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LEI COMPLEMENTAR Nº 22, 21 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
 
 
 
Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, concernentes ao tributo de Contribuição de Melhoria.
 
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Altera o art. 103 da Lei n.º 1.298, de 28 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                            
“Art. 103  São isentos da contribuição de melhoria os imóveis pertencentes a contribuintes cuja renda familiar não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos mensais, desde que o valor do terreno não supere o limite correspondente a 859,73 UR’s (Unidade de Referência) e que não possuam outro terreno no Município.
                                        
§1º. Também são isentos de contribuição de melhoria, independentemente das exigências do caput:
 
a) o contribuinte que comprovadamente seja pessoa com neoplasia maligna (tumor maligno), assim como seu cônjuge, filho ou representante legal com quem coabite no imóvel beneficiado, desde que não possua outro imóvel;    
                                                                                                                                            
b) o contribuinte que comprovadamente seja pessoa com transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, assim como seu cônjuge, filho ou representante legal com quem coabite no imóvel beneficiado, desde que não possua outro imóvel.
 
c) o contribuinte cuja família coabitante se encontre em situação de vulnerabilidade social e/ou risco social, a ser aferida e atestada por serviço vinculado à Secretaria de Cidadania e Assistencial Social em conformidade com os conceitos e parâmetros estabelecidos na legislação municipal específica, desde que não possua outro imóvel.
 
§2º. A concessão das isenções processar-se-ão mediante requerimento da parte interessada, na forma fixada em decreto regulamentador ou em lei específica.”
 
                                                                                                                                                                         
Art. 2º  Altera o art. 105-A da Lei n.º 1.298, de 28 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                
“Art. 105-A  Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria, no mínimo 60% (sessenta por cento) constituirão receita destinada à aplicação em obras geradoras do tributo ou despesas dela decorrentes – rubrica: 1.1.3.1.53.0.1.01.”
 
Art. 3º  Altera o inciso VI do art. 126 da Lei n.º 1.298, de 28 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 126…………………………………………………………………………..
VI - a contribuição de melhoria, após a realização da obra:
a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao patamar previsto no art. 101 deste Código;                                                                  
 
b) quando superior, em prestações mensais;                                                                                         
 
c) terá tempo, lugar e forma de pagamento fixados em decreto regulamentador ou em lei específica.”                                                                           
                                                                                
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                                                                                                                                     
Gabinete do Prefeito, Encruzilhada do Sul-RS, 21 de março de 2023.
                                                                                                                                                
 
 
 
 
                                                                         
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE                                                                                          
 
 
 
Fabiano de Freitas,
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
 
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.                                                                                    
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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