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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 24/11/2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder alteração na Lei Complementar nº 006 de 30 de setembro de 2020.
 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º O artigo 4º, da Lei Complementar nº 006, de 20 de Setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º  “A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao Custo Normal dos Benefícios, incidentes sobre a mesma base de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada e ainda a dos Inativos e Pensionistas será de 14% (quatorze por cento)”.
Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 1º a 8º, no artigo 4º, da Lei Complementar nº 006 de 30 de Setembro de 2020:
 
§ 1º. A Taxa de Administração será financiada exclusivamente por meio de alíquota incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, e embutida na contribuição mensal compulsória de 14% (quatorze por cento) dos órgãos municipais.
§ 2º. O limite dos gastos com as despesas custeados pela Taxa de Administração não poderá exceder a 2% (dois inteiros percentuais) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 8º.
§ 3º. Os recursos relativos à Taxa de Administração deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do RPPS por meio de Reserva Administrativa.
§ 4º. Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão administrados em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento de benefícios.
§ 5º. A Reserva Administrativa será constituída pelos recursos de que trata o § 1º, “pelas sobras de custeio apuradas ao final de cada exercício financeiro e dos rendimentos mensais por eles auferidos”.
§ 6º. Ao final de cada exercício financeiro será apurado o saldo dos recursos financeiros da receita administrativa não utilizada, podendo esse ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios pagos pelo RPPS, desde que aprovada pelo Conselho de Administração, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§ 7º A utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, poderão ser utilizadas somente para:
 
Aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
Reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 8º  Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de que trata o § 2º, “os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos”.
 
Art. 3º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, 24 de novembro de 2021.
 
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Mun. da Administração.
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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