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LEI ORDINÁRIA Nº 4227, 17 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Diversos
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Em vigor
17/10/2023
Em vigor
Regulamentada
01/11/2023
Regulamentada pelo(a) Decreto 3810
LEI Nº 4.227, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
 
Institui o Programa Auxílio Material Escolar aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Encruzilhada Do Sul-RS.
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Realiza Educação-Material Escolar, como garantia do direito à educação, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Encruzilhada do Sul.
Art. 2º  O Programa é destinado à concessão de material didático-escolar para atender as necessidades dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Encruzilhada Do Sul, mediante consulta ao Cadastro de Registro Escolar Estadual – ou outro que venha a ser adotado para cadastro de alunos.
Art. 3º  A concessão de material didático escolar será distribuída aos beneficiários até duas vezes ao ano, e a lista do material deve ser disponibilizada em sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Educação para consulta com a descrição de cada item a ser adquirido, bem como nas unidades escolares do Município.
Parágrafo único.  Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei só poderão adquirir materiais escolares dos itens previamente especificados na lista disponibilizada pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4º  A concessão do benefício previsto nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro, destinado a aquisição dos itens pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta de materiais didáticos escolares adquiridos pela Secretaria Municipal da Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada.
§ 1º O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será disponibilizado aos pais e/ou responsáveis legais, dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino.
§ 2º Quando adotada a opção da concessão do auxílio financeiro, os estabelecimentos comerciais que, aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, descumpram as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação serão suspensos de participação no programa por 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
§ 3º O cadastro de estabelecimentos comerciais, a relação de itens a serem adquiridos por faixa etária/ano de ensino e o valor do auxílio financeiro a ser disponibilizado a cada aluno serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 4º O auxílio financeiro será concedido por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética em nome do aluno, exclusivamente na função débito, e a sua utilização será tão somente nos estabelecimentos previamente cadastrados pelo Município para o fim precípuo de aquisição de material didático-escolar.
§ 5º O auxílio financeiro deve estar disponível aos pais e/ou responsáveis até o último dia útil do mês que antecede o início das atividades letivas.
Art. 5º  O Poder Executivo procederá ao cadastro dos estabelecimento comerciais fornecedores de material didático escolar, dando ampla publicação aos cadastros, afixando nas unidades de ensino municipais, a relação nominal destes, bem como divulgando em páginas oficiais da Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul tal relação, assim como o número de alunos atendidos, valores aplicados, entre outras informações necessárias à transparência do programa.
Art. 6º  O material escolar poderá ser adquirido em qualquer estabelecimento comercial de venda de artigos de papelaria e material escolar, assim definido em seu objetivo social, sediado no Município de Encruzilhada do Sul e previamente cadastrado pelo Poder Executivo.
§ 1º São requisitos para o cadastramento do estabelecimento, sem prejuízos de outros estabelecidos em regulamento ou edital de chamada pública:
I – estar instalado no Município de Encruzilhada do Sul;
II – comprovar:
a)         Inscrição no cadastro Nacional da Pessoa jurídica – CNPJ, há mais de 06 (seis) meses;
b)         Alvará de funcionamento regular;
c)         Regularidade fiscal com o Estado do Rio Grande do Sul, com o Município de Encruzilhada do Sul, com a seguridade Social e com o fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d)        Inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
III – emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica;
IV – aceitar os procedimentos propostos pela administração pública, em especial a fiscalização quanto à correta utilização dos recursos repassados aos alunos por meio de auxílio financeiro.
 § 2º O cadastro previsto neste artigo será feito de acordo com os critérios fixados em chamada pública realizada pelo Poder Executivo.
Art. 7º  Constitui infração ao disposto nesta Lei o desvio de finalidade do cartão material escolar, que, após apuração em regular processo administrativo, será punido com:
I – multa ao estabelecimento comercial de até 5 (cinco) vezes o valor decorrente do desvio de finalidade;
II – exclusão do beneficiário do programa material escolar e devolução integral do auxílio financeiro recebido.
Art. 8º  Para prestar o auxílio financeiro, fica a Secretaria Municipal da Educação autorizada a promover convênios e/ou parcerias com outros órgãos ou entidades. 
Art. 9º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Art. 10  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul RS, 17 de outubro de 2023.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
 
 
Geraldo Brigante Miranda,
Secretário Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Juventude.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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