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LEI ORDINÁRIA Nº 4005, 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 18/11/2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº 4.005, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
Autoriza o Poder Executivo a instituir no Município de Encruzilhada do Sul medida de segurança escolar através do uso de uniformes escolares na Rede de Ensino Municipal e dá outras providências
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º             Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir o uso de uniformes escolares para todos os alunos matriculados na Rede de Ensino Municipal, como forma de aumentar a segurança dos educandos tanto nas atividades no interior das escolas, como nas atividades externas ao território escolar.
Art. 2º A segurança aos alunos pretendida pela medida prevista no art. 1º da presente Lei se dará:
I -        Pela possibilidade de identificação visual de pessoas que pretendam se infiltrar indevidamente no ambiente escolar;
II -      Pela possibilidade de identificação de aluno, ou grupo de alunos, que venham a se distanciar do resto da turma nas atividades externas ao território escolar;
III -     Pela possibilidade de fácil identificação dos alunos em possíveis situações emergenciais de perigo na rua, quando das atividades externas ao território escolar;
Art. 3º  Além da segurança, o uso de uniformes por parte de todos os alunos matriculados na Rede de Ensino Municipal tem como objetivo alcançar os seguintes propósitos:
I -        Estimular o espírito de grupo e de igualdade entre os alunos, onde todos fazem parte de um mesmo coletivo, sem qualquer distinção de qualquer espécie e com um sentimento de pertencimento em relação ao grupo e à escola;
II -      Incitar os alunos a levarem a escola mais a sério, ajudando a manter a disciplina e a respeitar as regras, fazendo com que os mesmos entendam que a escola é um local onde têm de cumprir com certas normas, em benefício de todos;
III -     Estimular um sentimento de identificação com a escola, de segurança, de conforto, de interesses comuns, dentre estes a aprendizagem.
Art. 4º  Os alunos matriculados nas Escolas Municipais de Encruzilhada do Sul receberão os conjuntos de uniformes escolares para uso diário a partir do ano letivo de 2022.
§ 1º As peças de uniforme que serão entregues a cada aluno serão especificadas, tanto qualitativamente como quantitativamente, por decreto regulamentar.
§ 2º A entrega dos uniformes escolares ocorrerá em cada uma das escolas municipais em que os alunos estejam matriculados.
§ 3º Por ocasião do recebimento dos conjuntos com os uniformes escolares, deverão os responsáveis legais pelo aluno assinar o Termo de Recebimento do Conjunto de Uniforme Escolar, constante no Anexo I desta Lei.
§ 4º A Secretaria Municipal da Educação providenciará as trocas dos uniformes, conforme solicitação das escolas, em razão da numeração incorreta ou defeito de fabricação, para tanto, os responsáveis legais pelo aluno deverão assinar o Termo de Troca do Uniforme Escolar, constante no Anexo II desta Lei.
§ 5º Após a distribuição dos uniformes escolares, a responsabilidade pela conservação das peças, compreendida como uso adequado, manutenção, higiene e pequenos reparos das peças dos uniformes, será única e exclusiva dos responsáveis legais pelo aluno.
Art. 5º As Escolas Municipais de Encruzilhada do Sul serão responsáveis pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso do uniforme escolar pelos alunos, devendo incluir, nos respectivos Regimentos Escolares, as suas orientações pertinentes.
Art. 6º             O constante da presente Lei integrará as seguintes Leis atualmente em vigor: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º  Pelo fato da medida instituída pela presente Lei não ter natureza de atividade de assistência social, e assim não atrair a vedação prevista no art, 71, IV, da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Municipal da Educação e constituirão gastos com o desenvolvimento e manutenção do ensino de que trata o art. 212, da Constituição Federal de 1988.
Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 18 de novembro de 2021.
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Mun. da Administração.
 
Leandro Hendges,
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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