LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria referentes ao Projeto Realiza Pavimentação – Fase I, e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a executar a pavimentação das Ruas 04 de Dezembro, Jacy Rodrigues, Edu Baroni, José Spalding, Nicanor Kramer, Alpídio Carvalho (1), Eugênio José Becker, Rui Barbosa, Aquidabam, Olga Noronha de Carvalho, 19 de Julho, Agripino Pureza, Nisia Floresta, Coronel Peixoto, Thamir de Freitas Lopes, Dr. Antero Ferreira D’avila, Inocêncio Cardoso, Francisco de Paula Pereira, Barão do Amazonas, Alcides Almeida, Ramiro Barcelos, Celcionar Bica Nunes, Marechal Rondon, Conde de Porto Alegre, Alpídio Carvalho (2) e Ernesto Dorneles, nos trechos indicados na planta em anexo, com as respectivas medidas indicadas.
Art. 2º A pavimentação será com blocos de concreto intertravados de dezesseis faces (paver) e contemplará a colocação de sistema de drenagem e substituição de trechos onde se fizer necessário.
Art. 3º O Município participará com o valor correspondente ao percentual que lhe couber, no que se refere ao material e mão de obra para execução da base e sub-base, drenagem e pavimentação nas áreas referentes as testadas públicas, e no percentual que lhe couber no que se refere ao material e mão de obra para execução da base, sub-base, drenagem e pavimentação nas áreas referentes a testadas dos contribuintes beneficiados/parceiros.
Art. 4º A pavimentação será realizada por empresa terceirizada, vencedora do certame licitatório, nos termos do Memorial Descritivo anexo a lei.
Art. 5º O custo total/orçamento referente a realização da obra corresponde ao valor indicado em planilha anexa, tendo como fonte de custeio os recursos oriundos dos contribuintes beneficiados parceiros e a dotação orçamentária municipal Obras e Instalações.
Art. 6º Comprovada a valorização imobiliária que estabelece a possibilidade de absorção de até 66,99% (sessenta e seis vírgula noventa e nove por cento) da totalidade do custo da obra pelos contribuintes beneficiados, conforme planilha de rateio elaborada nos termos da legislação vigente, a municipalidade não participará deste custo, que será rateado entre os imóveis beneficiários, conforme relacionado na planilha.
Art. 7º Aplicado o fator de absorção definido no artigo 6º supracitado, a parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria será a constante na planilha anexa.
Art. 8º Cientifica-se aos contribuintes beneficiados pela obra, que o prazo de contestação dos itens supra-relatados é de 30 (trinta) dias, a contar do edital de notificação, cabendo ao impugnante o ônus da prova, nos termos do artigo 97 do Código Tributário Municipal.
Art. 9º As impugnações previstas no artigo 8º, deverão estar acompanhadas de, no mínimo, os seguintes elementos:
- Laudo de avaliação com estimativa de valorização imobiliária decorrente de obra de pavimentação, elaborado por profissional habilitado mediante responsabilidade técnica, atendendo as prescrições da Norma Brasileira de Avaliação de Bens – NBR 14.653;
- Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA/CAU do profissional responsável pela elaboração do Laudo de Avaliação;
Art. 10. O Memorial descritivo; Planilha de valorização e rateio; Laudo de avaliação com estimativa de valorização imobiliária decorrente de obra de pavimentação e o Orçamento do Custo da Obra, integrantes desta lei na forma de anexos, serão publicados e à disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Planejamento e no sítio eletrônico http://www.encruzilhadadosul.rs.gov.br/.
Art. 11. São isentos da contribuição de melhoria, os imóveis pertencentes a contribuintes que se encaixem nas hipóteses de isenção previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 12. Os imóveis localizados na zona de influência indiretamente beneficiados não pagarão Contribuição de Melhoria.
Art. 13. No lançamento e cobrança da contribuição de melhoria aplica-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. As contribuições de melhoria serão lançadas a partir da conclusão do conjunto de obras objeto desta lei, sendo que o decorrente crédito tributário terá seu vencimento fixado, por ato do executivo, em data que respeite o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da conclusão do conjunto de pavimentações.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as disposições para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria desta obra, respeitadas as informações contidas no Edital de Notificação.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos respeitarem as normas constitucionais referentes aos princípios da anterioridade.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 21 de março de 2023.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Fabiano de Freitas,
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração.
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.
Italo de Freitas Andrade,
Responsável pela Secretaria Municipal o Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.