Ir para o conteúdo

Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Encruzilhada do Sul - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4288, 06 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Cedência de servidor
Em vigor
LEI Nº 4.288, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
 
 
Autoriza a cedência parcial do servidor do Quadro de Provimento Efetivo, Ronaldo Santos Costa, Motorista da Câmara de Vereadores, ao Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar a cedência parcial do servidor Ronaldo Santos Costa, ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista, Matrícula 115/5, ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º  O Servidor permanecerá à disposição do Poder Executivo Municipal, em sua sede.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de deslocamento de vereador ou servidor do Poder Legislativo Municipal em compromisso oficial, o servidor cedido deverá ser colocado imediatamente à disposição deste, em detrimento do Poder Executivo, nesta hipótese bastando apenas a solicitação do Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito, que não poderá recusar o desempenho das atividades do Servidor Cedido, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º  O ônus pelo pagamento do vencimento básico, bem como pelas vantagens funcionais permanentes e incorporadas que compõem a remuneração do servidor cedido, incluído o décimo terceiro salário e as férias, será suportado pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1º  As horas extraordinárias eventualmente prestadas pelo Servidor ao Poder Executivo serão remuneradas diretamente pelo Poder Legislativo junto a folha de pagamento, assim como os encargos sociais delas provenientes, devendo o Poder Executivo ressarcir tais valores ao Poder Legislativo, o que poderá ser feito através de compensação contábil com outros repasses a serem efetuados.
§ 2º  Até o décimo dia de cada mês, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo o valor devido a título de horas-extras ao Servidor.
§ 3º  O Poder Executivo fica responsável pelo controle da carga horária, registro de ponto e/ou efetividade do servidor cedido, sendo que os documentos respectivos ou suas cópias devem ser encaminhados ao Poder Legislativo até o décimo dia de cada mês.
Art. 4º  O ônus pelo pagamento do auxílio-alimentação do Servidor Cedido será do Poder Legislativo, nos termos da Lei municipal nº 4.106/2022.
                  
Art. 5º  As diárias eventualmente devidas pelo Poder Executivo ao Servidor serão pagas diretamente por este ao Servidor, sem prejuízo do que dispõe o inciso IV do art. 2º da Lei Municipal nº 4.106/2022.
Art. 6º  A cedência objeto desta Lei terá vigência a partir da publicação da mesma, até o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 1º  A cedência objeto desta Lei poderá ser cancelada a qualquer tempo, por qualquer das partes envolvidas ou a pedido do Servidor Cedido, direcionado ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Prefeito.
§ 2º.  O servidor será disponibilizado para o Poder Executivo imediatamente após a publicação da Portaria expedida pela Câmara Municipal e a assinatura do Termo de Cedência, mencionado no art. 9º.
Art. 7º  O período para aquisição do direito de férias não se interromperá ou se suspenderá durante a cedência, salvo se houver interrupção no efetivo exercício do cargo ou a ocorrência das hipóteses previstas no Regime Jurídico, sendo que o tempo para aquisição ao gozo deste direito englobará o período em que o servidor estava formalmente a serviço do Poder Legislativo.
Art. 8º  Na hipótese de o servidor cometer infrações administrativas ou manter conduta incompatível com sua função, o Poder Executivo deverá registrar o(s) fatos(s) ocorrido(s), encaminhando ao Poder Legislativo para a tomada das providências cabíveis, no âmbito do Regime Jurídico.
Art. 9º  A cedência será formalizada mediante Termo de Cedência, onde constarão as especificações e condições da mesma.
Art. 10  Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul-RS, 06 de março de 2024.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
 
 
Nos termos da Lei Municipal nº 1.991/2001, o projeto que deu origem à presente Lei foi de autoria do Vereador Ramiro Soares Hopp – MDB.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Sec. Mun. da Administração.
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 13287, 04 DE OUTUBRO DE 2023 Realiza cedência de servidora para cumprir convênio com o Município de Candiota-RS e dá outras providências. 04/10/2023
PORTARIA Nº 13257, 21 DE SETEMBRO DE 2023 Designa servidora para atuar em Anexo Fiscal junto ao Foro da Comarca de Encruzilhada do Sul dá outras providências. 21/09/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4206, 23 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza a cedência parcial do servidor do Quadro de Provimento Efetivo, Ronaldo Santos Costa, Motorista da Câmara de Vereadores, ao Poder Executivo Municipal e dá outras providências. 23/08/2023
PORTARIA Nº 13178, 27 DE JULHO DE 2023 Prorroga requisição de servidora para o Cartório Eleitoral da 19ª ZE. 27/07/2023
PORTARIA Nº 13169, 18 DE JULHO DE 2023 Prorroga requisição de servidor para o Cartório Eleitoral da 19ª ZE. 18/07/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4288, 06 DE MARÇO DE 2024
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4288, 06 DE MARÇO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia