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LEI COMPLEMENTAR Nº 32, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): FAPS
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Em vigor
28/12/2023
Em vigor
Alterada
27/02/2024
Alterada pelo(a) Lei Complementar 34
LEI COMPLEMENTAR 032, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
Altera a Lei nº 2.370/2005, para alterar a alíquota de contribuição de responsabilidade do Município referente ao custeio normal dos benefícios e reestruturar o RPPS, e dá outras providências.
 
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Altera o art. 12 da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Constituem fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
I – a contribuição do ente federativo, pelos Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e fundações públicas municipais;
II – a contribuição dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
III -  as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
IV – os valores recebidos a título de compensação financeira;
V – os valores aportados pelo ente federativo;
VI – as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal;
VII – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;
VIII – doações, subvenções e legados.
 
Art. 2º  Inclui o inciso IV no art. 13 da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13...........................................................................................................
IV – A Contribuição previdenciária do ente, relativa ao Custo Normal de Benefícios, dar-se-á na forma disciplinada na Lei Complementar n.º 17, de 07 de outubro de 2022.
Art. 3º  Altera o § 7º do art. 13 da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 .......................................................................................................
 
§7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso IV deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas as suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão na forma do art. 2º da Lei Complementar n.º 017/ 2022, alterada pela Lei Complementar n.º 024, de 14 de junho de 2023, por meio de aportes e alíquotas.”
 
Art. 4º Altera o caput e o §2º do art. 1º da Lei Complementar n.º 17, de 07 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, relativa ao Custo Normal dos Benefícios, incidente sobre a mesma base de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, e ainda a dos Inativos e Pensionistas do Município, será de 16% (dezesseis por cento), sendo 15% (quinze por cento) referente ao custeio do ente federativo e 1% (um por cento) referente à taxa de administração.
§1º...............................................................................................
§ 2º - O limite de gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração fica estabelecido em 1% (um por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 8º.”
Art. 5º Inclui o art. 14-A na Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, com a seguinte redação:
Art. 14-A As parcelas remuneratórias pagas ao servidor ativo, inativo ou pensionista, em decorrência de decisão judicial ou administrativa, que não possua natureza indenizatória, serão consideradas como remuneração de contribuição, observando-se que:
I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições previdenciárias correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos nesta Lei.
IV – Não serão consideradas para os efeitos previstos no caput deste artigo as parcelas previstas nos incisos de I a XIV do art. 14 desta lei e verbas de natureza indenizatórias.”
Art. 6º Altera o caput do art. 16 da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao RPPS, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser feitas até o último dia útil subsequente ao do mês de competência.”
 
Art. 7º Altera o art. 17 da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Nos recolhimentos em atraso das contribuições, os valores serão atualizados de acordo com o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE, ou em caso de extinção deste, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, e será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) e juros simples de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.”
Art. 8º Inclui os arts. 17-A, 17-B e 17-C na Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17-A No caso de servidores cedidos e afastados para cumprimento de mandato eletivo ou cedência sem ônus para outro ente, cabe ao Município informar à entidade responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para o cálculo das contribuições.
 
Art. 17-B As contribuições devidas e não pagas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações, poderão ser objeto de parcelamento, consoante regramento federal, hipótese em que, os valores serão consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de multa e juros definidos no art. 14, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma regra para as parcelas vincendas e vencidas.
 
Art. 17-C Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento, além da atualização e do cálculo dos juros, na forma do art. 14, será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) e juros simples de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.”
 
Art. 9º Altera o art. 19 da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
 
I – 04 (quatro) servidores representantes do Poder Executivo;
II – 01 (um) servidor representante dos servidores ativos;
III – 01 (um) servidor representante dos servidores inativos;
IV – 01 (um) servidor representante do Poder Legislativo.
 
§ 1º Dentre os representantes previstos no inciso I deste artigo, um será indicado para a função de Secretário(a) do FPSM/RPPS;
§2º Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, admitidas reconduções por iguais períodos.
 
§3º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios Poderes, e os representantes dos servidores ativos, indicados cada um pelas respectivas entidades classistas representante dos servidores públicos municipais.
 
§ 4º O representante dos servidores inativos será indicado pelo próprio CMP.
 
§5º Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
 
§6º A Presidência do CMP será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução subsequente, por igual período, sendo este o representante legal da unidade gestora.
 
§7º Pela atividade e presença às reuniões em que deva participar, os membros do Conselho Municipal de Previdência receberão jeton, a título indenizatório, custeados pela receita da taxa de administração, cujos valores serão os previstos na tabela abaixo, automaticamente reajustados na mesma data e pelo mesmo índice concedido pela revisão geral anual:
 
  01 (uma) reunião mensal 02 (duas) ou mais reuniões mensais
I – Integrante do Conselho R$ 500,00 R$ 1.000,00
II – Presidente do Conselho R$ 650,00 R$ 1.300,00
 
§ 8º Os valores previstos na tabela do § 7º não são cumulativos, cabendo ao membro do Conselho o valor referente a uma reunião ou o estabelecido para duas ou mais, alternativamente.
 
§ 9º Todos os integrantes do Conselho Municipal de Previdência deverão, salvo justo motivo, obter no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a respectiva certificação profissional, de acordo com a legislação federal, como condição para continuidade do recebimento do jeton de que trata o § 7º deste artigo e a manutenção da titularidade da atribuição no CMP, se for o caso.
 
§ 10 São condições para integrar a composição do Conselho Municipal de Previdência, ser servidor efetivo do município e em plenas condições de exercício do cargo que ocupa.
 
§11 Em caso de ausência prevista no §7º, do presente artigo, o suplente, ou o substituto do presidente, no caso de efetivamente substituir o titular na reunião, fará jus ao jeton equivalente ao do respectivo titular do conselho.
 
§12 O titular previsto nesta legislação terá direito ao recebimento do jeton correspondente pelas atribuições exercidas quando em virtude de afastamentos legais, previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, não puder comparecer à reunião estipulada.
 
§13 A não obtenção da certificação referida no parágrafo 9º, do caput deste artigo, em até 180 (cento e oitenta) dias, posterior ao término da prorrogação prevista, se houver, acarretará a destituição sumária do CMP.
 
Art. 10  Revoga o §6º do art. 19 da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005.
 
Art. 11  Inclui o art. 19-A na Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 19-A – O Secretário(a) do FPSM/RPPS, indicado e nomeado pelo Executivo, terá as seguintes atribuições:
 
I – cumprir e exigir, por meio de notificação formal, que se cumpra as deliberações do CMP;
II – adotar as ações necessárias ao cumprimento da política e das diretrizes estabelecidas pelo CMP, relacionadas a concessão e administração dos benefícios previdenciários administrados pelo FPSM;
III – executar atividades administrativas do FPSM, bem como as solicitadas pelo presidente;
IV – cumprir, fazer cumprir e manter atualizada a legislação que regulamenta o FPSM;
V – instruir e encaminhar os processos referentes às concessões das aposentadorias e pensões ao Tribunal de Contas do Estado para o devido registro;
VI – atender os segurados municipais e prestar esclarecimentos sobre os benefícios administrados pelo FPSM;
VII – manter atualizado o cadastro de servidores vinculados ao FPSM;
VIII – praticar os atos referentes à inscrição de segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como sua exclusão, com base nas informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos dos Poderes municipais;
IX – operacionalizar e gerenciar a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessárias ao custeio do FPSM;
X – preencher os demonstrativos obrigatórios e enviá-los à Secretaria de Previdência;
XI – encaminhar pedidos de compensação previdenciária junto aos regimes previdenciários de origem, bem como, analisar solicitação de pedidos de compensação previdenciária por regimes instituidores;
XII – solicitar autorização ao CMP para contratação de serviços técnicos especializados para a realização de estudos e elaboração de pareceres necessários ao desenvolvimento das atividades da Unidade Gestora do RPPS e do próprio CMP;
XIII – fazer a manutenção permanente do cadastro individualizado dos segurados ativos e respectivos dependentes, inativos e pensionistas com base nas informações prestadas pelos setores responsáveis do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
XIV – elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e do comitê de investimento, caso este solicite expressamente.
 
§1º. Pela atividade e presença nas reuniões em que deva participar, o servidor designado para exercer a atividade de Secretário(a) do FPSM/RPPS perceberá jeton a título indenizatório, mensal, equivalente a R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais), custeado pela receita oriunda da taxa de administração.
 
§ 2º Em caso de não comparecimento à reunião previamente marcada, independentemente de justificativa ou não, deixará de receber o correspondente a 50% do Jeton que lhe é previsto, a cada falta.”
 
Art. 12  Publicada a presente lei, o Executivo deverá em seguida providenciar a nomeação do(a) Secretário(a) do FPSM/RPPS.
 
Art. 13  Altera o art. 22 da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração, autorizado a proporcionar ao FPSM/RPPS os meios necessários para o exercício de suas competências legais, em especial uma sala privativa ou dependência devidamente estruturada e os meios materiais e tecnológicos necessários para o regular andamento dos expedientes administrativos.”
Art. 14  Inclui a seção III no Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS – da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, com a seguinte denominação:
 
“Seção III”
“DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS”
 
Art. 15  Inclui o art. 23-A na Seção III do Capítulo IV da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, com a seguinte redação:
 
“Art. 23-A Fica instituído o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, órgão de caráter opinativo e consultivo, auxiliando na tomada das decisões acerca dos investimentos, compreendido dentro da estrutura do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores - FPSM, que norteará os investimentos do Regime Próprio de Previdência.
 
§1º O Comitê de Investimento será formado por 3 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, a serem indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal mediante expedição de Portaria.
 
§2º Os membros do Comitê de Investimento terão garantia de acesso a todas as informações relativas aos processos de investimento de recursos do RPPS, possuindo as atribuições de:
 
I - acompanhar, avaliar e elaborar a política anual de investimentos do Regime Próprio de Previdência podendo sugerir adequação, as quais submeterá ao Conselho Municipal de Previdência;
 
II - avaliar as operações relativas aos investimentos;
 
III - fiscalizar as aplicações dos recursos, verificando sua adequação à política de investimentos e às normas e regulamentos vigentes.
 
§3º O Conselho Municipal de Previdência será devidamente e previamente cientificado quanto às decisões de investimentos, opinando subsidiariamente em questões de gestão financeira.
 
§4º As reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas atribuições, dar-se-ão fora dos horários de expediente, sendo ao menos uma reunião mensal, de caráter ordinário, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
 
§5º Pela atividade e presença às reuniões em que deva participar, os membros do Comitê de Investimentos receberão jeton, a título indenizatório, custeados pela receita da taxa de administração, cujos valores serão os previstos na tabela abaixo, automaticamente reajustados na mesma data e pelo mesmo índice concedido pela revisão geral anual:
 
  01 (uma) reunião mensal 02 (duas) ou mais reuniões mensais
I – Integrante do Comitê R$ 500,00 R$ 1.000,00
 
§ 6º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 02 (dois) anos, admitidas reconduções por iguais períodos.
 
§ 7º São condições para integrar a composição do Comitê de Investimento ser servidor efetivo do município, e cumprir os requisitos exigidos na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e os requisitos previstos na Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
 
§ 8º Não poderá integrar o Comitê de Investimento o membro titular do CMP.”
 Art. 16  Inclui a seção IV no Capítulo IV – DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS – da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, com a seguinte denominação:
 
“Seção IV”
“DO GESTOR DE INVESTIMENTOS”
 
Art. 17  Inclui o art. 23-B na Seção IV do Capítulo IV da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 23-B O Gestor de Investimentos do FPSM, membro nato do Comitê de Investimentos, será nomeado pelo Prefeito Municipal, e terá um mandato de 04 (quatro) anos, permitidas reconduções por iguais períodos.
§1º Compete ao Gestor de Investimentos:
I - formular as políticas de gestão dos recursos;
II - zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;
III - avaliar propostas, submetendo-as aos órgãos competentes para deliberação;
IV - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;
V - propor estratégias de investimentos para um determinado período;
VI - reavaliar estratégias de investimentos e desinvestimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
VII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimento; e
VIII - acompanhar a execução da política de investimentos.
 
§2º O servidor designado para exercer a atividade de Gestor de Investimentos perceberá gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial equivalente a R$ 1.300,00, não sendo acumulável com o jeton pago aos integrantes do Comitê de Investimentos.
 
§ 3º Em caso de não comparecimento à reunião previamente marcada pelo Comitê ou pelo CMP, ressalvada a concomitância entre estas, deixará de receber o correspondente a 50% do Jeton que lhe é previsto, a cada falta, independentemente da existência ou não de justificativa.”
 
Art. 18  Altera o art. 69 da Lei n.º 2.370, de 29 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 69 As despesas e a movimentação das contas bancárias do FPSM serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do CMP e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
 
Parágrafo único. Quando tratar-se de movimentações que passam pela competência do Comitê de Investimentos, ou tratando-se de alteração da Política de Investimentos em curso, deverão assinar em conjunto o Gestor de Investimentos e o Presidente do Conselho, com encaminhamento ao Prefeito, ou à autoridade com poderes delegados, para homologação e posterior liquidação pela Tesouraria.”
Art. 19  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos da alteração promovida pelo seu art. 4º passam a vigorar no primeiro dia do mês subsequente ao prazo previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul/RS, 28 de dezembro de 2023.
 
 
                                                                      
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.                                                                                         
 
 
Fabiano de Freitas,
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração.
 
 
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.                                                                                 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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