em substituição.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no pagamento do Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU) 2023 para os contribuintes que efetuarem o pagamento em cota única, nas seguintes condições:
a) 10% (dez por cento) até o dia 28/02/2023.
b) 05% (cinco por cento) de 1º/03/2023 até 31/03/2023.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Encruzilhada do Sul-RS, 27 de dezembro de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
Registre-se e publique-se
Fabiano de Freitas,
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração.
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.