LEI Nº 4.288, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Autoriza a cedência parcial do servidor do Quadro de Provimento Efetivo, Ronaldo Santos Costa, Motorista da Câmara de Vereadores, ao Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar a cedência parcial do servidor Ronaldo Santos Costa, ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista, Matrícula 115/5, ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Servidor permanecerá à disposição do Poder Executivo Municipal, em sua sede.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de deslocamento de vereador ou servidor do Poder Legislativo Municipal em compromisso oficial, o servidor cedido deverá ser colocado imediatamente à disposição deste, em detrimento do Poder Executivo, nesta hipótese bastando apenas a solicitação do Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito, que não poderá recusar o desempenho das atividades do Servidor Cedido, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º O ônus pelo pagamento do vencimento básico, bem como pelas vantagens funcionais permanentes e incorporadas que compõem a remuneração do servidor cedido, incluído o décimo terceiro salário e as férias, será suportado pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1º As horas extraordinárias eventualmente prestadas pelo Servidor ao Poder Executivo serão remuneradas diretamente pelo Poder Legislativo junto a folha de pagamento, assim como os encargos sociais delas provenientes, devendo o Poder Executivo ressarcir tais valores ao Poder Legislativo, o que poderá ser feito através de compensação contábil com outros repasses a serem efetuados.
§ 2º Até o décimo dia de cada mês, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo o valor devido a título de horas-extras ao Servidor.
§ 3º O Poder Executivo fica responsável pelo controle da carga horária, registro de ponto e/ou efetividade do servidor cedido, sendo que os documentos respectivos ou suas cópias devem ser encaminhados ao Poder Legislativo até o décimo dia de cada mês.
Art. 4º O ônus pelo pagamento do auxílio-alimentação do Servidor Cedido será do Poder Legislativo, nos termos da Lei municipal nº 4.106/2022.
Art. 5º As diárias eventualmente devidas pelo Poder Executivo ao Servidor serão pagas diretamente por este ao Servidor, sem prejuízo do que dispõe o inciso IV do art. 2º da Lei Municipal nº 4.106/2022.
Art. 6º A cedência objeto desta Lei terá vigência a partir da publicação da mesma, até o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 1º A cedência objeto desta Lei poderá ser cancelada a qualquer tempo, por qualquer das partes envolvidas ou a pedido do Servidor Cedido, direcionado ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Prefeito.
§ 2º. O servidor será disponibilizado para o Poder Executivo imediatamente após a publicação da Portaria expedida pela Câmara Municipal e a assinatura do Termo de Cedência, mencionado no art. 9º.
Art. 7º O período para aquisição do direito de férias não se interromperá ou se suspenderá durante a cedência, salvo se houver interrupção no efetivo exercício do cargo ou a ocorrência das hipóteses previstas no Regime Jurídico, sendo que o tempo para aquisição ao gozo deste direito englobará o período em que o servidor estava formalmente a serviço do Poder Legislativo.
Art. 8º Na hipótese de o servidor cometer infrações administrativas ou manter conduta incompatível com sua função, o Poder Executivo deverá registrar o(s) fatos(s) ocorrido(s), encaminhando ao Poder Legislativo para a tomada das providências cabíveis, no âmbito do Regime Jurídico.
Art. 9º A cedência será formalizada mediante Termo de Cedência, onde constarão as especificações e condições da mesma.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul-RS, 06 de março de 2024.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Ramiro Soares Hopp – MDB.
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Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Sec. Mun. da Administração.