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LEI ORDINÁRIA Nº 4000, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 04/11/2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Espaço Púbicos
LEI Nº 4.000, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoriza o poder executivo a conceder o uso de espaços públicos para a fixação de propaganda e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso de espaços públicos para afixação de propaganda comercial a empresas que se habilitarem através de licitação.
§ 1º Os espaços públicos a que se refere o caput deste artigo são:
I - placas indicativas de parada de ônibus;
II - placas de denominação de logradouros;
III - placas de denominação de bairros;
IV - cestos para depósito de lixo;
V - abrigos de ônibus;
VI - grades protetoras de árvores.
VII – Outros equipamentos.
§ 2º As placas indicativas conterão os dizeres regulamentares obrigatórios e oficiais, acrescidos da propaganda comercial, em local próprio, nos termos do regulamento.
§ 3º Nas placas a serem afixadas em pontos determinados dos logradouros públicos, destinadas, exclusivamente, à propaganda comercial, deverá haver uma reserva de espaço, prevista em regulamento, destinada a mensagens educativas, informativas ou de orientação social do Município.
§ 4º A licitação por meio de concorrência dar-se-á para grupo ou grupos de espaços públicos da mesma natureza, de acordo com o § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 5º - É vedada a fixação de propaganda, por meio de cartazes ou outras formas, em postes e equipamentos dos logradouros públicos, sendo aplicada multa de até 60 (sessenta) UR (Unidade de Referência) aos infratores.
Art. 2º As despesas decorrentes da confecção e manutenção das placas compreendendo mão-de-obra e material, serão de exclusiva responsabilidade da(s) empresa(s) vencedora(s) da licitação.
§ 1º Caberá ao Município fiscalizar o uso adequado dos espaços publicitários.
§ 2º O exercício do poder de polícia relativo à fiscalização do uso adequado dos espaços publicitários é fato gerador da taxa respectiva, cuja responsabilidade pelo pagamento será dos concessionários, que será cobrada anualmente no valor de 01 (uma) UR.
§ 3º As placas e espaços destinados à propaganda serão padronizados pelo Município em regulamento.
Art. 3º O Executivo exercerá o poder de polícia, fiscalizando o conteúdo das mensagens publicitárias, no sentido de que sejam evitados textos imorais ou que atentem contra os bons costumes, ou, ainda, seja contrários à saúde e ao meio-ambiente.
§ 1º Ficam proibidas mensagens publicitárias que façam propaganda de pornografia, bebidas alcoólicas, fumo, jogos de azar e propaganda política, sob pena da aplicação das seguintes sanções:
I – multa no valor de 01 (uma) a 20 (vinte) UR, quando constatada a irregularidade;
II – no caso de reincidência, a multa deverá ser de 04 (quatro) a 60 (sessenta) UR;
III – retirada da placa indicativa, dos cestos para depósito de lixo, do abrigo de ônibus ou da grade protetora, conforme o caso.
§ 2º Descumprida a penalidade de que trata o inciso III, o Município promoverá a rescisão do contrato e tomará as providências necessárias para sanar a irregularidade, podendo realizar novo processo licitatório.
Art. 4º Nenhuma responsabilidade caberá ao Município nos contratos de publicidade a serem realizados entre a(s) empresa(s) concessionária(s) e os anunciantes.
Art. 5º O prazo para concessão será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o Município poderá conceder o uso do espaço para exploração publicitária mediante licitação.
Art. 6º O Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em específico as Leis Municipais nº 1.583/94 e 2.520/06.
Gabinete do Prefeito Municipal, Encruzilhada do Sul RS, 04 de novembro de 2021.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
Dalvi Soares de Freitas,
Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.