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LEI ORDINÁRIA Nº 4067, 14 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Programas
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Em vigor
14/06/2022
Em vigor
Regulamentada
27/09/2022
Regulamentada pelo(a) Decreto 3719
Alterada
12/04/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4156
Prorrogada
27/04/2023
Prorrogada pelo(a) Decreto 3767
LEI Nº 4.067, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
 
Cria o Programa de Recuperação de Renda e autoriza o Poder Executivo a subsidiar juros e encargos financeiros concedidos pelos bancos de fomento de microcrédito, através do Banco do Povo, nos termos da presente lei, e dá outras providências.
 
 
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Com o objetivo de disponibilizar de forma mais rápida e com juros subsidiados aos profissionais autônomos, lojistas, comerciantes, prestadores de serviços, micro e pequenas empresas, empreendedores informais, MEIs, entre outros, do Município de Encruzilhada do Sul, que ficaram impossibilitados ou prejudicados de exercer suas atividades em decorrência do surto pandêmico de CORONARIVRUS (COVID-19), que atingiu a todos, fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar juros e encargos de financiamentos concedidos por banco de fomento de microcrédito através do Banco do Povo, nos termos da presente Lei.
Art. 2º  Os profissionais autônomos, lojistas, comerciantes, prestadores de serviços, micro e pequenas empresas, empreendedores informais, MEIs, entre outros, do Município de Encruzilhada do Sul, poderão contratar financiamentos no valor entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), junto aos bancos de fomento de microcrédito através do Banco do Povo, com juros e encargos subsidiados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único.  O valor total de financiamentos a serem subsidiados com base na presente Lei fica limitado a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 3º  O prazo de financiamento será de até 24 (vinte e quatro) meses e poderá ter uma carência de 6 (seis) meses.
Art. 4º  O Município pagará o subsídio diretamente ao Banco e ou OSCIP de Microcrédito respeitando o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) dos juros remuneratórios e encargos do contrato de crédito de cada financiamento, autorizados no termos da presente Lei, até o limite estabelecido no seu art. 6º.
§ 1º  O Município somente subsidiará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos juros remuneratórios e encargos do contrato de crédito, das prestações quitadas até seus respectivos vencimentos pelo tomador de crédito.
§ 2 º  Prestações pagas com atraso serão cobradas pelo valor da taxa de juros integral, sem subsídio, e serão acrescidas de juros de mora e multa, sendo total responsabilidade do tomador do empréstimo.
Art. 5º  O prazo para encaminhamento dos financiamentos por quem ficou impossibilitado ou prejudicado de exercer suas atividades pelos motivos elencados nos artigos anteriores, com juros e encargos subsidiados pelo Município, será até 31 de dezembro de 2022, com início a partir da promulgação da presente Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, através Decreto Municipal do Poder Executivo.
Art. 6º  As despesas decorrentes da presente Lei, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para fazer frente ao subsídio de juros e encargos de financiamentos concedidos pelos bancos de fomento e microcrédito, através do Banco do Povo, nos termos da presente Lei, através do Projeto 1027 SUBSÍDIOS DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS unidade 01; função 23; subfunção 691; Programa 0096, recurso livre 0001, na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
I – 3.3.90.48.00.00.00 – OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS, no montante de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II – 3.3.60.45.00.00.00 – SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, no montante de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
 
Art. 7º  Fica o Pode Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento vigente para atender o previsto no art 6º da presente Lei.
Art. 8º  A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Executivo.
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul, RS, 14 de junho de 2022.
 
 
 
 
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete, respondendo pela Secretaria Municipal de Administração.
 
 
Dalvi Soares de Freitas,
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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