DECRETO N.º 3.882, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Disciplina a atividade do comércio ambulante no período de festas de Carnaval e Bumba-Meu-Boi e dá outras providências
O Prefeito de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A
Art. 1º Que no período de Festas de Carnaval (1º/03, 02/03, 03/03 e 04/03) e Bumba-Meu-Boi (08/03) do ano de 2025, fica autorizada a atividade de Comércio Ambulante mediante pagamento de taxa de licenciamento de localização e fiscalização, conforme segue, para os interessados maiores de 18 anos e residentes do Município:
Atividade |
Valor por dia licenciado |
1 - Comércio Ambulante de lanches e bebidas (barracas) |
R$ 60,00 (por dia) |
2 - Comércio Ambulante de lanches e bebidas em veículos automotores leves (B) |
R$ 70,00 (por dia) |
3 - Comércio Ambulante de lanches e bebidas em veículos automotores pesados (C) |
R$ 80,00 (por dia) |
4 - Comércio Ambulante de lanches e bebidas em veículos com tração manual |
R$ 40,00 (por dia) |
5 - Comércio Ambulante de bebidas (isopor) |
R$ 20,00 (por dia) |
6 - Comércio Ambulante de Artesanato |
R$ 20,00 (por dia) |
§ 1º Para moradores de outros municípios, aplicar-se-ão os valores em dobro de acordo com o quadro acima.
§ 2º Cada credenciado da atividade “1” terá direito a um crachá de identificação adicional da atividade “5”, sendo necessária a aquisição dos excedentes com a cobrança de taxa.
§ 3º Todos os credenciados deverão estar devidamente identificados com crachá emitido pela municipalidade.
§ 4º A taxa refere-se ao exercício efetivo ou potencial dos serviços públicos de licenciamento e fiscalização, não sendo restituíveis por motivos climáticos ou por ocorrências inerentes aos riscos da atividade.
Art. 2º Os interessados na atividade deverão requerer junto ao Município os trâmites legais para a regularização da atividade proposta para o referido período até o dia
24 de fevereiro de 2025.
Art. 3º As Taxas deverão ser pagas até o
26 de fevereiro 2025, recolhidas diretamente aos cofres públicos.
Art. 4º O não licenciamento prévio implicará
multa de 05 URMs conforme previsto na
Lei Complementar 01/2009, Art. 121.
Art. 5º O número de espaços comerciais descritos no art. 1º (itens 1, 2, 3 e 4) está limitado a 29 (vinte e nove), sendo que o item 01 não deverá exceder 14 espaços, os itens 2, 3 e 4, não deverão exceder 15 espaços, encerrando as inscrições quando atingir esses limites, os restantes (itens 5 e 6) sem limites.
§ 1º As inscrições iniciam em 27/01/2025, junto ao Protocolo Central a partir das 08h00m;
§ 2º A distribuição dos espaços será efetuada de acordo com SORTEIO a ser realizado no dia
27 de fevereiro 2025, às 15h30m na Câmara de Vereadores de Encruzilhada do Sul, ocasião em que os sorteados participarão de uma palestra educativa sobre postura municipal e higiene com a Vigilância Sanitária municipal e receberão o crachá de identificação.
Art. 6º Durante o Evento, não será permitida a venda de qualquer produto por pessoa física ou jurídica não habilitada em conformidade com este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 10 de janeiro de 2025.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gilson de Mello Soares,
Secretário Municipal Interino da Administração.
Visto Jurídico
.........................................
|
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.