LEI Nº 4.085, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Encruzilhada do Sul – REFIS MUNICIPAL 2022, com o objetivo de facilitar a regularização de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
O Prefeito de Encruzilhada do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Encruzilhada do Sul aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Encruzilhada do Sul, com o objetivo de incentivar e promover condições à recuperação de créditos municipais.
Art. 2º O Executivo Municipal fica autorizado a receber o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em dívida ativa, com benefício fiscal aplicado sobre os valores atualizados da dívida, na data do acordo, nas seguintes condições:
I - PAGAMENTO EM COTA ÚNICA:
a) com 90% (noventa por cento) de desconto sobre os juros e multa moratória, quando a adesão ao benefício fiscal se der até o dia 30/09/2022;
b) com 80% (oitenta por cento) de desconto, até dia 20/10/2022;
c) com 70% (setenta por cento) de desconto, até 15/12/2022.
II - PAGAMENTO MEDIANTE PARCELAMENTO:
a) com 70% de desconto sobre os juros e multa moratória, quando o parcelamento for em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, e a adesão ao benefício fiscal se der até o dia 30/09/2022;
b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com 50% de desconto sobre os juros e multa, quando a adesão ao programa se der até o dia 20/10/2022;
c) em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com 30% de desconto sobre os juros e multa, quando a adesão ao programa se der até o dia 15/12/2022;
§1º A data de vencimento da cota única ocorrerá em até 15 (quinze) dias corridos após a adesão ao REFIS;
§2º Em caso de parcelamento, o vencimento da 1º parcela ocorrerá na data de adesão ao REFIS e, as parcelas subsequentes, vencerão no dia 15 de cada mês.
Art. 3º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
I – à solicitação do benefício na repartição fazendária municipal;
II – quanto aos débitos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial: à expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados pelo interessado nos autos dos respectivos processos, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício;
III – quanto aos débitos objeto de litígio judicial, salvo quando na ocasião da solicitação comprovar já ser beneficiário de Gratuidade da Justiça nos autos do processo: ao pagamento de honorários advocatícios e à assunção da obrigação pelo pagamento das custas processuais.
§ 1º Na hipótese de existir depósito judicial, o valor depositado poderá ser destinado, com a anuência do interessado e seu advogado (se houver constituído), ao levantamento pelo Município como forma de pagamento no acordo, observando-se o seguinte:
a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo remanescente;
§ 2º A adesão ao acordo previsto nesta lei implicará em suspensão da execução e do curso dos respectivo prazo prescricional durante o período do parcelamento ou do prazo de pagamento, ressalvada a possibilidade de rescisão por inadimplemento.
§3º O cumprimento do acordo nos termos da presente lei implicará na extinção da execução após a quitação do débito.
Art. 4º A adesão ao parcelamento especial somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, e mediante o pagamento da parcela no prazo de seu vencimento.
Art. 5º As dívidas parceladas que compõem acordos vencidos e/ou vincendos, também poderão ser contempladas com o benefício fiscal previsto nesta Lei, cancelando o acordo firmado, com o retorno dos saldos devedores para os vencimentos originais, sendo que sobre a dívida remanescente devidamente atualizada caberá os descontos previstos nesta Lei.
Art. 6º O parcelamento especial previsto nesta Lei não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento.
Art. 7º O acordo com o benefício fiscal será rescindido, mediante estorno no sistema administrativo, em caso de:
I - Não pagamento da cota única no prazo estabelecido no termo de acordo, ou;
II - Houver atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas intermediárias.
§ 1º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.
§ 2º A rescisão do parcelamento especial implicará no restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, na exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado, e na continuidade da cobrança administrativa e judicial quando for o caso.
Art. 8º A adesão ao programa sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 9º Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.
Art. 10 De acordo com a análise do Setor Contábil, não há impacto financeiro negativo na arrecadação, conforme dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Encruzilhada do Sul-RS, 10 de agosto de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito.
Registre-se e publique-se
Fabiano Soares de Freitas,
Chefe de Gabinete respondendo pela Secretaria Municipal da Administração.
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.