DECRETO Nº 3.844, DE 22 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta o Procedimento Interno de Compras e Contratações no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul, nos limites da Lei Federal nº 14.133/2021.
O Prefeito Municipal de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133, de 01 de abril de 2021, com utilização obrigatória em todo o território nacional a partir de 30 de dezembro de 2023, e, ainda, com o objetivo de atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável;
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as ressalvas dos casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;
CONSIDERANDO a necessidade de editar regulamento interno sobre o procedimento de compras e contratações de qualquer tipo de materiais e/ou serviços, otimizando o processo de desburocratização e atendendo ao princípio da economicidade e celeridade em relação às compras diretas, é expedido o presente
DECRETO no âmbito do Município de Encruzilhada do Sul:
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
PCA |
Plano de Contratações Anual |
ETP |
Estudo Técnico Preliminar |
TR |
Termo de Referência |
SRP |
Sistema de Registro de Preços |
PNCP |
Portal Nacional de Contratações Públicas |
NLLC |
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 |
LGPD |
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais |
CRFB/88 |
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 |
CAPÍTULO I
DAS REFERÊNCIAS
Art. 1º São referências para o presente Decreto a CRFB/88, os princípios gerais da Administração Pública, as normas de transparência e proteção de dados pessoais (LGPD), a NLLC, jurisprudência, doutrina, diretrizes e orientações da fiscalização externa e interna.
CAPÍTULO II
DA FASE INICIAL DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 2º O planejamento estratégico das compras e contratações serão formalizados pelo PCA, exceto as situações imprevisíveis que não possam ser planejadas.
§ 1º A elaboração do PCA deverá ser concluída, preferencialmente, até o dia 15 de dezembro de cada exercício para utilização no seguinte, sendo publicado no site oficial do Município e no PNCP.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Gestão e Governança emitir orientações para elaboração do PCA, observado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 3º Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a aplicação das regras e dos procedimentos adotados pelo Governo Federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.
Art. 4º Antes de iniciar qualquer processo de compra ou contratação, deve ser realizada a verificação junto ao Setor de Contabilidade sobre a existência de dotação orçamentária e saldo financeiro, exceto quando for utilizado o sistema de registro de preços, ocasião em que a identificação da dotação orçamentária será necessária somente para emissão do pedido de empenho.
Art. 5º Nenhuma compra ou contratação poderá ser realizada sem a emissão da Solicitação de Compra de Material/Serviços.
Art. 6º Após a emissão da Solicitação, o requisitante deverá preencher o TR utilizando o modelo padrão adotado pelo Município, o qual poderá ser solicitado ao Setor de Licitações e, preferencialmente, contemplará os seguintes requisitos:
I - definição do objeto com a quantidade máxima de detalhes, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativa do valor da contratação;
X - adequação orçamentária (exceto no caso de SRP).
Art. 7º Quando a demanda pretendida não ultrapassar o valor de
R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), o TR poderá ser simplificado, contemplando, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - definição do objeto com a quantidade máxima de detalhes, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato;
II – fundamentação da contratação;
III - critérios de medição e de pagamento;
IV - forma e critérios de seleção do fornecedor;
V - estimativa do valor da contratação;
VI - adequação orçamentária (exceto no caso de SRP).
Art. 8º É dispensado o TR para as compras e contratações com valores estimados até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e todas as informações necessárias deverão estar contempladas na Solicitação de Compra de Material/Serviços, com a devida justificativa da necessidade da contratação.
Art. 9º Havendo necessidade de aprimorar o conhecimento sobre uma solução a ser alcançada, deverá ser utilizado o Estudo Técnico Preliminar – ETP, que servirá como base para a elaboração do TR.
Art. 10. Fica dispensado o ETP:
I – nas compras de valores até R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos);
II – nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII e § 7º do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o ETP é dispensado, faculta-se a sua elaboração quando for conveniente a ampliação do estudo para definição da melhor solução a ser alcançada.
Art. 11 Quando utilizado, o ETP deverá contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
III - estimativa do valor da contratação;
IV - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
V - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Art. 12. O ETP e o TR devem ser elaborados pelo Setor Requisitante, sendo enviado ao Setor de Licitações e Compras que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, salvo os casos de alta complexidade da demanda, definirá sobre o andamento do procedimento ou informará o requisitante sobre medidas que precisam ser adotadas para a continuidade do procedimento de compra ou contratação.
Art. 14. É vedada a realização de compras de artigos de luxo, nos termos do Decreto Municipal nº 3.840/2024.
Art. 15. Quando o objeto da demanda tratar de obras e/ou serviços de arquitetura e engenharia, além dos documentos já citados, o processo inicial deverá ser instruído com Projeto Básico e todos os documentos técnicos correspondentes.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS E LIMITES PARA PEQUENAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 16. Para fins deste Decreto, consideram-se “pequenas compras” aquelas cujo valor não exceda R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), com base no § 2º do art. 95, da NLLC.
Parágrafo único. Fica estabelecido o seguinte regramento para a realização de pequenas compras ou contratações:
Valor |
Classificação |
Documentos Obrigatórios (no mínimo) |
De R$ 0,01 até R$ 1.500,00 |
Compra
Direta |
Solicitação de Compra de Material/Serviços, nota de empenho, pesquisa de preços contemplando ao menos 3 (três) comprovações de valor praticado no mercado e documento fiscal do fornecedor, com publicação de suscinto edital no Licitacon e PNCP. |
De R$ 1.500,01 até R$ 11.981,20 |
Compra
Direta |
Solicitação de Compra de Material/Serviços, Termo de Referência Simplificado, pesquisa de preços contemplando ao menos 3 (três) comprovações de valor praticado no mercado, habilitação jurídica do fornecedor, nota de empenho e documento fiscal correspondente, com publicação de suscinto edital no Licitacon e PNCP. |
A partir de R$ 11.981,21 até o limite das dispensas regulado pela Lei nº 14.133.21 |
Processo de Dispensa |
Processo formal de Dispensa, com Solicitação de Compra de Material/Serviços, Termo de Referência e ETP, pesquisa de preços contemplando ao menos 3 (três) comprovações de valor praticado no mercado, habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nota de empenho e documento fiscal correspondente, com as devidas publicações. |
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 17. A regulamentação da Pesquisa de Preços está regida pelo Decreto Municipal nº 3.843/2024.
Art. 18. Na hipótese de compra simplificada em razão do pequeno valor, o requisitante tem a responsabilidade de verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço praticado no mercado, mediante realização de pesquisa de preços, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobrepreço.
Art. 19. A Pesquisa de Preços relativa aos processos de compras e contratações diretas que se referem à manutenção de veículos e máquinas até o valor previsto no Art. 75, §7º da NLLC, é de responsabilidade exclusiva do requisitante ou do Setor responsável pela pesquisa, o qual deverá verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço praticado no mercado, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobrepreço.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE OU COMPRA DIRETA
Art. 20. Fica regulada a competência do Setor de Licitações e Compras para definir a modalidade de licitação a ser aplicada.
Parágrafo único. Poderão ainda ser utilizados os procedimentos auxiliares de licitação de credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral.
Art. 21. Com relação aos processos de compras e contratações que não forem realizados por licitação, o Setor de Licitações e Compras definirá entre a compra direta, dispensa de licitação e a inexigibilidade.
Art. 22. Na definição da modalidade ou compra direta que prevê este Capítulo, o Setor de Licitações e Compras contará com o apoio permanente da Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO VI
DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA OU TÉCNICO
Art. 23. Fica dispensado o parecer da Assessoria Jurídica quando a compra ou contratação não ultrapassar R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
Art. 24. Independentemente do valor da compra ou contratação, o Setor de Licitações e Compras ou o Gestor Municipal poderão requerer a emissão de parecer da Assessoria Jurídica.
Art. 25. Com relação aos processos licitatórios, o parecer da Assessoria Jurídica será emitido ao final da fase preparatória (antes da publicação do edital), que realizará controle prévio de legalidade, possibilitando que a autoridade decida sobre a divulgação e andamento do processo licitatório, conforme regramento do Art. 53 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 26. Além do parecer da Assessoria Jurídica, o Setor de Licitações e Compras poderá requerer parecer técnico, a depender de cada caso concreto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Por força do Parágrafo único do art. 168 da NLLC, a autoridade competente poderá invocar a qualquer tempo, Assessoramento Jurídico, Técnico ou da Unidade Central de Controle Interno do Município, para auxílio na tomada de decisões.
Art. 28. Considerando o art. 182 da NLLC que regulamenta a atualização anual pelo índice IPCA-E de todos os valores fixados pela referida Lei, será aplicado o mesmo índice e na mesma periodicidade para os valores definidos no presente Decreto, ocorrendo de forma automática sem a necessidade de emissão de um novo Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Encruzilhada do Sul, 22 de maio de 2024.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete resp. pela Sec. Mun. da Administração.
Elenita Rodrigues Corrêa,
Responsável pela Secretaria de Gestão e Governança