Ir para o conteúdo

Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4173, 26 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI Nº 4.173, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
 
 
Altera a redação da ementa, dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.642, de 16 de outubro de 2007, acrescenta art. 3º a referida lei e dá outras providências.
 
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  A ementa da Lei Municipal nº 2.642, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Declara como representantes oficiais do Município o “Grupo de Cavaleiros Os Farrapos”, o “Grupo de Cavalgadas Sentinela da Querência”, e o “Grupo de Cavaleiras ‘De Trança e Espora’”.
 
Art. 2º  O art. 1º da Lei Municipal nº 2.642, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º São declarados como representantes oficiais do Município o “Grupo de Cavaleiros Os Farrapos”, o “Grupo de Cavalgadas Sentinela da Querência”, e o “Grupo de Cavaleiras ‘De Trança e Espora’”, nas cavalgadas realizadas em territórios de outros municípios, quando da busca da chama crioula para as comemorações da Semana Farroupilha.
Parágrafo único. Os grupos tradicionalistas mencionados no caput são também representantes oficiais do Município de Encruzilhada do Sul em todas as cavalgadas que participarem dentro e fora do território municipal.”
Art. 3º  O art. 2º da Lei Municipal nº 2.642, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Sempre que mais de um grupo de cavalgadas trouxer centelha da Chama Crioula para o Município, deverá ser feita a unificação das centelhas, mantendo-se uma única Chama Crioula no Município, de onde todas as entidades tradicionalistas poderão retirar suas centelhas e levar para suas sedes.”
Art. 4º  Fica acrescentado o art. 3º na Lei Municipal nº 2.642, de 16 de outubro de 2007:
“Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
Art. 5º   Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Encruzilhada do Sul, 26 de abril de 2023.
 
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.                                                                                         
 
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
 
 
 
 
 
 
 
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Álvaro Luiz Pereira Sperb   - Vereador do MDB.
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 13085, 22 DE MAIO DE 2023 Designa fiscal do Convênio Avançar Turismo. 22/05/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 7174, 08 DE MAIO DE 2023 Institui as Aberturas Oficiais Municipais das Colheitas no Município. 08/05/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2642, 16 DE OUTUBRO DE 2007 DECLARA COMO REPRESENTANTE OFICIAL DO MUNICÍPIO O “GRUPO DE CAVALEIROS OS FARRAPOS”. 16/10/2007
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4173, 26 DE ABRIL DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4173, 26 DE ABRIL DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia