LEI Nº 4.173, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
Altera a redação da ementa, dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.642, de 16 de outubro de 2007, acrescenta art. 3º a referida lei e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 2.642, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Declara como representantes oficiais do Município o “Grupo de Cavaleiros Os Farrapos”, o “Grupo de Cavalgadas Sentinela da Querência”, e o “Grupo de Cavaleiras ‘De Trança e Espora’”.
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.642, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º São declarados como representantes oficiais do Município o “Grupo de Cavaleiros Os Farrapos”, o “Grupo de Cavalgadas Sentinela da Querência”, e o “Grupo de Cavaleiras ‘De Trança e Espora’”, nas cavalgadas realizadas em territórios de outros municípios, quando da busca da chama crioula para as comemorações da Semana Farroupilha.
Parágrafo único. Os grupos tradicionalistas mencionados no caput são também representantes oficiais do Município de Encruzilhada do Sul em todas as cavalgadas que participarem dentro e fora do território municipal.”
Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.642, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Sempre que mais de um grupo de cavalgadas trouxer centelha da Chama Crioula para o Município, deverá ser feita a unificação das centelhas, mantendo-se uma única Chama Crioula no Município, de onde todas as entidades tradicionalistas poderão retirar suas centelhas e levar para suas sedes.”
Art. 4º Fica acrescentado o art. 3º na Lei Municipal nº 2.642, de 16 de outubro de 2007:
“Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
Art. 5º Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Encruzilhada do Sul, 26 de abril de 2023.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
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Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Álvaro Luiz Pereira Sperb - Vereador do MDB.
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