DECRETO Nº 3.724, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundação.
Considerando o disposto no inciso I do artigo 158 da Constituição da República, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 (Tema nº 1130) e na Ação Cível Originária nº 2897;
Considerando o disposto no inciso V do artigo 7º e no § 2º do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Encruzilhada do Sul-RS;
O Prefeito de Encruzilhada do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 79, inciso VIII,
DECRETA:
Art. 1º A Administração Pública Municipal, ao efetuar pagamento à pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverá proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Ficam obrigados, a partir da competência de 2022, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I – os órgãos da Administração Pública Municipal Direta;
II – as autarquias; e
III – a fundação.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados mencionados no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Encruzilhada do Sul/RS, 1º de novembro de 2022.
Benito Fonseca Paschoal,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Fabiano de Freitas,
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração.
Milton Jéder Franck de Almeida,
Secretário Municipal da Fazenda.